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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE 1990.

Revogado pelo Decreto n� 5.839 de 2006

Texto para impress�o

Disp�e sobre a organiza��o e atribui��es do Conselho Nacional de Sa�de, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1� Ao Conselho Nacional de Sa�de (CNS), integrante da estrutura b�sica do Minist�rio da Sa�de, compete:

I - atuar na formula��o da estrat�gia e no controle da execu��o da Pol�tica Nacional de Sa�de, em n�vel federal;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elabora��o dos planos de sa�de, em fun��o das caracter�sticas epidemiol�gicas e da organiza��o dos servi�os;

III - elaborar cronograma de transfer�ncia de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, consignados ao Sistema �nico de Sa�de;

IV -aprovar os crit�rios e valores para remunera��o de servi�os e os par�metros de cobertura assist�ncia;

V - propor crit�rios para a defini��o de padr�es e par�metros assistenciais;

VI -acompanhar e controlar a atua��o do setor privado da �rea da sa�de credenciado mediante contrato ou conv�nio;

VII -acompanhar o processo de desenvolvimento e incorpora��o cient�fica e tecnol�gica na �rea de sa�de, visando � observa��o de padr�es �ticos compat�veis com o desenvolvimento s�cio-cultural do pa�s; e

VIII -articular-se com o Minist�rio da Educa��o quanto � cria��o de novos cursos de ensino superior na �rea de sa�de, no que concerne � caracteriza��o das necessidades sociais.

Art. 2� O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Sa�de, tem a seguinte composi��o:

I - um representante do Minist�rio da Educa��o;

II - um representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social;

III - um representante do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - um representante do Minist�rio da A��o Social;

V- um representante do Minist�rio da Sa�de;

VI - um representante do Conselho Nacional de Secret�rios de Sa�de (Conass);

VII- um representante do Conselho Nacional de Secret�rios Municipais de Sa�de (Conasems);

VIII - um representante da Central �nica dos Trabalhadores (CUT);

IX - um representante da Confedera��o Geral dos Trabalhadores (CGT);

X - um representante da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XI - um representante da Confedera��o Nacional da Agricultura (CNA);

XII - um representante da Confedera��o Nacional do Com�rcio (CNC);

XIII - um representante da Confedera��o Nacional da Ind�stria (CNI);

XIV - um representante da Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XV - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia (SBPC);

XVI- dois representantes do Conselho Nacional das Associa��es de Moradores (Conam);

XVII- um representante das seguintes entidades nacionais de representa��o dos m�dicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associa��o M�dica Brasileira (AMB) e Federa��o Nacional dos M�dicos (FNM);

XVIII - dois representantes das entidades nacionais de representa��o de outros profissionais da �rea de sa�de;

XIX - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de servi�os privados na �rea de sa�de: Federa��o Nacional de Estabelecimentos e Servi�os de Sa�de (Fenaess), Associa��o Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federa��o Brasileira de Hospitais (FBH), Associa��o Brasileira de Hospitais (ABH) e Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil;

XX - cinco representantes de entidades representativas de portadores de patologias; e

XXI -tr�s representantes da comunidade cient�fica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Sa�de.

1�. Os membros do CNS ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica mediante indica��o:

a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Minist�rios referidos nos incisos I a V;

b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VI a XX; e

c) do Ministro de Estado da Sa�de, os representantes de que trata o inciso XXI.

2� Os �rg�os e entidades referidos neste artigo poder�o a qualquer tempo, propor por interm�dio do Ministro de Estado da Sa�de a substitui��o dos seus respectivos representantes.

3� Ser� dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a tr�s reuni�es consecutivas ou a seis intercaladas no per�odo de um ano.

4� No t�rmino do mandado do Presidente da Rep�blica considerar-se-�o dispensados todos os membros do CNS.

5� As fun��es de membro do CNS n�o ser�o remuneradas, sendo seu exerc�cio considerado relevante servi�o � preserva��o da sa�de da popula��o.

Art. 2� O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Sa�de, tem a seguinte composi��o:  (Reda��o dada pelo Decreto n� 571, de de 22.6.1992)

I - um representante do Minist�rio da Educa��o;

II - um representante do Minist�rio do Trabalho e da Administra��o;

III - um representante do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - um representante do Minist�rio da A��o Social;

V - um representante do Minist�rio da Sa�de;

VI - um representante do Minist�rio da Previd�ncia Social;

VII - um representante do Conselho Nacional de Secret�rios de Sa�de (CONASS);

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secret�rios Municipais de Sa�de (CONASEMS);

IX - um representante da Central �nica dos Trabalhadores (CUT);

X - um representante da Confedera��o Geral dos Trabalhadores (CGT);

XI - um representante da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XII - um representante da Confedera��o Nacional da Agricultura (CNA);

XIII - um representante da Confedera��o Nacional do Com�rcio (CNC);

XIV - um representante da Confedera��o Nacional da Ind�stria (CNI);

XV - um representante da Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVI - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia (SBPC);

XVII - dois representantes do Conselho Nacional das Associa��es de Moradores (Conam);

XVIII - um representante das seguintes entidades nacionais de representa��o dos m�dicos: Conselho Federal de Medicina      (CFM), Associa��o M�dica Brasileira (AMB) e Federa��o Nacional dos M�dicos (FNM);

XIX - dois representantes das entidades nacionais de representa��o de outros profissionais da �rea de sa�de;

XX - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de servi�os privados na �rea de sa�de: Federa��o Nacional de Estabelecimentos e Servi�os de Sa�de (FENAESS), Associa��o Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federa��o Brasileira de Hospitais (FBH), Associa��o Brasileira de Hospitais (ABH) e Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil;

XXI - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;

XXII - tr�s representantes da comunidade cient�fica e da sociedade civil;  (Inclu�do pelo Decreto n� 571, de de 22.6.1992)

� 1� Os membros do CNS ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o:

a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Minist�rios referidos nos incisos I a VI;

b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;

c) do Ministro de Estado da Sa�de, os representantes de que trata o inciso XXII.

� 2� Os �rg�os e entidades referidos neste artigo poder�o, a qualquer tempo, propor, por interm�dio do Ministro de Estado da Sa�de, a substitui��o dos seus respectivos representantes.

� 3� Ser� dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a tr�s reuni�es consecutivas ou a seis intercaladas no per�odo de um ano.

� 4� No t�rmino do mandato do Presidente da Rep�blica considerar-se-�o dispensados todos os membros do CNS.

� 5� As fun��es de membro do CNS n�o ser�o remuneradas, sendo seu exerc�cio considerado relevante servi�o � preserva��o da sa�de da popula��o.

Art. 2� O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Sa�de, tem a seguinte composi��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.353, de 29.12.1994)
I - um representante do Minist�rio da Educa��o;

II - um representante do Minist�rio do Trabalho;

III - um representante do Minist�rio da Fazenda;

IV - um representante do Minist�rio do Bem-Estar Social;

V - um representante do Minist�rio da Sa�de;

VI - um representante do Minist�rio da Previd�ncia Social;

VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica;

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secret�rios de Sa�de (Conass);

IX - um representante do Conselho Nacional de Secret�rios Municipais de Sa�de (Conesems);

X - um representante da Central �nica dos Trabalhadores (CUT);

XI - um representante da Central Geral dos Trabalhadores;

XII - um representante da Confedera��o Geral dos Trabalhadores (CGT);

XIII - um representante da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XIV - um representante da Confedera��o Nacional da Agricultura (CNA);

XV - um representante da Confedera��o Nacional do Com�rcio (CNC);

XVI - um representante do Confedera��o Nacional da Ind�stria (CNI);

XVII - um representante da Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVIII - um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia (SBPC);

XIX - dois representantes do Conselho Nacional das Associa��es de Moradores (Conam);

XX - um representante das seguintes entidades nacionais de representa��o dos m�dicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associa��o M�dica Brasileira (AMB) e Federa��o Nacional dos M�dicos (FNM);

XXI - dois representantes das entidade nacionais de representa��o de outros profissionais da �rea de sa�de;

XXII - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de servi�os privados na �rea de sa�de: Federa��o Nacional de Estabelecimentos e Servi�os de Sa�de (Fenaess), Associa��o Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federa��o Brasileiras de Hospitais (FBH), Associa��o Brasileira de Hospitais (ABH) e Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil;

XXIII - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias; (Inclu�do pelo Decreto n� 1.353, de 29.12.1994)

XXIV - tr�s representantes da comunidade cient�fica e da sociedade civil. (Inclu�do pelo Decreto n� 1.353, de 29.12.1994)

� 1� Os membros do CNS ser�o designados pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o:

a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII;

b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;

c) do Ministro de Estado da Sa�de, os representantes de que trata o inciso XXIV.

� 2� Os �rg�os e entidades referidos neste artigo poder�o, a qualquer tempo, propor, por interm�dio do Ministro de Estado da Sa�de, a substitui��o dos seus respectivos representantes.

� 3� Ser� dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a tr�s reuni�es consecutivos ou a seis intercaladas no per�odo de um ano.

� 4� No t�rmino do mandato do Presidente da Rep�blica considerar-se-�o dispensados todos os membros do CNS.

� 5� As fun��es de membro do CNS n�o ser�o remuneradas, sendo seu exerc�cio considerado relevante servi�o � preserva��o da sa�de da popula��o.

Art. 2� O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Sa�de, integrado por 32 membros, tem a seguinte composi��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.448, de 6.4.1995) (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)

I - um representante de cada um dos seguintes �rg�os e entidades: (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)

a) Minist�rio da Educa��o e do Desporto;

b) Minist�rio do Trabalho;

c) Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria;

a) Minist�rio da Educa��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.979, de 2.3.1999)

b) Minist�rio do Trabalho e Emprego; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.979, de 2.3.1999)

c) Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.979, de 2.3.1999)

d) Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

e) Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Avalia��o da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.979, de 2.3.1999)

f) Minist�rio da Sa�de;

g) Conselho Nacional de Secret�rios da Sa�de;

h) Conselho Nacional de Secret�rios Municipais de Sa�de;

i) Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

j) Confedera��o Nacional da Agricultura;

l) Confedera��o Nacional do Com�rcio;

m) Confedera��o Nacional da Ind�stria;

n) Confedera��o Nacional dos Bispos do Brasil;

o) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia;

p) Conselho Nacional das Associa��es de Moradores;

p) Confedera��o Nacional das Associa��es de Moradores;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.974, de 5.8.1996)

q) Confedera��o Brasileira de Aposentados e Pensionistas;

r) Central �nica dos Trabalhadores;

s) For�a Sindical;

II - um representante escolhido dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)

a) Conselho Federal de Medicina;

b) Associa��o M�dica Brasileira;

c) Federa��o Nacional dos M�dicos;

III - dois representantes escolhidos dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)

a) Confedera��o Nacional de Estabelecimentos e Servi�os de Sa�de;

b) Associa��o Brasileira de Medicina de Grupo;

c) Federa��o Brasileira de Hospitais;

d) Associa��o Brasileira de Hospitais;

e) Confedera��o das Miseric�rdias do Brasil;

f) Unimed do Brasil;

g) Federa��o Nacional das Seguradoras;

IV - dois representantes das entidades nacionais de representa��o de outros profissionais da �rea de sa�de; (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)

V - tr�s representantes da comunidade cient�fica e da sociedade civil; (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.1003)

VI - seis representantes das entidades constitu�das para portadores de patologias.

VI - seis representantes das entidades nacionais de portadores de patologia e defici�ncia;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.974, de 5.8.1996)  (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)

 1� Os membros do CNS e seus suplentes ser�o designados pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Ministro de Estado da Sa�de: (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)

a) por proposi��o dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, al�neas a a e,

a) por proposi��o dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, al�neas "a" a "d", e por proposi��o do Secret�rio de Estado de Planejamento e Avalia��o o representante mencionado no inciso I, al�nea "e".(Reda��o dada pelo Decreto n� 2.979, de 2.3.1999)

b) por proposi��o dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades referidas nos incisos I, al�nea g a s, II, III, IV e VI;

c) os representantes de que tratam os incisos I, al�nea f, e V.

2� As entidades referidas nos incisos II, III, IV e VI dever�o articular-se para promover, mediante rod�zio sistem�tico, tendo em vista o disposto no par�grafo seguinte, a indica��o de seus representantes, com proposta de crit�rio de escolha a ser adotada no regimento interno do CNS.  (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)

 3� Em suas aus�ncias ou afastamentos tempor�rios, cada representante poder� ser substitu�do, nas reuni�es do CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos par�grafos anteriores.  (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)

4� Os �rg�o e as entidades referidos neste artigo poder�o, a qualquer tempo, propor, por interm�dio do Ministro de Estado da Sa�de, a substitui��o de seus respectivos representantes.

4� Os �rg�os e entidades referidos neste artigo poder�o, a qualquer tempo, propor a substitui��o de seus representantes ao Ministro de Estado da Sa�de, que promover� a designa��o dos respectivos substitutos, pelo restante do mandato dos substitu�dos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.974, de 5.8.1996)

�  5� O Secret�rio Executivo do Minist�rio da Sa�de ser� o substituto eventual do Presidente do CNS.

�  6� Ser� dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a tr�s reuni�es consecutivas ou a seis intercaladas, no per�odo de um ano.

�  7� Ao t�rmino do mandato do Presidente da Rep�blica, considerar-se-�o dispensados todos os membros do CNS.  (Revogado pelo Decreto n� 4.878, de 18.11.2003)

�  8� As fun��es de membro do CNS n�o ser�o remuneradas, considerando-se o seu exerc�cio relevante servi�o prestado � preserva��o da sa�de da popula��o.

Art. 3� Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e demais entidades de �mbito nacional, representativas de profissionais e usu�rios dos servi�os de sa�de.

Art. 4� O conselho reunir-se-�, ordinariamente, uma vez por m�s e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

1� As Sess�es Plen�rias do CNS instalar-se-�o com a presen�a da maioria dos seus membros que deliberar�o pela maioria dos votos dos presentes.

2� Cada membro ter� direito a um voto.

3� O Presidente do Conselho Nacional de Sa�de ter�, al�m do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plen�rio.

4� As decis�es do CNS ser�o consubstanciadas em resolu��es.

Art. 5� Atuar� como Secret�rio do Conselho Nacional de Sa�de um Gerente de Programas designado pelo Ministro de Estado da Sa�de.

Art. 5� Atuar� como Secret�rio do Conselho Nacional de Sa�de um Coordenador-Geral designado pelo Ministro de Estado da Sa�de. (Reda��o dada pelo Decreto n� 109, de 1997)

Art. 5�  Atuar� como Secret�rio do Conselho Nacional de Sa�de um Coordenador-Geral designado pelo Ministro de Estado da Sa�de. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.496, de 2.6.2000)

Par�grafo �nico. Nos seus impedimentos o Presidente do CNS ser� substitu�do pelo Secret�rio do Conselho Nacional de Sa�de.

Art. 6� O CNS poder� convidar entidades, autoridades, cientistas e t�cnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comiss�es institu�das no �mbito do pr�prio CNS, sob a coordena��o de um dos membros.

Par�grafo �nico. As comiss�es ter�o a finalidade de promover estudos com vistas � compatibiliza��o de pol�ticas e programas de interesse para a sa�de, cuja execu��o envolva �reas n�o compreendidas no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS), em especial:

a) alimenta��o e nutri��o;

b) saneamento e meio ambiente;

c) vigil�ncia sanit�ria e farmacoepidemiologia;

d) recursos humanos;

e) ci�ncia e tecnologia; e

f) sa�de do trabalhador.

Art. 7� Ser�o criadas comiss�es de integra��o entre os servi�os de sa�de e as institui��es de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, m�todos e estrat�gias para a forma��o e educa��o continuada dos recursos humanos do Sistema �nico de Sa�de (SUS), na esfera correspondente, assim como em rela��o � pesquisa e � coopera��o t�cnica entre essas institui��es.

Art. 8� A organiza��o e o funcionamento do conselho ser�o disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Sa�de.

Art. 9� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 10. Revogam-se os Decretos n�s 847, de 5 de abril de 1962; 52.323, de 7 de agosto de 1963; 55.242, de 18 de dezembro de 1964; 55.642, de 27 de janeiro de 1965; 93.933, de 14 de janeiro de 1987; 94.135, de 23 de mar�o de 1987 e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 7 de agosto de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1990