Direito urbanístico: diferenças entre revisões
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Revisão das 19h07min de 16 de outubro de 2012
Direito Urbanístico é o ramo do Direito que trata da ocupação, uso e transformação do solo, englobando mais do que o território das cidades, o território urbano propriamente dito.
Assim como no Direito Ambiental, hoje o Direito Urbanístico, dentro das ciências urbanas, é estudado sob a forte influência das novas teorias Geopolíticas ou de Política Ambiental, enfocando-se nos problemas históricos e geográficos das grandes cidades brasileiras como conurbação, alta densidade demográfica que causa conflitos de terras e também problemas ambientais que envolvem o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, demais dispositivos esparsos sobre organização administrativa pública, ambiental, de manejos geográficos das cidades em matéria tributária (imposots municiapais X função social da propriedade), além da mais importante norma: a Constituição Federal, que dispõe da Política Urbana nos artigos 182 e 183 do referido diploma.
Portugal
Os principais diplomas que regulam o Direito do Urbanismo lusitano são a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto e pelo Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que a desenvolve.
Instrumentos de Gestão Territorial
1. Instrumentos de Desenvolvimento Territorial (Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, Planos Regionais de Ordenamento do Território e Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território);
2. Instrumentos de Planeamento Territorial, que são os Planos Municipais de Ordenamento do Território (Plano Director Municipal, Plano de Urbanização e Plano de Pormenor);
3. Instrumentos de Política Sectorial que podem ser feitos nas áreas dos Transportes, Comunicações, Energia, Recursos Naturais, etc.;
4. Instrumentos de Natureza Especial, que são os Planos Especiais de Ordenamento do Território
Brasil
De acordo com a Constituição Federal, a competência para legislar sobre direito urbanístico é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, I). Aos Municípios compete "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII).
À política urbana foi dedicado um capítulo específico, composto pelos arts. 182 e 183. Seus objetivos são "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade" e "garantir o bem estar de seus habitantes". O Plano Diretor é obrigatório para as cidades com mais de 20.000 habitantes. Ele foi definido como o "instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana", que expressa as "exigências fundamentais de ordenação da cidade", com base nas quais se afere o cumprimento da função social da cidade.
O Brasil não dispõe de um Código de Urbanismo que sistematize os princípios e institutos de direito urbanístico. A matéria está dispersa, basicamente, entre três leis: A Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; a Lei 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição e estabelece diretrizes gerais de política urbana; e a Lei 11.977/09, que dispõe sobre a regularização fundiária de assentamentos urbanos.
Outras leis relevantes são o Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, a Lei 4.132/62, que dispõe sobre a desapropriação por interesse social, o Decreto-Lei 271/67, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, a Medida Provisória 2220/01, que dispõe sobre a concessão de uso especial, e a Lei 4771/65 (Código Florestal). Também é importante, embora esteja revogado, o Decreto-Lei 58/37, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
- COSTA, Carlos Magno Miqueri. Direito Urbanístico Comparado - Planejamento Urbano - Das Constituições aos Tribunais Luso-Brasileiros. Editora Juruá. 2009. ISBN 978-85-362-2474-9
- DIAS, Maurício Leal. Fundamentos do Direito Urbanístico in Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA. Belo Horizonte, ano 4, n.22, p. 2615-2620, jul/ago. 2005
- JÚNIOR. Nelson Saule. Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Ordenamento Constitucional da Política Urbana. Ap0licação e Eficácia do Plano Diretor. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
- PINTO, Victor Carvalho. Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade. 3ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2011. ISBN 978-85-203-4213-8.
- SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro.São Paulo. 5º Ed. Editora Malheiros, 2008.