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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Altera as Leis n�s 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar n�mero �nico para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) como n�mero suficiente para identifica��o do cidad�o nos bancos de dados de servi�os p�blicos. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica estabelecido o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) como n�mero �nico e suficiente para identifica��o do cidad�o nos bancos de dados de servi�os p�blicos.
� 1� O n�mero de inscri��o no CPF dever� constar dos cadastros e dos documentos de �rg�os p�blicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I - certid�o de nascimento;
II - certid�o de casamento;
III - certid�o de �bito;
IV - Documento Nacional de Identifica��o (DNI);
V - N�mero de Identifica��o do Trabalhador (NIT);
VI - registro no Programa de Integra��o Social (PIS) ou no Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep);
VII - Cart�o Nacional de Sa�de;
VIII - t�tulo de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS);
X - n�mero da Permiss�o para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilita��o (CNH);
XI - certificado militar;
XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscaliza��o de profiss�o regulamentada; e
XIII - outros certificados de registro e n�meros de inscri��o existentes em bases de dados p�blicas federais, estaduais, distritais e municipais.
� 2� O n�mero de identifica��o de novos documentos emitidos ou reemitidos por �rg�os p�blicos ou por conselhos profissionais ser� o n�mero de inscri��o no CPF.
Art. 2� O art. 3� da Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
g) assinatura do dirigente do �rg�o expedidor; e
...................................................................................................................................................
� 1� O �rg�o emissor dever�, na emiss�o de novos documentos, utilizar o n�mero de inscri��o no CPF como n�mero de registro geral da Carteira de Identidade.
� 2� Os �rg�os emissores de registro geral dever�o realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informa��es, bem como disponibilizar dados cadastrais e biom�tricos do registro geral � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
� 3� Caso o requerente da Carteira de Identidade n�o esteja inscrito no CPF, o �rg�o de identifica��o realizar� a sua inscri��o.�(NR)
Art. 3� O art. 1� da Lei n� 9.454, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 2� e 3�, numerado o par�grafo �nico como � 1�:
�Art. 1� ..........................................................................................................................
� 1� ...............................................................................................................................
� 2� Ser� adotado, nos documentos novos, para o n�mero �nico de que trata este artigo, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF).
� 3� O n�mero de inscri��o no CPF � �nico e definitivo para cada pessoa f�sica.�(NR)
Art. 4� O art. 8� da Lei n� 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte � 6�:
�Art. 8� ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 6� Na emiss�o dos novos DNIs, ser� adotado o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) como n�mero �nico.�(NR)
Art. 5� O � 1� do art. 10-A da Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10-A. .....................................................................................................................
� 1� Os cadastros, os formul�rios, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usu�rios para a presta��o de servi�o p�blico dever�o disponibilizar campo para registro do n�mero de inscri��o no CPF, de preenchimento obrigat�rio, que ser� suficiente para sua identifica��o, vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro n�mero para esse fim.
...................................................................................................................................................
� 3� (VETADO).�(NR)
Art. 8� Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - al�nea b do inciso I do � 2� do art. 5� da Lei n� 13.444, de 11 de maio de 2017;
II - (VETADO).
Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e ficam fixados os seguintes prazos:
I - 12 (doze) meses, para que os �rg�os e as entidades realizem a adequa��o dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidad�os, para ado��o do n�mero de inscri��o no CPF como n�mero de identifica��o; e
II - 24 (vinte e quatro) meses, para que os �rg�os e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do n�mero de inscri��o no CPF.
Bras�lia, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA
SILVA
Esther Dweck
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2023. Edi��o extra