Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE 1990.
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n�
8.028, de 12 de abril de 1990,
Art. 1� Ao Conselho Nacional de
Sa�de (CNS), integrante da estrutura b�sica do Minist�rio da Sa�de, compete:
I - atuar na formula��o da estrat�gia e
no controle da execu��o da Pol�tica Nacional de Sa�de, em n�vel federal;
II - estabelecer diretrizes a serem
observadas na elabora��o dos planos de sa�de, em fun��o das caracter�sticas
epidemiol�gicas e da organiza��o dos servi�os;
III - elaborar cronograma de transfer�ncia
de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, consignados ao
Sistema �nico de Sa�de;
IV -aprovar os crit�rios e valores para
remunera��o de servi�os e os par�metros de cobertura assist�ncia;
V - propor crit�rios para a defini��o de
padr�es e par�metros assistenciais;
VI -acompanhar e controlar a atua��o do
setor privado da �rea da sa�de credenciado mediante contrato ou conv�nio;
VII -acompanhar o processo de
desenvolvimento e incorpora��o cient�fica e tecnol�gica na �rea de sa�de, visando �
observa��o de padr�es �ticos compat�veis com o desenvolvimento s�cio-cultural do
pa�s; e
VIII -articular-se com o Minist�rio da
Educa��o quanto � cria��o de novos cursos de ensino superior na �rea de sa�de, no
que concerne � caracteriza��o das necessidades sociais.
Art.
2� O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Sa�de, tem a seguinte
composi��o:
I - um representante do Minist�rio da
Educa��o;
II - um representante do Minist�rio do
Trabalho e da Previd�ncia Social;
III - um representante do Minist�rio da
Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - um representante do Minist�rio da A��o
Social;
V- um representante do Minist�rio da Sa�de;
VI - um representante do Conselho Nacional de
Secret�rios de Sa�de (Conass);
VII- um representante do Conselho Nacional de
Secret�rios Municipais de Sa�de (Conasems);
VIII - um representante da Central �nica dos
Trabalhadores (CUT);
IX - um representante da Confedera��o Geral
dos Trabalhadores (CGT);
X - um representante da Confedera��o Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XI - um representante da Confedera��o
Nacional da Agricultura (CNA);
XII - um representante da Confedera��o
Nacional do Com�rcio (CNC);
XIII - um representante da Confedera��o
Nacional da Ind�stria (CNI);
XIV - um representante da Confer�ncia Nacional
dos Bispos do Brasil (CNBB);
XV - um representante da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ci�ncia (SBPC);
XVI- dois representantes do Conselho Nacional
das Associa��es de Moradores (Conam);
XVII- um representante das seguintes entidades
nacionais de representa��o dos m�dicos: Conselho Federal de Medicina (CFM),
Associa��o M�dica Brasileira (AMB) e Federa��o Nacional dos M�dicos (FNM);
XVIII - dois representantes das entidades
nacionais de representa��o de outros profissionais da �rea de sa�de;
XIX - dois representantes das seguintes
entidades prestadoras de servi�os privados na �rea de sa�de: Federa��o Nacional de
Estabelecimentos e Servi�os de Sa�de (Fenaess), Associa��o Brasileira de Medicina de
Grupo (Abramge), Federa��o Brasileira de Hospitais (FBH), Associa��o Brasileira de
Hospitais (ABH) e Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil;
XX - cinco representantes de entidades
representativas de portadores de patologias; e
XXI -tr�s representantes da comunidade
cient�fica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Sa�de.
�
1�. Os membros do CNS ser�o nomeados pelo
Presidente da Rep�blica mediante indica��o:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os
representantes dos Minist�rios referidos nos incisos I a V;
b) dos respectivos dirigentes, os
representantes das entidades a que se referem os incisos VI a XX; e
c) do Ministro de Estado da Sa�de, os
representantes de que trata o inciso XXI.
�
2� Os �rg�os e entidades referidos neste
artigo poder�o a qualquer tempo, propor por interm�dio do Ministro de Estado da Sa�de a
substitui��o dos seus respectivos representantes.
�
3� Ser� dispensado o membro que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a tr�s reuni�es consecutivas ou a seis intercaladas no
per�odo de um ano.
�
4� No t�rmino do mandado do Presidente da
Rep�blica considerar-se-�o dispensados todos os membros do CNS.
�
5� As fun��es de membro do CNS n�o ser�o
remuneradas, sendo seu exerc�cio considerado relevante servi�o � preserva��o da
sa�de da popula��o.
Art. 2� O
CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Sa�de, tem a seguinte composi��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 571, de de 22.6.1992)
I - um representante do Minist�rio da
Educa��o;
II - um representante do Minist�rio do
Trabalho e da Administra��o;
III - um representante do Minist�rio da
Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - um representante do Minist�rio da A��o
Social;
V - um representante do Minist�rio da Sa�de;
VI - um representante do Minist�rio da
Previd�ncia Social;
VII - um representante do Conselho Nacional de
Secret�rios de Sa�de (CONASS);
VIII - um representante do Conselho Nacional de
Secret�rios Municipais de Sa�de (CONASEMS);
IX - um representante da Central �nica dos
Trabalhadores (CUT);
X - um representante da Confedera��o Geral
dos Trabalhadores (CGT);
XI - um representante da Confedera��o
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XII - um representante da Confedera��o
Nacional da Agricultura (CNA);
XIII - um representante da Confedera��o
Nacional do Com�rcio (CNC);
XIV - um representante da Confedera��o
Nacional da Ind�stria (CNI);
XV - um representante da Confer�ncia Nacional
dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVI - um representante da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ci�ncia (SBPC);
XVII - dois representantes do Conselho Nacional
das Associa��es de Moradores (Conam);
XVIII - um representante das seguintes
entidades nacionais de representa��o dos m�dicos: Conselho Federal de Medicina
(CFM), Associa��o M�dica Brasileira (AMB) e Federa��o
Nacional dos M�dicos (FNM);
XIX - dois representantes das entidades
nacionais de representa��o de outros profissionais da �rea de sa�de;
XX - dois representantes das seguintes
entidades prestadoras de servi�os privados na �rea de sa�de: Federa��o Nacional de
Estabelecimentos e Servi�os de Sa�de (FENAESS), Associa��o Brasileira de Medicina de
Grupo (Abramge), Federa��o Brasileira de Hospitais (FBH), Associa��o Brasileira de
Hospitais (ABH) e Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil;
XXI - seis representantes de entidades
representativas de portadores de patologias;
XXII - tr�s representantes da comunidade
cient�fica e da sociedade civil; (Inclu�do pelo Decreto n� 571, de de 22.6.1992)
� 1� Os membros do CNS ser�o nomeados pelo
Presidente da Rep�blica, mediante indica��o:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os
representantes dos Minist�rios referidos nos incisos I a VI;
b) dos respectivos dirigentes, os
representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
c) do Ministro de Estado da Sa�de, os
representantes de que trata o inciso XXII.
� 2� Os �rg�os e entidades referidos neste
artigo poder�o, a qualquer tempo, propor, por interm�dio do Ministro de Estado da
Sa�de, a substitui��o dos seus respectivos representantes.
� 3� Ser� dispensado o membro que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a tr�s reuni�es consecutivas ou a seis intercaladas no
per�odo de um ano.
� 4� No t�rmino do mandato do Presidente da
Rep�blica considerar-se-�o dispensados todos os membros do CNS.
� 5� As fun��es de membro do CNS n�o ser�o
remuneradas, sendo seu exerc�cio considerado relevante servi�o � preserva��o da
sa�de da popula��o.
Art. 2� O CNS, presidido pelo Ministro de
Estado da Sa�de, tem a seguinte composi��o: (Reda��o dada pelo
Decreto n� 1.353, de 29.12.1994)
I - um representante do Minist�rio da
Educa��o;
II - um representante do Minist�rio do
Trabalho;
III - um representante do Minist�rio da
Fazenda;
IV - um representante do
Minist�rio do Bem-Estar Social;
V - um representante do Minist�rio da Sa�de;
VI - um representante do Minist�rio da
Previd�ncia Social;
VII - um representante da Secretaria de
Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica;
VIII - um representante do Conselho Nacional de
Secret�rios de Sa�de (Conass);
IX - um representante do Conselho Nacional de
Secret�rios Municipais de Sa�de (Conesems);
X - um representante da Central �nica dos
Trabalhadores (CUT);
XI - um representante da Central Geral dos
Trabalhadores;
XII - um representante da Confedera��o Geral
dos Trabalhadores (CGT);
XIII - um representante da Confedera��o
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XIV - um representante da Confedera��o
Nacional da Agricultura (CNA);
XV - um representante da Confedera��o
Nacional do Com�rcio (CNC);
XVI - um representante do Confedera��o
Nacional da Ind�stria (CNI);
XVII - um representante da Confer�ncia
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVIII - um representante do Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ci�ncia (SBPC);
XIX - dois representantes do Conselho Nacional
das Associa��es de Moradores (Conam);
XX - um representante das seguintes entidades
nacionais de representa��o dos m�dicos: Conselho Federal de Medicina (CFM),
Associa��o M�dica Brasileira (AMB) e Federa��o Nacional dos M�dicos (FNM);
XXI - dois representantes das entidade
nacionais de representa��o de outros profissionais da �rea de sa�de;
XXII - dois representantes das seguintes
entidades prestadoras de servi�os privados na �rea de sa�de: Federa��o Nacional de
Estabelecimentos e Servi�os de Sa�de (Fenaess), Associa��o Brasileira de Medicina de
Grupo (Abramge), Federa��o Brasileiras de Hospitais (FBH), Associa��o Brasileira de
Hospitais (ABH) e Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil;
XXIII - seis representantes de entidades
representativas de portadores de patologias; (Inclu�do pelo
Decreto n� 1.353, de 29.12.1994)
XXIV - tr�s representantes da comunidade
cient�fica e da sociedade civil. (Inclu�do pelo
Decreto n� 1.353, de 29.12.1994)
� 1� Os membros do CNS ser�o designados pelo
Presidente da Rep�blica, mediante indica��o:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os
representantes referidos nos incisos I a VII;
b) dos respectivos dirigentes, os
representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;
c) do Ministro de Estado da Sa�de, os
representantes de que trata o inciso XXIV.
� 2� Os �rg�os e entidades referidos neste
artigo poder�o, a qualquer tempo, propor, por interm�dio do Ministro de Estado da
Sa�de, a substitui��o dos seus respectivos representantes.
� 3� Ser� dispensado o membro que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a tr�s reuni�es consecutivos ou a seis
intercaladas no per�odo de um ano.
� 4� No t�rmino do mandato do Presidente da
Rep�blica considerar-se-�o dispensados todos os membros do CNS.
� 5� As fun��es de membro do CNS n�o
ser�o remuneradas, sendo seu exerc�cio considerado relevante servi�o � preserva��o
da sa�de da popula��o.
Art. 2� O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Sa�de,
integrado por 32 membros, tem a seguinte composi��o: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 1.448, de 6.4.1995) (Revogado
pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)
I - um representante de cada um dos seguintes
�rg�os e entidades: (Revogado pelo Decreto n�
4.878, de 18.11.2003)
a) Minist�rio da Educa��o e do
Desporto;
b) Minist�rio do Trabalho;
c) Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agr�ria;
a) Minist�rio
da Educa��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.979, de
2.3.1999)
b) Minist�rio do Trabalho e Emprego; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.979, de
2.3.1999)
c) Minist�rio da Agricultura e do
Abastecimento; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.979, de
2.3.1999)
d) Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia
Social;
e) Minist�rio do Planejamento e
Or�amento;
e) Secretaria
de Estado de Planejamento e Avalia��o da Presid�ncia da Rep�blica;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 2.979, de
2.3.1999)
f) Minist�rio da Sa�de;
g) Conselho Nacional de Secret�rios da Sa�de;
h) Conselho Nacional de Secret�rios Municipais
de Sa�de;
i) Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura;
j) Confedera��o Nacional da Agricultura;
l) Confedera��o Nacional do Com�rcio;
m) Confedera��o Nacional da Ind�stria;
n) Confedera��o Nacional dos Bispos do
Brasil;
o) Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ci�ncia;
p) Conselho Nacional das Associa��es
de Moradores;
p)
Confedera��o Nacional das Associa��es de Moradores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.974, de 5.8.1996)
q) Confedera��o Brasileira de Aposentados e
Pensionistas;
r) Central �nica dos Trabalhadores;
s) For�a Sindical;
II - um representante escolhido dentre as
seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto n�
4.878, de 18.11.2003)
a) Conselho Federal de Medicina;
b) Associa��o M�dica Brasileira;
c) Federa��o Nacional dos M�dicos;
III - dois representantes escolhidos dentre as
seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto n�
4.878, de 18.11.2003)
a) Confedera��o Nacional de Estabelecimentos
e Servi�os de Sa�de;
b) Associa��o Brasileira de Medicina de
Grupo;
c) Federa��o Brasileira de Hospitais;
d) Associa��o Brasileira de Hospitais;
e) Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil;
f) Unimed do Brasil;
g) Federa��o Nacional das Seguradoras;
IV - dois representantes das entidades
nacionais de representa��o de outros profissionais da �rea de sa�de; (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)
V - tr�s representantes da comunidade
cient�fica e da sociedade civil; (Revogado pelo
Decreto n� 4.878, de 18.11.1003)
VI - seis representantes das entidades
constitu�das para portadores de patologias.
VI - seis
representantes das entidades nacionais de portadores de patologia e defici�ncia; (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.974, de 5.8.1996) (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)
�
1� Os membros do CNS e
seus suplentes ser�o designados pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do
Ministro de Estado da Sa�de: (Revogado pelo
Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)
a) por proposi��o dos respectivos
Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, al�neas a a e,
a) por
proposi��o dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso
I, al�neas "a" a "d", e por proposi��o do Secret�rio de Estado de
Planejamento e Avalia��o o representante mencionado no inciso I, al�nea "e".(Reda��o dada pelo Decreto n� 2.979, de
2.3.1999)
b) por proposi��o dos respectivos dirigentes,
os representantes das entidades referidas nos incisos I, al�nea g a s, II, III, IV e VI;
c) os representantes de que tratam os incisos
I, al�nea f, e V.
� 2� As entidades
referidas nos incisos II, III, IV e VI dever�o articular-se para promover, mediante
rod�zio sistem�tico, tendo em vista o disposto no par�grafo seguinte, a indica��o de
seus representantes, com proposta de crit�rio de escolha a ser adotada no regimento
interno do CNS. (Revogado pelo Decreto n�
4.878, de 18.11.2003)
�
3� Em suas aus�ncias ou
afastamentos tempor�rios, cada representante poder� ser substitu�do, nas reuni�es do
CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos par�grafos anteriores. (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)
4�
Os �rg�o e as entidades referidos neste artigo poder�o, a qualquer tempo, propor, por
interm�dio do Ministro de Estado da Sa�de, a substitui��o de seus respectivos
representantes.
� 4� Os �rg�os e entidades referidos neste artigo poder�o, a qualquer
tempo, propor a substitui��o de seus representantes ao Ministro de Estado da Sa�de, que
promover� a designa��o dos respectivos substitutos, pelo restante do mandato dos
substitu�dos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.974, de
5.8.1996)
� 5�
O Secret�rio Executivo do Minist�rio da Sa�de ser� o substituto eventual do Presidente
do CNS.
�
6� Ser� dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a
tr�s reuni�es consecutivas ou a seis intercaladas, no per�odo de um ano.
�
7� Ao t�rmino do mandato do Presidente da Rep�blica,
considerar-se-�o dispensados todos os membros do CNS. (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)
� 8�
As fun��es de membro do CNS n�o ser�o remuneradas, considerando-se o seu exerc�cio
relevante servi�o prestado � preserva��o da sa�de da popula��o.
Art. 3� Consideram-se
colaboradores do CNS as universidades e demais entidades de �mbito nacional,
representativas de profissionais e usu�rios dos servi�os de sa�de.
Art. 4� O conselho reunir-se-�,
ordinariamente, uma vez por m�s e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou
a requerimento da maioria de seus membros.
1� As Sess�es Plen�rias do CNS
instalar-se-�o com a presen�a da maioria dos seus membros que deliberar�o pela maioria
dos votos dos presentes.
2� Cada membro ter� direito a um voto.
3� O Presidente do Conselho Nacional de Sa�de ter�, al�m do
voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do
Plen�rio.
4� As decis�es do CNS ser�o
consubstanciadas em resolu��es.
Art.
5� Atuar� como Secret�rio do Conselho Nacional de Sa�de um Gerente
de Programas designado pelo Ministro de Estado da Sa�de.
Art. 5�
Atuar� como Secret�rio do Conselho Nacional de Sa�de um Coordenador-Geral designado
pelo Ministro de Estado da Sa�de. (Reda��o dada pelo Decreto
n� 109, de 1997)
Art. 5� Atuar� como
Secret�rio do Conselho Nacional de Sa�de um Coordenador-Geral designado pelo Ministro de
Estado da Sa�de. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.496, de
2.6.2000)
Par�grafo �nico. Nos seus impedimentos o
Presidente do CNS ser� substitu�do pelo Secret�rio do Conselho Nacional de Sa�de.
Art. 6� O CNS poder� convidar
entidades, autoridades, cientistas e t�cnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem
em estudos ou participarem de comiss�es institu�das no �mbito do pr�prio CNS, sob a
coordena��o de um dos membros.
Par�grafo �nico. As comiss�es ter�o a
finalidade de promover estudos com vistas � compatibiliza��o de pol�ticas e programas
de interesse para a sa�de, cuja execu��o envolva �reas n�o compreendidas no �mbito
do Sistema �nico de Sa�de (SUS), em especial:
a) alimenta��o e nutri��o;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigil�ncia sanit�ria e farmacoepidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ci�ncia e tecnologia; e
f) sa�de do trabalhador.
Art. 7� Ser�o criadas comiss�es
de integra��o entre os servi�os de sa�de e as institui��es de ensino profissional e
superior, com a finalidade de propor prioridades, m�todos e estrat�gias para a
forma��o e educa��o continuada dos recursos humanos do Sistema �nico de Sa�de (SUS),
na esfera correspondente, assim como em rela��o � pesquisa e � coopera��o t�cnica
entre essas institui��es.
Art. 8�
A organiza��o e o funcionamento do conselho ser�o disciplinados no Regimento Interno,
aprovado pelo Ministro da Sa�de.
Art. 9� Este decreto entra em
vigor na data de sua publica��o.
Art. 10. Revogam-se os Decretos
n�s 847, de 5 de abril de 1962; 52.323,
de 7 de agosto de 1963; 55.242,
de 18 de dezembro de 1964; 55.642,
de 27 de janeiro de 1965; 93.933,
de 14 de janeiro de 1987; 94.135,
de 23 de mar�o de 1987 e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de agosto de 1990; 169� da
Independ�ncia e 102� da Rep�blica.