Chancelaria-Mor

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A Chancelaria-Mor da Corte e Reino foi uma repartição pública portuguesa.

O Instituto dos Arquivos Nacionais da Torre do Tombo detalha a história administrativa e as atribuições da Chancelaria-Mor e do seu titular, o chanceler-mor, o principal chanceler do Reino;[1] que encontra-se consignado nos códigos legislativos, nomeadamente nas ordenações: Afonsinas, Manuelinas, nas Leis Extravagantes e, nas Filipinas

Nas Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, o chanceler-mor é referido "como o segundo ofício de nossa casa", subordinado ao "Regedor e Governador da Casa da Justiça da Corte de El-Rei". e era visto como "um mediador entre o rei e os homens, da mesma forma que o capelão se encontrava entre o monarca e Deus".[2]

As Ordenações Manuelinas, publicadas em 1514, mencionam o chanceler-mor como sendo o segundo ofício da Casa da Suplicação. Estavam acumuladas no cargo de chanceler-mor, segundo as Ordenações Afonsinas, as funções de "ofício de Puridade" ou, segundo as Ordenações Manuelinas, "de grande confiança".

Por regimentos simultâneos de 10 de Outubro de 1534, ficaram definitivamente apartados os cargos de chanceler-mor (com o Regimento do Chanceler-Mor) e de chanceler da Casa da Suplicação (com o Regimento do Chanceler da Casa da Suplicação).

Competia ao chanceler-mor, segundo as Ordenações Filipinas, examinar os despachos, decisões ou sentenças emanados do rei, desembargadores do Paço, vedores e conselheiros da Fazenda, provedor-mor das Obras Reais e restantes oficiais-mores da Casa Real. Por seu exame passariam, mais tarde, as provisões e sentenças de todos as juntas e conselhos régios, formados posteriormente à entrada em vigor das Ordenações Filipinas, e que não dispusessem de chancelaria própria, como a Junta dos Três Estados, o Conselho de Guerra, o Conselho Ultramarino, a Junta do Tabaco e outras instituições entretanto criadas. Tal não sucedia com a Mesa da Consciência e Ordens, Casa das Rainhas, Casa do Infantado e Casa de Bragança, que dispunham de chancelaria própria.

Funções

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O exame se destinava a impedir que as decisões contrariassem as Ordenações ou o Direito. Caso se verificasse a colisão de alguma carta contra o direito vigente, o chanceler-mor não a mandaria selar e redigiria sobre ela a sua "glosa" ou parecer negativo, posteriormente julgada em Mesa pelo chanceler e desembargadores do Paço, sendo imediatamente anulado o diploma em causa.

Se nada de ilegal estivesse contido no diploma, o chanceler-mor mandá-lo-ia selar com o selo régio e faria com que fosse entregue às partes interessadas, que o levantariam, mediante o pagamento de certos direitos.

Outra função cometida ao chanceler-mor era a da publicitação das leis: estas eram registadas e anunciadas no próprio dia da sua emissão, enviando-se o respectivo traslado, com o sinal do chanceler-mor e selo régio, aos corregedores das comarcas, passando as mesmas leis a vigorar plenamente três meses depois da respectiva publicação na Chancelaria-Mor.

Competia ao chanceler-mor fazer registar os actos públicos de especial relevância, receber o juramento dos mais altos funcionários do Estado, entre os quais o de condestável, de regedor da Casa da Suplicação, de vedores da Fazenda, de almirantes e de marechal, de bem e fielmente cumprirem seus ofícios, e julgar possíveis ilegalidades ("suspeições") cometidas por desembargadores do Paço, vedores e conselheiros da Fazenda, conselheiros Ultramarinos, e ainda de outros funcionários.

Por costume, desde o século XVI, era chanceler-mor do Reino o mais antigo desembargador do Paço. Em 1589, ao dia 16 de Janeiro a Chancelaria-Mor da Corte e Reino foi dado Regimento.

Era repartição responsável por uma considerável fonte de receita, uma vez que a passagem e autenticação das cartas pela Chancelaria-Mor obrigava ao pagamento de direitos. O Regimento da Chancelaria-Mor da Corte e Reino especifica que as partes interessadas haviam de pagar determinados direitos pelas cartas de dignidades e ofícios, pelas cartas de doações, tenças e outras mercês, pelas cartas de padrão, pelas cartas de confirmação, por sucessão em bens da Coroa, por cartas de privilégios e liberdades, e, ainda, os direitos de mercês e doações (proporcionais aos valores doados) e os direitos das cartas de justiça (cartas de citação, cartas testemunháveis, cartas de inquirição, ou de exame).

Finalmente, as partes condenadas pagavam a dízima das sentenças que passassem pela Chancelaria-Mor da Corte e Reino. Registe-se que o pagamento da dízima das sentenças condenatórias se estendia a todos os tribunais em que as mesmas fossem proferidas.

Na designação de Chancelaria-Mor da Corte e Reino está presente o primitivo sentido de Chancelaria da Corte do Rei e, por consequência, da mais alta chancelaria do Reino. A permanência da expressão Corte gerará, nos séculos XVII e XVIII, ambiguidades relativamente à Chancelaria da Casa da Suplicação, nesse período entendida também como Chancelaria da Corte, fazendo notar José Anastácio de Figueiredo, já em 1790, e a propósito de uma Ordenação de Dom Sebastião, de 2 de Janeiro de 1560, na qual por Chancelaria da Corte se deveria entender a Chancelaria-Mor, por oposição à Chancelaria da Casa da Suplicação. No entanto, na época de José Anastácio de Figueiredo, por Chancelaria da Corte estava implícita a referência imediata à Chancelaria da Casa da Suplicação.

Extinção

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A Chancelaria-Mor do Reino (como aparece referida na legislação de extinção) foi extinta por Decreto de 19 de Agosto de 1833,[3] ficando o Governo responsável pela publicitação das leis, por meio de um periódico oficial, entregando-se às respectivas autoridades as atribuições judiciárias exercidas pelo chanceler-mor e continuando-se a cobrar os direitos novos e velhos da Chancelaria-Mor no Tesouro Público, numa Mesa dos Direitos novos e velhos, recém criada, denominados da Chancelaria (por "velhos direitos", entendia-se o valor que os agraciados com mercês deviam pagar, segundo proporção estabelecida no Regimento da Chancelaria-Mor da Corte e Reino, dado em 16 de Janeiro de 1589; por "novos direitos" entendia-se o valor que os agraciados com mercês deviam pagar, segundo cálculo estabelecido no Regimento dos Novos Direitos, dado em 11 de Abril de 1661).

Ver também

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Referências

Bibliografia

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  • Almanaque para o ano de 1793. Lisboa: Academia Real das Ciências.
  • Almanaque Português: Ano de 1826. Lisboa: Imprensa Régia.
  • AZEVEDO, Pedro A. - "Os livros da Chancelaria-Mor da Corte e Reino". In Archivo Historico Portuguez. Lisboa, 1903-1916. Vol. 4, p. 449-460.
  • FIGUEIREDO, José Anastácio de - Synopsis chronologica de subsídios, ainda os mais raros, para a história e estudo crítico da legislação portugesa. Lisboa: Academia Real das Ciências, 1790.
  • Leis Extravagantes, Colegidas e Relatadas pelo Licenciado Duarte Nunes do Leão, por mandado do muito alto e muito poderoso Rei Dom Sebastião. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1796.
  • MORATO, Francisco Manuel Trigoso de Aragão - "Memórias sobre os Chanceleres Mores dos reis de Portugal, considerados como primeiros Ministros do despacho e expediente dos nossos Soberanos". In História e Memórias da Academia Real das Ciências. Lisboa: Academia Real das Ciências. Classe de Ciências Morais e Belas Letras. 1797-1839, vol 12º, 2º parte, p. 91-107.
  • Ordenações do Senhor Rei D. Afonso V. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1792.
  • Ordenações do Senhor Rei D. Manuel. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1792.
  • Ordenações e leis do Reino de Portugal, publicadas em 1603. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1806-1807.
  • Repertório das Ordenações e Leis do Reino. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1795.

Ligações externas

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