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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 70.391, DE 12 DE ABRIL DE 1972.

Promulga a Conven��o sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto Legislativo n� 82, de 24 de novembro de 1971, a Conven��o sobre Igualdade de Direitos e Deveres, entre Brasileiros e Portugueses, conclu�da entre o Brasil e Portugal, em Bras�lia, a 7 de setembro de 1971;  HAVENDO seus Instrumentos de Ratifica��o sido trocados, em Lisboa, a 22 de mar�o do corrente ano;  E DEVENDO a referida Conven��o, em conformidade com seu artigo 17, entrar em vigor a 22 de abril de 1972;

        DECRETA que a Conven��o, apensa por c�pia ao presente Decreto, seja executada e cumprida t�o inteiramente quanto nela se cont�m.

Bras�lia, 12 de abril de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Jorge de Carvalho e Silva

CONVEN��O SOBRE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES

O Governo da Rep�blica Federativa do Brasil, de uma parte, e o Governo de Portugal, de outra,  Fi�is aos altos valores hist�ricos morais, culturais, linguisticos e �tnicos que unem os povos brasileiros e portugueses,  Animados do firme prop�sito de promover o gradual aperfei�oamento, em todos os planos de suas rela��es, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira,   Convencidos de que a efetiva��o do princ�pio de igualdade inscrito no artigo 199 da Constitui��o brasileira e no artigo 7�, par�grafo 3� da Constitui��o portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da Na��o Brasileira e da Na��o Portuguesa.

C�nscios da transcend�ncia, para os destinos comuns das P�trias irm�s da ado��o de um estatuto que reflita o car�ter especial dos v�nculos existentes entre brasileiros e portugueses e sirva de inspira��o e guia �s gera��es futuras,  Resolveram concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrut�vel amizade, a seguinte Conven��o:

Art . 1� Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozar�o de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.

Art . 2� O exerc�cio pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior n�o implicar� em perda das respectivas nacionalidades.

Art . 3� Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuar�o no exerc�cio de todos os direitos e deveres inerentes �s respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem p�blica do Estado de resid�ncia.

Art . 4� Excetuam-se do regime de equipara��o os direitos reservados exclusivamente, pela Constitui��o de cada um dos Estados aos que tenham nacionalidade origin�ria. 

Art . 5� A igualdade de direiros e deveres ser� reconhecida mediante decis�o do Minist�rio da Justi�a no Brasil e no Minist�rio do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com resid�ncia permanente.

Art . 6� A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-� com a cessa��o da autoriza��o de perman�ncia no territ�rio do Estado ou perda da nacionalidade.

Art . 7� (1) O gozo de direitos pol�ticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal s� ser� reconhecido aos que tiverem cinco anos de resid�ncia permanente e depende de requerimento � autoridade competente.

(2) A igualdade quanto aos direitos pol�ticos n�o abrange as pessoas que no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

(3) O gozo de direitos pol�ticos no Estado de resid�ncia importa na suspen��o do exerc�cio dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

Art . 8� Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos � lei penal do Estado da resid�ncia nas mesmas circunst�ncias em que os respectivos nacionais.

Art . 9� Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade n�o est�o sujeitos � extradi��o, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

Art . 10. N�o poder�o prestar servi�o militar no Estado de resid�ncia os portugueses e brasileiros nas condi��es do artigo 1�. A lei interna de cada Estado regular�, para esse efeito, a situa��o dos respectivos nacionais.

Art . 11. O portugu�s ou brasileiro, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do territ�rio do Estado da resid�ncia ter� direito � prote��o diplom�tica apenas do Estado da nacionalidade.

Art . 12. Os Governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomatica, a aquisi��o e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Conven��o.

Art . 13. Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal ser�o fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a men��o da nacionalidade do portador e refer�ncia a presente Conven��o.

Art . 14. Continua��o sujeitos ao regime para eles estabelecido na Constitui��o e nas Leis do Brasil e de Portugal, respectivamente os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que n�o se submeterem ao regime previsto na presente Conven��o.

Art . 15. Em vigor a presente Conven��o, os Estados contratantes adotaram as medidas de ordem legal e administtrativa para execu��o do nela disposto.

Art . 16. Os Governos do Brasil e de Portugal consultar-se-�o periodicamente, a fim de examinar e adotar as provid�ncias necess�rias para melhor e uniforme interpreta��o e aplica��o da presente Conven��o, bem como para estabelecer as modifica��es que julguem convenientes.

Art . 17. A presente Conven��o ser� ratificada pelos dois paises em conformidade com as respectivas disposi��es constitucionais, e entrar� em vigor um m�s ap�s a troca dos instrumentos de ratifi��o.

A troca dos instrumentos de ratifica��o ser� efetuada em Lisboa.

Art . 18. A presente Conven��o poder� ser denunciada com anteced�ncia m�nima de seis meses, n�o ficando, por�m, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vig�ncia.

Em f� do que, os Plenipotenci�rios abaixo assinados firmaram a presente Conven��o e nela apuseram os seus respectivos Selos.

Feito na cidade de Bras�lia, aos sete dias do m�s de setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, em l�ngua portuguesa.

Pelo Governo da Rep�blica Federativa do Brasil. - M�rio Gibson Barbosza.

Pelo Governo de Portugal. - Rui Patr�cio.

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