Caução: diferenças entre revisões
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'''Caução''' (do [[latim]] ''cautio'', ação de se acautelar, precaução) é a cautela que alguém tem ou toma como garantia de [[indenização]] de algum [[dano]] possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma [[obrigação]]. O termo é usado, genericamente, para indicar as várias formas de garantias usadas para a concretização de um ato, quer negociado entre as partes, quer por exigência judicial ou mesmo de cunho legal.<ref>{{citar web|URL=http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/971/Caucao|título=Caução|autor=|data=22 de outubro de 2013|publicado=DireitoNet|acessodata=}}</ref> |
'''Caução''' (do [[latim]] ''cautio'', ação de se acautelar, precaução) é a cautela que alguém tem ou toma como garantia de [[indenização]] de algum [[dano]] possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma [[obrigação]]. O termo é usado, genericamente, para indicar as várias formas de garantias usadas para a concretização de um ato, quer negociado entre as partes, quer por exigência judicial ou mesmo de cunho legal.<ref>{{citar web|URL=http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/971/Caucao|título=Caução|autor=|data=22 de outubro de 2013|publicado=DireitoNet|acessodata=}}</ref> |
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Julgado procedente o pedido o [[juiz]] determinará a caução e assinará para para prestá-la. |
Julgado procedente o pedido o [[juiz]] determinará a caução e assinará para para prestá-la. |
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== A utilização da caução em locação de imóvel == |
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De acordo com a legislação, mais precisamente a Lei do Inquilinato<ref>{{citar web |ultimo=Planalto |primeiro= |url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm |titulo=Lei 8.245 |data= |acessodata= |publicado=}}</ref>, o valor dado como caução deverá ser obrigatoriamente depositado em uma conta poupança que deverá ser aberta em conjunto entre o locador e o locatário. |
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E normalmente é solicitado o valor de três aluguéis para a garantia, visto que a legislação não permite que este seja superior a três aluguéis.Este valor servirá como uma segurança para o locador para o garantir caso ocorra qualquer problema em relação ao pagamento. |
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Exemplo: o valor dado na caução poderá ser utilizado para cobrir os gastos devidos, como um aluguel não pago, ou uma conta de consumo deixada em aberto após o término do contrato. |
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No final do prazo da locação, caso não tenha sido utilizada a garantia, deverá o valor ser restituído ao inquilino com a devida correção da poupança. |
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É permitido também utilizar outra maneira para a devolução do dinheiro da caução, maneira esta em que as partes firmem um acordo em que este valor servirá para pagar os três últimos meses da locação, ou seja, o locatário não recebe o dinheiro no final do contrato, mas também não vai precisar pagar o valor do período que a caução cobre. <ref>{{citar web |ultimo=99Contratos |primeiro= |url=https://www.99contratos.com.br/artigos/garantia-locacao-caucao.html |titulo=Como funciona a garantia por caução |data= |acessodata= |publicado=}}</ref> |
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* Gonçalves, Marcus Vinícius R. ''Sinopses Jurídicas - Processo de Execução e Cautelar''. 13. ed., vol. 12. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. |
* Gonçalves, Marcus Vinícius R. ''Sinopses Jurídicas - Processo de Execução e Cautelar''. 13. ed., vol. 12. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. |
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Edição atual tal como às 15h04min de 1 de outubro de 2021
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Caução (do latim cautio, ação de se acautelar, precaução) é a cautela que alguém tem ou toma como garantia de indenização de algum dano possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma obrigação. O termo é usado, genericamente, para indicar as várias formas de garantias usadas para a concretização de um ato, quer negociado entre as partes, quer por exigência judicial ou mesmo de cunho legal.[1]
Inobstante o significado de acautelamento, nem sempre consistirá numa medida cautelar propriamente dita. Isso porque poderá a caução destinar-se à satisfação da própria pretensão direito material almejada.
Será medida cautelar quando destinada a assegurar a utilidade prática de um direito que será buscado mediante ajuizamento de uma ação principal (quando prestada em substituição a outra medida cautelar ou como contracautela).
Tipos de caução
[editar | editar código-fonte]A caução pode ser: real, se for prestada sob uma das formas de garantia real, como hipoteca, penhor etc.; ou fidejussória, se a garantia dada for pessoal, mediante fiança de terceiro (ou seja, uma pessoa alheia à relação processual garante por outra, partícipe da relação processual, que vai cumprir a obrigação).
Na caução real, como a hipoteca (imóveis) ou o penhor (móveis), a coisa dada em caução passa a ser a garantia do cumprimento da obrigação.
Na caução fidejussória, o devedor passa a ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, ou seja, quem prestou fiança.
Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Poderá ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Aspectos processuais
[editar | editar código-fonte]Aquele que for obrigado a caucionar requererá a citação da pessoa em favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial o valor a caucionar, o modo pelo qual será prestada, a estimativa dos bens e a prova de suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Aquele em cujo favor será prestada a caução requererá a citação do obrigado, para que este a preste sob pena de incorrer na sanção que a lei ou contrato imputar.
O requerido após a citação terá prazo de 5 dias para contestar o pedido, caso não conteste ou se a caução for aceita, ou se matéria somente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá a sentença. Havendo necessidade de produção de outras provas, o juiz designará data para realização da audiência de instrução processual e julgamento, ocasião em que proferirá sentença.
Julgado procedente o pedido o juiz determinará a caução e assinará para para prestá-la.
Referências
Bibliografia
[editar | editar código-fonte]- Gonçalves, Marcus Vinícius R. Sinopses Jurídicas - Processo de Execução e Cautelar. 13. ed., vol. 12. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.