Ato Institucional n.º 12

12º decreto da ditadura militar brasileira emitido em 1969 para restringir direitos e manter o regime

O Ato Institucional Número Doze (AI-12), foi baixado pela Junta militar brasileira presidida pelo ministro da Marinha Augusto Rademaker, e composta com os ministros do Exército Aurélio de Lira Tavares e da Aeronáutica Márcio de Sousa e Melo em 1 de Setembro de 1969.[1]

Ato Institucional n.º 12
Data 31 de agosto de 1969
Local de assinatura Brasília
País Brasil
Tipo de documento Atos Institucionais
Número de páginas 3
anterior
Ato Institucional n.º 11
posterior
Ato Institucional n.º 13

Contexto histórico

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Em 1968, durante a ditadura militar, houve uma crise política significativa no Brasil, especialmente do movimento estudantil. Em dezembro daquele ano foi decretado pelo Presidente Costa e Silva o Ato Institucional nº 5, que suspendeu as limitadas garantias constitucionais e as atividades do Congresso. Em poucos meses, sete novos atos institucionais entraram em vigor, o que veio destacar a desorganização legislativa do governo do país, que avançou com base nos Atos Institucionais.[carece de fontes?]

O vice-presidente eleito da República, Pedro Aleixo, segundo na lista do Marechal Costa e Silva, para o partido da Aliança Renovadora Nacional, nas eleições realizadas em 3 de outubro de 1966, manifestou dúvidas em relação ao AI-5, mesmo falando em dar uma alternativa à Constituição de 1967, a fim de restaurar a legalidade. Mas a doença do Presidente da República impediu que isso acontecesse. Após a saída de Costa e Silva do poder, em 31 de agosto de 1969, sofrendo de trombose, Aleixo foi contornado em seu direito constitucional de assumir o cargo de presidente do Brasil, uma vez que os ministros militares do governo publicaram a AI. 12, de 1º de setembro de 1969. Em 1970, Aleixo, repugnado, distanciou-se do partido Arena e tentou organizar, sem sucesso, o Partido Democrático Republicano.[2]

Disposições legais

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Depois de vários considerandos, o novo Ato Institucional dizia:

Comunicado da adoção do Ato Institucional nº 12 e informativo do estado de saúde do presidente Artur da Costa e Silva, Agência Nacional.
CONSIDERANDO que, nesta conformidade, e ouvido o Alto Comando das forças armadas, o exercício da suprema autoridade do Governo e de Comandante supremo das forças armadas, durante o impedimento temporário do Presidente Arthur da Costa e Silva deve caber aos seus Ministros auxiliares, diretamente responsáveis pela execução das medidas destinadas a preservar a segurança nacional, o gozo pacífico dos direitos dos cidadãos e os compromissos internacionais, resolvem editar o seguinte Ato Institucional nº 12:

Em essência, este ato institucional informava à Nação Brasileira o impedimento do Presidente Costa e Silva de exercer suas funções devido à doença que o afligia e, portanto, passava o controle do Governo do Brasil aos ministros militares e impedindo a posse do vice-presidente Pedro Aleixo. Aleixo foi impedido de assumir a presidência devido a sua intenção de restabelecer o processo democrático no país. Isto é afirmado no seu artigo 1:

Art. 1º - Enquanto durar o impedimento temporário do Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, por motivo de saúde, as suas funções serão exercidas pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar nos termos dos Atos Institucionais e Complementares, bem como da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

 Ato Institucional Número Doze, artigo 1.º

Referências

  1. «ATO INSTITUCIONAL Nº 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 1969.». www.planalto.gov.br. Consultado em 7 de abril de 2018 
  2. «Pedro Aleixo - CPDOC». cpdoc.fgv.br