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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.758, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Vig�ncia |
Institui a Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS) e o Programa Nacional de Navega��o da Pessoa com Diagn�stico de C�ncer; e altera a Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Org�nica da Sa�de). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei institui a Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS) e o Programa Nacional de Navega��o da Pessoa com Diagn�stico de C�ncer.
Art. 2� � institu�da a Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer, que tem como principais objetivos:
I - diminuir a incid�ncia dos diversos tipos de c�ncer;
II - garantir o acesso adequado ao cuidado integral;
III - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usu�rios diagnosticados com c�ncer;
IV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo c�ncer.
� 1� Fazem parte do cuidado integral referido no inciso II do caput deste artigo a preven��o, o rastreamento, a detec��o precoce e o diagn�stico do c�ncer, o tratamento, a reabilita��o e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicol�gico oferecido a ele e a seus familiares.
� 2� Os componentes do cuidado integral, referidos no � 1� deste artigo, devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado.
Art. 3� A Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer � constitu�da a partir dos seguintes princ�pios e diretrizes gerais:
I - reconhecimento do c�ncer como doen�a cr�nica pass�vel de preven��o, cur�vel, trat�vel e control�vel;
II - organiza��o de redes de aten��o regionalizadas e descentralizadas, com respeito a crit�rios de acesso, escala e escopo, considerados os protocolos e as diretrizes do SUS;
III - articula��o intersetorial e garantia de ampla participa��o e controle social;
IV - organiza��o das a��es e dos servi�os destinados ao cuidado integral das pessoas com c�ncer na rede de aten��o � sa�de do SUS, com base em par�metros e crit�rios de necessidade e em diretrizes baseadas em evid�ncias cient�ficas;
V - atendimento multiprofissional a todos os usu�rios com c�ncer, com oferta de cuidado compat�vel a cada n�vel de aten��o e evolu��o da doen�a;
VI - realiza��o de a��es intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das a��es de preven��o e controle do c�ncer;
VII - organiza��o da vigil�ncia do c�ncer por meio da informa��o, da identifica��o, do monitoramento e da avalia��o das a��es de controle da doen�a e de seus fatores de risco e de prote��o;
VIII - utiliza��o, de forma integrada, dos dados e das informa��es epidemiol�gicas e assistenciais, coletados por meio dos Registros Hospitalares de C�ncer (RHC) e por outras fontes dispon�veis, para o planejamento, o monitoramento e a avalia��o das a��es e dos servi�os para preven��o e controle do c�ncer;
IX - implementa��o e aperfei�oamento permanente da produ��o e da divulga��o de informa��es, com vistas a subsidiar o planejamento de a��es e de servi�os para preven��o e controle do c�ncer;
X - monitoramento e avalia��o do desempenho e dos resultados das a��es e dos servi�os prestados nos diversos n�veis de aten��o � sa�de, para preven��o e controle do c�ncer, com utiliza��o de crit�rios t�cnicos, mecanismos e par�metros previamente definidos;
XI - monitoramento e avalia��o da acessibilidade aos servi�os de sa�de, do tempo de espera para in�cio do tratamento e da satisfa��o dos usu�rios;
XII - realiza��o de pesquisas ou de inqu�ritos populacionais sobre a morbidade e os fatores de risco e de prote��o contra o c�ncer;
XIII - estabelecimento de m�todos e mecanismos para an�lise de viabilidade econ�mico-sanit�ria de empreendimentos p�blicos no Complexo Econ�mico-Industrial da Sa�de, direcionados a preven��o e controle do c�ncer;
XIV - implementa��o da rede de pesquisa para preven��o e controle do c�ncer, de modo a aumentar a produ��o de conhecimento nacional relacionada a essa �rea;
XV - fomento � forma��o e � especializa��o de recursos humanos, bem como � qualifica��o da assist�ncia por meio da educa��o permanente dos profissionais envolvidos com o controle do c�ncer nas redes de aten��o � sa�de nos diferentes n�veis de aten��o, sobretudo na aten��o prim�ria;
XVI - implementa��o, nas Comiss�es de Integra��o Ensino-Servi�o (CIES) estaduais, de projetos educativos direcionados � preven��o e ao controle do c�ncer em todas as suas dimens�es assistenciais, de gest�o e que envolvam a ci�ncia, a tecnologia e a inova��o em sa�de;
XVII - est�mulo � formula��o de estrat�gias de comunica��o com a popula��o em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da sa�de e com outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o c�ncer e seus fatores de risco, as diversas diretrizes de preven��o e controle da doen�a e a tradu��o do conhecimento para os diversos p�blicos-alvo;
XVIII - humaniza��o do atendimento e garantia de apoio psicol�gico e psiqui�trico �s pessoas com suspeita ou confirma��o de c�ncer, bem como aos seus familiares;
XIX - busca pela incorpora��o de tecnologias diagn�sticas e terap�uticas mais precisas e menos invasivas;
XX - humaniza��o dos ambientes e dos processos de trabalho dos cuidadores e das equipes de sa�de que atuam no cuidado integral das pessoas com suspeita ou confirma��o de c�ncer;
XXI - contribui��o para a implementa��o integral do Plano de A��es Estrat�gicas para o Enfrentamento das Doen�as Cr�nicas e Agravos N�o Transmiss�veis no Brasil.
Par�grafo �nico. O financiamento federal da assist�ncia oncol�gica no SUS dever� priorizar recursos adicionais para amenizar as disparidades regionais de acesso, permitida a complementa��o por Estados, pelo Distrito Federal e por Munic�pios para a remunera��o de procedimentos ou de eventos com oferta ainda insuficiente.
Art. 4� O poder p�blico manter� sistema de dados com capacidade de registro das suspeitas e confirma��es de c�ncer, bem como de todo o processo de assist�ncia, desde a suspeita, inclu�das as etapas de diagn�stico, de tratamento e de recupera��o, entre outras que permitam a supervis�o eficaz da execu��o da Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer.
Par�grafo �nico. O sistema de dados referido no caput deste artigo permitir� a consulta de posi��o em fila de espera para a realiza��o de consultas e de procedimentos de diagn�stico ou tratamento, inclusive transplantes.
Art. 5� S�o princ�pios e diretrizes relacionados � preven��o e � promo��o da sa�de no �mbito da Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer:
I - identifica��o e interven��o nos determinantes e condicionantes dos tipos de c�ncer, orientadas para o desenvolvimento de a��es intersetoriais de responsabilidade p�blica e da sociedade civil que promovam a sa�de e a qualidade de vida;
II - fortalecimento de pol�ticas p�blicas que visem a desenvolver ao m�ximo a sa�de potencial de cada cidad�o, inclu�das pol�ticas que tenham como objeto a cria��o de ambientes favor�veis � sa�de e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
III - promo��o de h�bitos alimentares saud�veis, como o aleitamento materno, exclusivo at� os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, de legumes e de verduras, inclu�das a��es educativas e interven��es ambientais e organizacionais;
IV - promo��o de pr�ticas corporais e atividades f�sicas, a serem desenvolvidas inclusive em espa�os que ultrapassem os limites dos servi�os de sa�de;
V - enfrentamento dos impactos dos agrot�xicos na sa�de humana e no ambiente, por meio de pr�ticas de promo��o da sa�de com car�ter preventivo e sustent�vel;
VI - desenvolvimento de a��es e de pol�ticas p�blicas para enfrentamento do tabagismo, do consumo de �lcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados fatores de risco relacionados ao c�ncer;
VII - fomento � elabora��o de documentos normativos destinados � regulamenta��o da produ��o e do consumo de produtos e de alimentos cuja composi��o contenha agentes cancer�genos e/ou altas concentra��es de calorias, de gorduras, de a��car ou de sal;
VIII - fomento � amplia��o de medidas restritivas ao marketing de alimentos e de bebidas com agentes cancer�genos ou com alto teor de sal, de calorias, de gorduras ou de a��car, especialmente os direcionados �s crian�as;
IX - elimina��o, redu��o e controle de fatores de risco f�sicos, qu�micos e biol�gicos e interven��o sobre seus determinantes socioecon�micos;
X - fomento � elimina��o ou � redu��o da exposi��o aos agentes cancer�genos relacionados ao trabalho e ao ambiente;
XI - monitoramento dos fatores de risco para o c�ncer, a fim de planejar a��es capazes de prevenir a doen�a, de reduzir danos e de proteger a vida;
XII - garantia de acesso �s imuniza��es para a preven��o do c�ncer;
XIII - garantia de acesso a imuniza��es para pacientes j� diagnosticados com c�ncer, nos casos indicados.
Art. 6� S�o princ�pios e diretrizes relacionados ao rastreamento e ao diagn�stico no �mbito da Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer:
I - implementa��o de a��es de detec��o precoce do c�ncer, por meio de rastreamento (screening) e de diagn�stico precoce, com base em evid�ncias cient�ficas;
II - garantia da confirma��o diagn�stica oportuna dos casos com suspeita de c�ncer;
III - estrutura��o das a��es de monitoramento e de controle da qualidade dos exames de rastreamento;
IV - implementa��o da busca ativa no �mbito da aten��o prim�ria � sa�de com a finalidade de capta��o de pessoas aptas para os procedimentos de rastreamento;
V - inclus�o dos temas de rastreamento e de diagn�stico precoce do c�ncer nas a��es de educa��o em sa�de da popula��o em geral e nas a��es de forma��o e capacita��o de profissionais de sa�de;
VI - amplia��o da oferta de servi�os de rastreamento e de diagn�stico precoce para popula��es em localidades com baixa oferta desses servi�os, com estrutura��o de servi�os fixos ou m�veis, desde que integrados no �mbito da rede de aten��o;
VII - utiliza��o de alternativas diagn�sticas mais precisas e menos invasivas, conforme sua incorpora��o no SUS;
VIII - elabora��o e implementa��o de estrat�gias para garantir o diagn�stico e o acesso ao tratamento mais adequado para os pacientes, em tempo oportuno, conforme definido na Lei n� 12.732, de 22 de novembro de 2012.
� 1� � permitida a utiliza��o da telessa�de para a an�lise de procedimentos diagn�sticos e para a realiza��o de consultas da aten��o especializada.
� 2� O programa nacional de resid�ncia m�dica dever� estabelecer incentivos estruturais ou financeiros para estimular a forma��o de mais profissionais das �reas relacionadas � aten��o oncol�gica que apresentarem d�ficit de oferta.
� 3� O poder p�blico dever� estabelecer incentivos estruturais ou financeiros para garantir a oferta adequada de servi�os de diagn�stico oncol�gico em hospitais p�blicos e em hospitais privados sem fins lucrativos, na forma do regulamento.
Art. 7� S�o princ�pios e diretrizes relacionados ao tratamento do paciente com diagn�stico de c�ncer no �mbito da Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer:
I - incorpora��o e uso de tecnologias, consideradas as recomenda��es formuladas por �rg�os governamentais a partir do processo de avalia��o de tecnologias em sa�de e da avalia��o econ�mica;
II - utiliza��o de alternativas terap�uticas mais precisas e menos invasivas, mediante indica��o justificada de m�dico assistente, conforme os protocolos e as diretrizes do Minist�rio da Sa�de;
III - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com c�ncer e com les�es precursoras o mais pr�ximo poss�vel ao seu domic�lio, observados os crit�rios de escala e de escopo;
IV - realiza��o de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto n�vel de especializa��o e maior porte tecnol�gico em estabelecimentos de sa�de de refer�ncia nacional, garantidas sua regulamenta��o e regula��o;
V - oferta de reabilita��o e de cuidados paliativos para os casos que os exijam;
VI - oferta de terapia nutricional especializada para a manuten��o ou a recupera��o do estado nutricional do paciente que dela necessite;
VII - elabora��o de diretrizes para garantia de abastecimento de medicamentos oncol�gicos essenciais, monitoramento dos f�rmacos em oncologia e alerta do risco de falta de insumos essenciais.
Art. 8� No �mbito da aten��o especializada ao paciente com c�ncer, ser� garantido o cuidado multidisciplinar, que contar�, no m�nimo, com a participa��o de profissionais das �reas de psicologia, de servi�o social, de nutri��o, de fisioterapia, de fonoaudiologia, de odontologia e de terapia ocupacional.
Art. 9� O art. 19-R da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Org�nica da Sa�de), passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:
�Art. 19-R. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3� O procedimento referido no caput deste artigo tramitar� em regime priorit�rio quando se tratar de an�lise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado � assist�ncia da pessoa com c�ncer.� (NR)
Art. 10. A partir da publica��o da decis�o de incorporar uma nova tecnologia em oncologia, as �reas t�cnicas ter�o o prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar sua oferta no SUS.
� 1� Na flu�ncia do prazo definido no caput deste artigo, dever�o ser discutidas e pactuadas no �mbito da Comiss�o Intergestores Tripartite as responsabilidades de cada ente federado no processo de financiamento, de aquisi��o e de distribui��o da tecnologia, respeitadas a manuten��o do equil�brio financeiro entre as esferas de gest�o do SUS e a garantia da linha de cuidado da doen�a, admitidas as seguintes modalidades:
I - aquisi��o centralizada pelo Minist�rio da Sa�de, prioritariamente nos casos de:
a) neoplasias com tratamento de alta complexidade;
b) incorpora��es que representem elevado impacto financeiro para o SUS; ou
c) neoplasias com maior incid�ncia, de forma a garantir maior equidade e economicidade para o Pa�s;
II - Autoriza��o de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (APAC) exclusiva para aquisi��o do tratamento incorporado no SUS.
� 2� Os medicamentos e os tratamentos previstos para a modalidade referida no inciso II do � 1� deste artigo ser�o negociados pelo Minist�rio da Sa�de, e poder� ser estabelecido sistema de registro de pre�os conforme preceitua a Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021 (Lei de Licita��es e Contratos Administrativos).
� 3� Caso a incorpora��o de novo procedimento resulte em incremento do teto financeiro dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, estes dever�o realizar os devidos ajustes nos contratos dos servi�os sob sua gest�o.
� 4� A utiliza��o dos tratamentos incorporados dever� seguir os protocolos cl�nicos de diretrizes terap�uticas vigentes do Minist�rio da Sa�de ou, na sua aus�ncia, a recomenda��o para utiliza��o da tecnologia realizada pela Comiss�o Nacional de Incorpora��o de Tecnologias no SUS.
Art. 11. � estabelecida, no �mbito da Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer, a reabilita��o de pacientes com sequelas ou com limita��es em decorr�ncia do c�ncer ou do seu tratamento, observados os seguintes objetivos:
I - diminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento ps�quico;
II - garantir acesso oportuno a procedimentos cl�nicos ou cir�rgicos de corre��o de sequelas ou mutila��es;
III - oferecer suporte psicossocial e nutricional;
IV - iniciar de forma precoce as medidas de pr�-reabilita��o e de reabilita��o.
Art. 12. Os cuidados paliativos dos pacientes com c�ncer devem estar dispon�veis em todos os n�veis de aten��o � sa�de no �mbito da Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer, observados os seguintes princ�pios:
I - oferecimento de al�vio para dor e outros sintomas que prejudiquem a qualidade de vida;
II - reafirma��o da vida e da morte como processos naturais;
III - integra��o do cuidado cl�nico com os aspectos psicol�gicos, sociais e espirituais;
IV - absten��o da utiliza��o de medidas com o objetivo de apressar ou de adiar a morte;
V - oferecimento de apoio e de suporte para aux�lio � fam�lia e ao paciente, com o objetivo de mant�-lo em seu ambiente e vivendo o mais ativamente poss�vel;
VI - abordagem interdisciplinar cl�nica e psicossocial dos pacientes e de suas fam�lias, inclu�dos aconselhamento e suporte ao luto;
VII - garantia de acesso � terapia anti�lgica.
Art. 13. � institu�do o Programa Nacional de Navega��o da Pessoa com Diagn�stico de C�ncer.
� 1� Para fins do disposto nesta Lei, a navega��o do usu�rio consiste na busca ativa e no acompanhamento individual dos processos envolvidos no diagn�stico e no tratamento do c�ncer.
� 2� O programa de que trata este artigo tem como objetivo principal identificar e superar barreiras que possam prejudicar as medidas de preven��o e controle do c�ncer, de forma a aumentar os �ndices de diagn�stico precoce e a reduzir a morbimortalidade associada a essa doen�a.
� 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, consideram-se barreiras os obst�culos que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementa��o diagn�stica, estadiamento e tratamento do c�ncer, que podem ser de car�ter social, cl�nico, econ�mico, educacional, cultural, estrutural ou de acesso, entre outros.
� 4� A navega��o da pessoa com diagn�stico de c�ncer deve ser efetivada mediante articula��o dos componentes da aten��o b�sica, da aten��o domiciliar, da aten��o especializada e dos sistemas de apoio, de regula��o, log�sticos e de governan�a, nos termos do regulamento.
� 5� O poder p�blico estabelecer� programas de treinamento direcionados aos profissionais que atuar�o no Programa Nacional de Navega��o da Pessoa com Diagn�stico de C�ncer, considerados os contextos sociais e culturais das suas regi�es de atua��o.
Art. 14. Os par�metros, as metas e os indicadores para avalia��o e monitoramento da Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer devem estar contidos nos instrumentos de gest�o definidos pelo sistema de planejamento do SUS, na forma do regulamento.
Art. 15. As comiss�es intergestores do SUS pactuar�o as responsabilidades dos entes federativos nas suas respectivas linhas de cuidado que comp�em a Pol�tica Nacional de Preven��o e Controle do C�ncer, de acordo com as caracter�sticas demogr�ficas e epidemiol�gicas e o desenvolvimento econ�mico-financeiro das regi�es de sa�de.
Par�grafo �nico. A organiza��o dos crit�rios das linhas de cuidado priorizadas e de seus componentes ser� objeto de normas espec�ficas pactuadas na Comiss�o Intergestores Tripartite e posteriormente publicadas pelo Minist�rio da Sa�de.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 19 de dezembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
N�sia Ver�nica Trindade Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2023.