Pagamento (direito)
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Pagamento, no Direito, consiste no cumprimento ou adimplemento da obrigação. Ou seja, por meio do ato de pagar, a obrigação se extingue.
Noção e natureza do pagamento
editarAs obrigações, via de regra, extinguem-se com o seu cumprimento. O Código Civil brasileiro de 2002 denomina tal cumprimento de pagamento, instituto conhecido no direito romano por solutio.
Carlos Roberto Gonçalves ressalta que embora a palavra “pagamento” na língua portuguesa seja utilizada, geralmente, para tratar da solução de dívidas em dinheiro, no sentido jurídico, trabalhado pelo Código Civil, ela significa o adimplemento da obrigação, de qualquer espécie, a exemplo de uma obra de arte entregue por um artista ou do pagamento do preço de um carro a seu vendedor. Portanto, o pagamento no direito civil representa, segundo Gonçalves, a realização, de forma voluntária, da prestação debitória, feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não na extinção da obrigação.
Carlos Roberto Gonçalves assegura a aplicação de dois princípios fundamentais quanto ao pagamento: a boa-fé e a pontualidade. A boa-fé exige a devida diligência e comportamento esperado no cumprimento da obrigação, como preceitua o art. 422 do Código Civil, portanto, não permitindo que ninguém se beneficie de sua própria torpeza. Já o princípio da pontualidade exige não só o cumprimento no prazo devido, como também do modo acordado e no local determinado, via de regra, de forma integral, não sendo o credor obrigado a aceitar o cumprimento da prestação de forma parcelada.
O pagamento pode ser subdivido em direto, quando a obrigação se extingue pelos meios normais, e indireto, quando se extingue por meios em que não há o pagamento (anormais), a exemplo da prescrição da obrigação ou a compensação.
Quanto à natureza jurídica do pagamento, a doutrina diverge[vago], principalmente por o pagamento poder se dar de diversas formas. Para a doutrina majoritária, tendo dentre os representantes Caio Mario, o pagamento pode se dar como negócio jurídico, podendo ser bilateral ou unilateral, ou ato jurídico stricto sensu. Diante disso, é possível traçar cinco elementos principais para que o pagamento produza seus efeitos: a existência do vínculo gerado pela obrigação; a intenção de solvê-la; o cumprimento da prestação; o sujeito que efetua o pagamento (chamado de solvente); por fim, a pessoa que recebe o pagamento (acipiente).
Dos sujeitos do pagamento
editarDo solvente
editarNo artigo 304, o Código Civil estabelece que qualquer interessado no fim da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Para efeitos legais o interessado é quem tem interesse jurídico de extinguir a dívida, sendo o principal deles o devedor, mas além deste os outros interessados como fiadores e sublocatários podem efetuar o pagamento, havendo a sub-rogação do credor para efeitos de cobrança contra o devedor e seus fiadores, como preceitua o art. 349. O Código Civil ainda garante que a recusa do credor em receber o pagamento feito pelo devedor ou por interessado enseja a consignação.
Em relação ao pagamento feito por terceiro não interessado, o Código Civil estabelece no Art. 304, parágrafo único:
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Segundo Carlos Gonçalves, tal dispositivo dispõe que terceiros não interessados podem também realizar o pagamento, e via de regra, este é aceito pelo devedor, mas sua oposição pode retirar a legitimidade de terceiro para consignar.
Em relação aos terceiros, o Código Civil estabelece:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Fica claro, portanto, que o pagamento quando é feito por terceiro não interessado em seu próprio nome enseja o reembolso, através da ação in rem verso contra o devedor, mas para que o terceiro não obtenha vantagem de sua ação, não se garante a este a sub-rogação dos direitos do credor. Gonçalves ainda ressalta que o que paga em nome e à conta do devedor, a contrario sensu, não tem direito ao reembolso, pois seu ato se deu como uma liberalidade, a exemplo da doação.
Do acipiente
editarEm relação a quem se deve pagar, o Código Civil dispõe como regra geral o art. 308, com a seguinte redação:
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Carlos Gonçalves ressalta que o credor não é só a quem se dá originariamente o crédito, mas também outros sujeitos como o sub-rogado e o herdeiro. Assim, o Código estabelece que o pagamento deve de ser feito a quem for o credor no momento do cumprimento obrigacional.
Também pode receber o pagamento o representante do credor, que é equiparado a este, seja por via legal, decorrente da lei, a exemplo dos pais e tutores, judicial, nomeado por um juiz, a exemplo do inventariante ou convencional, ou seja, com mandato outorgado pelo credor, tendo prerrogativas como a possibilidade de dar quitação.
O Código Civil ainda estabelece no art. 311 o mandato tácito ou presumido legalmente, presunção esta que não é absoluta, podendo inclusive haver a responsabilização do credor se este não tomar a devida diligência na verificação de quem porta a quitação:
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Ainda sobre o credor, o Código Civil traz outras disposições complementares transcritas a seguir:
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Carlos Roberto Gonçalves assegura que o pagamento feito a terceiro não interessado não tem validade, se não for ratificado pelo credor, ou não gerar proveito para este, que não tolha sua liberdade de decisão e escolhas quanto à aquisição de bens. Prevalece, portanto no Código Civil brasileiro a máxima de que o mau pagador, paga duas vezes, como regra geral. Vale ressaltar ainda o art. 309 prevê a quitação do devedor, nos casos em que por erro escusável pagar ao credor putativo, o art. 310 que garante a invalidade do pagamento a credor incapaz, com a exceção de quando provado que tal pagamento se converteu em benefício a este e, por fim, o art. 312 que prevê outro caso de invalidade, quando o solvente, mesmo ciente, paga ao credor que teve seu crédito penhorado.
Do objeto do pagamento
editarNo que se refere ao tema, inicia Carlos Roberto Gonçalves (2012): “No tocante às condições objetivas do pagamento, pode-se dizer que este não poderá existir se não houver uma dívida”. Já que toda obrigação nasce para ser extinta, e é o pagamento que satisfaz tal dívida, a regra é que o seu cumprimento guarde conformidade com o que o devedor obrigou-se a prestar, sendo, portanto, considerado pela doutrina enquanto objeto do pagamento o que acordaram, anteriormente, as partes.
Ou seja, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira:
O pagamento há de coincidir com a coisa devida. E o devedor libera-se, prestando-a, seja mediante a entrega efetiva e material de uma coisa (obligatoio dandi) seja praticando o ato ou abstendo-se do fato (obligatio faciendi vel non faciendi).
O devedor, portanto, estará plenamente liberado apenas quando cumprir integralmente às prestações às quais se obrigou na forma, no tempo e no lugar precisos. Em casos de falta do devedor para com o credor e este não receber aquilo que lhe é devido por direito, tem a faculdade, em juízo, de exigir que a prestação seja cumprida e, caso haja a total impossibilidade em consegui-la por culpa do devedor, pleitear uma substituição da prestação.
Fica claro, dessa forma, que o não adimplemento da coisa devida e a sua conversão em, por exemplo, perdas e danos, não configura, no rigor técnico da palavra, o seu pagamento. Apenas com o cumprimento da prestação a qual se obrigou o devedor, o pagamento pode ser de fato considerado sua função extintiva da obrigação satisfeita.
O objeto do pagamento é dotado de patrimonialidade e corresponde exatamente ao que se obrigaram as partes. Ainda que a obrigação seja divisível, não se pode obrigar o credor a receber por partes se assim não se pactuou, já que vale, em todos os casos, o brocado latino pacta sunt servanda, como bem coloca o artigo 313 do Código Civil brasileiro:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Entretanto, pode ser que circunstâncias imprevistas (não previstas e quem nem poderiam ter sido) modifiquem manifestamente o valor do objeto pactuado. Dessa forma, o juiz, a pedido do interessado, pode corrigir a manifesta desproporção a fim de assegurar que o valor real da prestação não se altere, ou seja, corresponda economicamente ao que fora, aprioristicamente, acordado.
Lugar do pagamento
editarO lugar do pagamento é “o local de cumprimento da obrigação e está, em regra, indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição”, como bem coloca Maria Helena Diniz (2007). Assim, cabe, a priori, às partes estipularem o domicilio onde direitos e deveres serão materializados e também determinar a competência do juízo que deverá reconhecer as ações oriundas de alguma inadimplência advinda do contrato celebrado.
Entretanto, devido à alta tecnologia de que hoje nos servimos, o local do pagamento perdeu alguma de sua relevância para a maioria das obrigações, já que grande parte das transações é feita por meio da internet.
A regra adotada pelo Código Civil é a de que, no silêncio das partes, o pagamento deverá ser feito no domicílio do devedor. Entretanto, existem alguns instrumentos que disciplinam esse âmbito espacial da obrigação. O “domicílio de eleição” é, justamente, esse local estipulado para o cumprimento da prestação.
Se for o caso de haver uma pluralidade de domicílios, a escolha caberá ao credor, exceto se a coisa prestada for um imóvel, já que o cumprimento da prestação, nesse caso, deverá ocorrer no local onde o bem for localizado.
Há, por isso, uma diferenciação na classificação das dívidas de acordo com o local de seu cumprimento: existem dívidas quesíveis ou querables, as pagas no domicílio do devedor, e as portáveis ou portables, que são pagas em local diverso. Entende-se, porém, que, caso o cumprimento de uma prestação em obrigações de trato sucessivo, por exemplo, seja feito em local diverso do acordado reiteradas vezes, mas o credor nada reclame quanto a isso, houve uma renúncia tácita por meio deste quanto ao local diverso[1].
Tempo do pagamento
editarO tempo do pagamento nada mais é que o momento eleito pelas partes para que o cumprimento da prestação ocorra. O inadimplemento, dessa forma, se dá quando o pagamento não ocorre no tempo em que se esperava que ele fosse feito, gerando assim, juros pelo não cumprimento da obrigação em seu tempo devido, via de regra, para o devedor.
A não observância do tempo do pagamento é que faz com que o devedor seja, de fato, inadimplente, pois a dívida só se torna exigível quando for vencida. Como nos coloca Maria Helena Diniz (2007) “Convencionado o dia do vencimento, o devedor não poderá retarda-lhe a execução e o credor não poderá exigir antecipadamente a prestação devida.” Entretanto, duas exceções são comportadas por essa regra:
a) Caso o prazo seja estabelecido em favor do devedor, como é de maior frequência, e este optar por renunciar tal benefício e antecipar o pagamento que deve fazer, sem, contudo, ter direito a quaisquer descontos;
b) Se a situação fática estiver em concordância com algum dispositivo do Artigo 333 do Código Civil, que diz:
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Assim, sem a necessidade de ato posterior do credor para constitui-la, a mora ex re se faz presente para o devedor nas obrigações positivas (ação), líquidas (valor determinado ou determinável por meros cálculos matemáticos) e a termo (efeitos submetidos a um futuro certo). Caberá a mora também para o credor que, por algum motivo, impossibilitar o pagamento no tempo acordado.
Nos casos das obrigações puras, aquelas que não são submetidas a nenhum elemento acidental, serão exigíveis de imediato as em que não se estipular prazo algum, como coloca o artigo 331 do Código Civil - negócio jurídico inter vivos. Como em toda regra a exceção existe e, nesse caso, está presente nas obrigações cujo cumprimento demande tempo ou que deva acontecer em local diverso. Em se falando de causa mortis, a declaração de vontade feita em vida surtirá seus efeitos e será, portanto, exigível com morte de quem a declarou.
Do pagamento por sub-rogação
editarOrigem
editarO instituto do pagamento por sub-rogação tem sua origem no Direito romano, possuindo o objetivo de proteger o terceiro que salda dívida alheia e evitar o consequente enriquecimento ilícito deste que devia a obrigação.
Definição
editarConceitua-se a sub-rogação (ativa) pela doutrina como sendo a "substituição de uma coisa por outra, com os mesmos ônus e atributos ou de uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações daquela" (Maria Helena Diniz, 2002). Para a ciência jurídica, "sub-rogar" alude à uma substituição do sujeito ativo da relação obrigacional. A sub-rogação enquanto instituto do âmbito obrigacional é encontrada entre os arts. 346 e 351 do Código Civil.
Alega Carlos R. Gonçalves que se trata de um instituto autônomo e anômalo, pois constitui uma exceção à regra de que o pagamento extingue a obrigação. No caso da sub-rogação, o pagamento apenas promove uma alteração subjetiva da obrigação, alterando o polo ativo (credor) da relação.
Existem dois efeitos da sub-rogação: um efeito liberatório que se refere à extinção do débito em relação ao credor original e um efeito translativo que se dá pela transferência da relação obrigacional para o novo credor.
Classificações
editarDividimos a sub-rogação em legal (art. 346 do CC) e convencional (art. 347 do CC). Distingue-se as formas de sub-rogação de acordo com o terceiro que ingressa na relação obrigacional existente; havendo interesse por parte do terceiro - interesse este de natureza patrimonial - configura-se a sub-rogação legal. Quando não há interesse por parte do terceiro, estamos diante da sub-rogação convencional.
São hipóteses de sub-rogação de pleno direito (legal) previstas no Código Civil:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum (situações estas em que solvens e accipiens são credores da mesma pessoa);
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel (essa previsão não era existente no Código anterior);
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (ex: fiador que paga a dívida do devedor principal e fica sub-rogado nos direitos do credor).
São hipóteses de sub-rogação convencional previstas no Código Civil:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (nesses casos, deve ocorrer uma aplicação residual das regras de cessão como prevê o art. 348);
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (ex: caso de mútuo - empréstimo de dinheiro para quitar a dívida).
Divergência Doutrinária
editarA divergência doutrinária na temática em questão existe quanto à possibilidade ou não de se instituir um certo caráter oneroso à sub-rogação convencional. Esse caráter seria instituido através da cobrança de valor diverso do previsto na obrigação. Aduz a doutrina contrária[quem?] à possibilidade que tal instituição afeiçoaria ao instituto um caráter igual ao da cessão de crédito - por possuir natureza onerosa/um intuito especulativo que é incompatível com o caráter gratuido que permeia a sub-rogação. Alega também que tal atribuição violaria princípios como o da boa-fé (art. 422), da proteção do aderente (art. 423 e 424), a impossibilidade de enriquecimento sem causa (art. 884) e o dever de proporcionalidade que rege o ordenamento jurídico.
A doutrina favorável[quem?] à possibilidade alega que seria possível estipular um montante maior para a cobrança da dívida pelo novo credor, dando caráter oneroso ao instituto, tornando o mesmo similar à cessão de crédito.
Distinção entre Sub-rogação, Cessão de crédito e Novação subjetiva ativa
editarInstitutos dotados de certas semelhanças, a sub-rogação e a cessão de crédito possuem distinção primária em sua essência. Enquanto que esta é dotada de natureza onerosa, com intuito especulativo, aquela somente pode possuir natureza gratuita. É possível definir a cessão de crédito como sendo uma forma de transmissão das obrigações, enquanto que o pagamento com sub-rogação constitui uma forma de pagamento indireto, pela mera substituição do credor, mantendo-se os demais elementos da obrigação. Encontramos diferença na necessidade e notificação do devedor, no caso da cessão, de para que o mesmo saiba a quem pagar (art. 290 do CC) ou na não necessidade - exceto na hipótese do art. 347, I, do CC - (art. 348) na sub-rogação. Uma outra maneira de distinção que deve ser citada é o caráter gratuito obrigatório da sub-rogação, enquanto que na cessão de crédito pode haver caráter oneroso.
Outro instituto que por vezes se confunde com a sub-rogação é o da novação subjetiva ativa. Este consiste em uma forma de pagamento na qual existe o surgimento de uma nova obrigação, com animus novandi inequívoco. Diferentemente do que ocorre na sub-rogação, pois nesta ocorre apenas a substituição do credor enquanto que permanecem intactos os demais elementos da obrigação.
Do Pagamento em consignação
editarO pagamento em consignação representa uma das chamadas formas especiais ou indiretas do adimplemento. Assim como todas as formas de prestação, seu efeito é a extinção do vínculo obrigacional entre devedor e o credor.
Este instituto foi herdado do Direito romano, onde era considerado uma forma anormal de cumprimento da obligatio. Caso houvesse recusa do credor em relação ao modo, ao tempo ou a forma do pagamento, o devedor tinha o direito de de cumprir a obrigação por consignação. O juiz determinava um local, normalmente considerado sagrado ou com forte importância religiosa, para que o devedor colocasse em depósito (consignare, do latim, pôr em depósito, tornar conhecido) a quantia devida, solvendo sua obrigação. Segundo a professora Maria Helena Diniz, o motivo da escolha de santuários e templos era, além da notoriedade de tais ambientes, a crença de que seu caráter religioso seria capaz de inibir eventuais roubos e fraudes.
Definição
editarAinda na lição de Maria Helena Diniz, atualmente, o pagamento em consignação pode ser definido como o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais. Encontramos sua previsão legal nos artigos 334 a 345 do Código Civil e nos artigos 539 a 553 do novo Código de Processo Civil. Daí a observação de Venosa quanto à natureza jurídica dúplice deste instituto, fazendo parte do direito civil propriamente dito e do direito processual. Estes dois aspectos se complementam, sendo o poder liberatório da consignação regulado pelo CC e os meios de sua execução pelo direito processual civil.
O pagamento em consignação resguarda o direito do devedor de exonerar-se de sua obrigação quando do adimplemento. Considera-se um meio indireto, já que a prestação não é entregue diretamente ao credor, mas depositada, por motivo justo, em juízo. Enquadrando-se nas hipóteses legais da consignação, o devedor que cumpre sua prestação poderá ser liberado do vínculo obrigacional independentemente da aquiescência do seu credor.
Hipóteses legais
editarPara o pagamento em consignação vale a regra do formalismo, aceito somente nos estritos casos previsto em lei. Estas hipóteses estão previstas no artigo 335 do Código Civil:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Em caso de impossibilidade ou recusa injustificados (I) do recebimento do pagamento ou reconhecimento da solvência, considera-se o devedor livre de culpa, não sendo obrigado a realizar a consignação ou considerado em mora. A lei faculta-lhe, ainda assim, a possibilidade de consignação do pagamento, para que possa provar ao mesmo tempo seu adimplemento e a recusa sem causa justa por parte de seu credor. Nesse quadro, atenta Sílvio Rodrigues, que “quando a recusa do credor é justificada, a ação de pagamento em consignação é julgada improcedente; quando não se esteia em boa razão, a ação é julgada procedente e o depósito equivale ao pagamento.”
A segunda hipótese trata de dívida quesível, em que cabe ao credor a iniciativa de comparecimento ao local devido para o recebimento da prestação, a ser realizada em local diverso de seu domicílio. Carlos Roberto Gonçalves afirma que em caso de não comparecimento do credor ou de representante seu, poderá o devedor solicitar a consignação ao atestar a inércia da outra parte.
Caso o credor seja incapaz de receber a prestação, desconhecido, declarado ausente ou residente de lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil, conceder-se-á ao devedor a faculdade de consignar o pagamento.
Quando houver dúvida quanto à legitimidade do credor, o devedor pode valer-se do pagamento consignado, de modo a evitar um pagamento inadequado. Em caso de dois ou mais possíveis credores interessados no pagamento, havendo dúvida em relação a qual deles é legítimo, lembra Gonçalves que o devedor poderá requerer o depósito em juízo com a devida citação dos interessados.
Por fim, poderá o devedor resolver sua obrigação por consignação quando o objeto do pagamento for também objeto de litígio. É importante mencionar a observação de Sílvio Venosa de que o litígio referido nesta hipótese é entre o credor e terceiro. O devedor, por não fazer parte da disputa, deverá depositar em juízo o pagamento, considerando-se livre do vínculo obrigacional.
Referências
- ↑ «Do lugar do pagamento direto. Onde se paga». Jus Brasil. Consultado em 29 de março de 2018