Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.492, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018

 

Regulamenta a Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017 , que disp�e sobre participa��o, prote��o e defesa dos direitos do usu�rio dos servi�os p�blicos da administra��o p�blica federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto n� 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es de Confian�a do Minist�rio da Transpar�ncia, Fiscaliza��o e Controladoria-Geral da Uni�o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos art. 30 e art. 31 do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017,

DECRETA :

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Este Decreto regulamenta os procedimentos para a participa��o, a prote��o e a defesa dos direitos do usu�rio de servi�os p�blicos da administra��o p�blica federal, direta e indireta, de que trata a Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017 , e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.

Art. 2� O disposto neste Decreto se aplica:

I - aos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

I - aos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

II - �s empresas estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e

II - �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista, inclu�das aquelas que explorem atividade econ�mica de produ��o ou comercializa��o de bens ou de presta��o de servi�os.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

III - �s empresas estatais que prestem servi�os p�blicos, ainda que n�o recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.   (Revogado pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

Art. 3� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - reclama��o - demonstra��o de insatisfa��o relativa � presta��o de servi�o p�blico e � conduta de agentes p�blicos na presta��o e na fiscaliza��o desse servi�o;

II - den�ncia - ato que indica a pr�tica de irregularidade ou de il�cito cuja solu��o dependa da atua��o dos �rg�os apurat�rios competentes;

III - elogio - demonstra��o de reconhecimento ou de satisfa��o sobre o servi�o p�blico oferecido ou o atendimento recebido;

IV - sugest�o - apresenta��o de ideia ou formula��o de proposta de aprimoramento de servi�os p�blicos prestados por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal;

V - solicita��o de provid�ncias - pedido para ado��o de provid�ncias por parte dos �rg�os e das entidades administra��o p�blica federal;

VI - certifica��o de identidade - procedimento de confer�ncia de identidade do manifestante por meio de documento de identifica��o v�lido ou, na hip�tese de manifesta��o por meio eletr�nico, por meio de assentamento constante de cadastro p�blico federal, respeitado o disposto na legisla��o sobre sigilo e prote��o de dados e informa��es pessoais; e

VI - certifica��o de identidade - procedimento de confer�ncia de identidade do manifestante por meio de documento de identifica��o v�lido ou, na hip�tese de manifesta��o por meio eletr�nico, por meio de assentamento constante de cadastro p�blico federal, respeitado o disposto na legisla��o sobre sigilo e prote��o de dados e informa��es pessoais;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.153, de 20198)       (Vig�ncia)

VII - decis�o administrativa final - ato administrativo por meio do qual o �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal se posiciona sobre a manifesta��o, com apresenta��o de solu��o ou comunica��o quanto � sua impossibilidade.

VII - decis�o administrativa final - ato administrativo por meio do qual o �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal se posiciona sobre a manifesta��o, com apresenta��o de solu��o ou comunica��o quanto � sua impossibilidade; e            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.153, de 20198)       (Vig�ncia)

VIII - pseudonimiza��o - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associa��o, direta ou indireta, a um indiv�duo, sen�o pelo uso de informa��o adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.153, de 20198)       (Vig�ncia)

CAP�TULO II

DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Art. 4� Fica institu�do o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos �rg�os e pelas entidades da administra��o p�blica federal a que se refere o art. 2�.

Art. 5� S�o objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:

I - coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se refere este Decreto;

II - propor e coordenar a��es com vistas a:

a) desenvolver o controle social dos usu�rios sobre a presta��o de servi�os p�blicos; e

b) facilitar o acesso do usu�rio de servi�os p�blicos aos instrumentos de participa��o na gest�o e na defesa de seus direitos;

III - zelar pela interlocu��o efetiva entre o usu�rio de servi�os p�blicos e os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal respons�veis por esses servi�os; e

IV - acompanhar a implementa��o da Carta de Servi�os ao Usu�rio, de que trata o art. 7� da Lei n� 13.460, de 2017 , de acordo com os procedimentos adotados pelo Decreto n� 9.094, de 17 de julho de 2017 .

Art. 6� Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:

I - como �rg�o central, o Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o, por meio da Ouvidoria-Geral da Uni�o; e

II - como unidades setoriais, as ouvidorias dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal abrangidos por este Decreto e, na inexist�ncia destas, as unidades diretamente respons�veis pelas atividades de ouvidoria.

Art. 7� As atividades de ouvidoria das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ficar�o sujeitas � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o central, sem preju�zo da subordina��o administrativa ao �rg�o ou � entidade da administra��o p�blica federal a que estiverem subordinadas.

Art. 8� Sempre que solicitadas, ou para atender a procedimento regularmente institu�do, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal remeter�o ao �rg�o central dados e informa��es sobre as atividades de ouvidoria realizadas.

Art. 9� A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ser�, de prefer�ncia, diretamente subordinada � autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica federal a que se refere o art. 2�.

Se��o I

Das compet�ncias

Art. 10. Compete �s unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei n� 13.460, de 2017 ;

II - propor a��es e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua �rea de atua��o;

III - informar ao �rg�o central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avalia��o dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - organizar e divulgar informa��es sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

V - processar as informa��es obtidas por meio das manifesta��es recebidas e das pesquisas de satisfa��o realizadas com a finalidade de avaliar os servi�os p�blicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padr�es de qualidade de atendimento da Carta de Servi�os ao Usu�rio, de que trata o art. 7� da Lei n� 13.460, de 2017 ; e

VI - produzir e analisar dados e informa��es sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomenda��es e propostas de medidas para aprimorar a presta��o de servi�os p�blicos e para corrigir falhas.

Par�grafo �nico. Os canais de atendimento ao usu�rio de servi�os p�blicos dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal ser�o submetidos � supervis�o t�cnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei n� 13.460, de 2017 .

Art. 11. Compete ao �rg�o central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:

I - estabelecer procedimentos para o exerc�cio das compet�ncias e das atribui��es definidas nos Cap�tulos III, IV e VI da Lei n� 13.460, de 2017 ;

II - monitorar a atua��o das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal no tratamento das manifesta��es recebidas;

III - promover a capacita��o e o treinamento relacionados com as atividades de ouvidoria e de prote��o e defesa do usu�rio de servi�os p�blicos;

IV - manter sistema informatizado de uso obrigat�rio pelos �rg�os e pelas entidades da administra��o p�blica federal a que se refere o art. 2�, com vistas ao recebimento, � an�lise e ao atendimento das manifesta��es enviadas para as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;

V - definir, em conjunto com o Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, metodologia padr�o para aferir o n�vel de satisfa��o dos usu�rios de servi�os p�blicos;

VI - manter base de dados com as manifesta��es recebidas de usu�rios;

VII - sistematizar as informa��es disponibilizadas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, consolidar e divulgar estat�sticas, inclusive aquelas indicativas de n�vel de satisfa��o dos usu�rios com os servi�os p�blicos prestados; e

VIII - propor e monitorar a ado��o de medidas para a preven��o e a corre��o de falhas e omiss�es na presta��o de servi�os p�blicos.

� 1�  A nomea��o, a designa��o, a exonera��o ou a dispensa dos titulares das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ser� submetida, pelo dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade, � aprova��o da Controladoria-Geral da Uni�o.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

� 2�  O disposto no � 1� n�o se aplica aos cargos de titular de unidades de ouvidoria da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio da Defesa e da Advocacia-Geral da Uni�o.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

� 3�  A Controladoria-Geral da Uni�o disciplinar� o procedimento de consulta para nomea��o, designa��o, exonera��o ou dispensa dos titulares das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

Se��o II

Do recebimento, da an�lise e da resposta de manifesta��es

Art. 12. Em nenhuma hip�tese ser� recusado o recebimento de manifesta��es formuladas nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente p�blico.

Art. 13. Os procedimentos de que trata este Decreto s�o gratuitos, vedada a cobran�a de import�ncias ao usu�rio de servi�os p�blicos.

Art. 14. S�o vedadas as exig�ncias relativas aos motivos que determinaram a apresenta��o de manifesta��es perante a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.

Art. 15. A certifica��o da identidade do usu�rio de servi�os p�blicos somente ser� exigida quando a resposta � manifesta��o implicar o acesso a informa��o pessoal pr�pria ou de terceiros.

Art. 16. As manifesta��es ser�o apresentadas preferencialmente em meio eletr�nico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv, de uso obrigat�rio pelos �rg�os e pelas entidades da administra��o p�blica federal a que se refere o art. 2�.

Art. 16.  As manifesta��es ser�o apresentadas, preferencialmente, em meio eletr�nico, por meio do Sistema Nacional Informatizado de Ouvidorias - e-Ouv, de uso obrigat�rio pelos �rg�os e pelas entidades da administra��o p�blica federal a que se refere o art. 2�, e disponibilizadas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso � Informa��o - Fala.BR.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

Art. 16.  As manifesta��es ser�o apresentadas, preferencialmente, em meio eletr�nico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso � Informa��o - Fala.BR, de uso obrigat�rio pelos �rg�os e pelas entidades de que trata o art. 2�.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

� 1� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal a que se refere o art. 2� disponibilizar�o o acesso ao e-Ouv em seus s�tios eletr�nicos, em local de destaque.

� 1�  Os �rg�os e as entidades a que se refere o caput disponibilizar�o o acesso � Fala.BR  em seus s�tios eletr�nicos oficiais, em local de destaque.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

� 2� Na hip�tese de a manifesta��o ser recebida em meio f�sico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promover� a sua digitaliza��o e a sua inser��o imediata no e-Ouv.

� 2�  Na hip�tese de recebimento da manifesta��o em meio f�sico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promover� a sua digitaliza��o e a sua inser��o imediata na Fala.BR, observado o disposto no caput.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

� 3� A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifesta��o sobre mat�ria alheia � sua compet�ncia encaminhar� � unidade do Sistema de Ouvidoria respons�vel pelas provid�ncias requeridas.

� 3�  A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifesta��o sobre mat�ria alheia � sua compet�ncia a encaminhar� � unidade do Sistema de Ouvidoria respons�vel pelas provid�ncias requeridas, exceto quando se tratar de den�ncia.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.153, de 20198)       (Vig�ncia)

� 4�  O encaminhamento de den�ncia com elementos de identifica��o do denunciante entre unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ser� precedida de consentimento do denunciante, sem o qual a den�ncia somente poder� ser encaminhada ap�s a sua pseudominiza��o pela unidade encaminhadora.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.153, de 20198)       (Vig�ncia)

� 5�  As empresas estatais que n�o recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral n�o se sujeitam ao disposto neste artigo.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

Art. 17. As unidades que comp�em o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responder�o �s manifesta��es em linguagem clara, objetiva, simples e compreens�vel.

Art. 18. As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal elaborar�o e apresentar�o resposta conclusiva �s manifesta��es recebidas no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrog�vel por igual per�odo mediante justificativa expressa, e notificar�o o usu�rio de servi�o p�blico sobre a decis�o administrativa.

� 1� Recebida a manifesta��o, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal proceder�o � an�lise pr�via e, se necess�rio, a encaminhar�o �s �reas respons�veis pela ado��o das provid�ncias necess�rias.

� 2� Sempre que as informa��es apresentadas pelo usu�rio de servi�os p�blicos forem insuficientes para a an�lise da manifesta��o, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal solicitar�o ao usu�rio a complementa��o de informa��es, que dever� ser atendida no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.

� 2�  Se as informa��es apresentadas pelo usu�rio de servi�os p�blicos forem insuficientes para a an�lise da manifesta��o, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal solicitar�o ao usu�rio a sua complementa��o, que dever� ser atendida no prazo de vinte dias, contado da data do seu recebimento.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

� 3� N�o ser�o admitidos pedidos de complementa��o sucessivos, exceto se referentes a situa��o surgida com a nova documenta��o ou com as informa��es apresentadas.

� 4� A solicita��o de complementa��o de informa��es suspender� o prazo previsto no caput , que ser� retomado a partir da data de resposta do usu�rio.

� 5� A falta de complementa��o da informa��o pelo usu�rio de servi�os p�blicos no prazo estabelecido no � 2� acarretar� o arquivamento da manifesta��o, sem a produ��o de resposta conclusiva.

� 6� As unidades que comp�em o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poder�o solicitar informa��es �s �reas dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal respons�veis pela tomada de provid�ncias, as quais dever�o responder no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do pedido na �rea competente, prorrog�vel uma vez por igual per�odo mediante justificativa expressa.

Art. 19. O elogio recebido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ser� encaminhado ao agente p�blico que prestou o atendimento ou ao respons�vel pela presta��o do servi�o p�blico e � sua chefia imediata.

Art. 20. A reclama��o recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ser� encaminhada � autoridade respons�vel pela presta��o do atendimento ou do servi�o p�blico.

Par�grafo �nico. A resposta conclusiva da reclama��o conter� informa��o objetiva acerca do fato apontado.

Art. 21. A sugest�o recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ser� encaminhada � autoridade respons�vel pela presta��o do atendimento ou do servi�o p�blico, � qual caber� manifestar-se acerca da possiblidade de ado��o da provid�ncia sugerida.

Art. 22. A den�ncia recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ser� conhecida na hip�tese de conter elementos m�nimos descritivos de irregularidade ou ind�cios que permitam a administra��o p�blica federal a chegar a tais elementos.

Par�grafo �nico. A resposta conclusiva da den�ncia conter� informa��o sobre o seu encaminhamento aos �rg�os apurat�rios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hip�tese de a den�ncia n�o ser conhecida, exceto o previsto no � 5� do art. 19.

Art. 23. As unidades que comp�em o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poder�o coletar informa��es junto aos usu�rios de servi�os p�blicos com a finalidade de avaliar a presta��o desses servi�os e de auxiliar na detec��o e na corre��o de irregularidades.

� 1� As informa��es a que se refere o caput , quando n�o contiverem a identifica��o do usu�rio, n�o configurar�o manifesta��es nos termos do disposto neste Decreto e n�o obrigar�o resposta conclusiva.

� 2� As informa��es que constitu�rem comunica��es de irregularidade, ainda que de origem an�nima, ser�o enviadas ao �rg�o ou � entidade da administra��o p�blica federal competente para a sua apura��o, observada a exist�ncia de ind�cios m�nimos de relev�ncia, autoria e materialidade.

Art. 24. As unidades que comp�em o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal assegurar�o a prote��o da identidade e dos elementos que permitam a identifica��o do usu�rio de servi�os p�blicos ou do autor da manifesta��o, nos termos do disposto no art. 31 da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia ao disposto no caput sujeitar� o agente p�blico �s penalidades legais pelo seu uso indevido.

Art. 24-A. Fica institu�da a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as a��es de simplifica��o desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.723, de 2019)

� 1� Caber� � Ouvidoria-Geral da Uni�o da Controladoria-Geral da Uni�o a coordena��o da Rede Nacional de Ouvidorias.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.723, de 2019)

� 2� A ades�o � Rede Nacional de Ouvidorias ser� volunt�ria, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da Uni�o da Controladoria-Geral da Uni�o, e garantir� ao �rg�o ou � entidade aderente, entre outros, os direitos a:         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.723, de 2019)

I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifesta��es, inclusive de solicita��es de simplifica��o; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.723, de 2019)

II - capacita��o para agentes p�blicos em mat�ria de ouvidoria e simplifica��o de servi�os.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.723, de 2019)

� 3� As a��es de capacita��o a que se refere o inciso II do � 2� ser�o desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administra��o P�blica e por ela certificadas.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.723, de 2019)

Art. 24-B. A Controladoria-Geral da Uni�o disponibilizar� sistema integrado e informatizado �s unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participa��o do usu�rio de servi�os p�blicos nos processos de simplifica��o e desburocratiza��o de servi�os, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n� 13.460, de 2017 , e no art. 6� da Lei n� 13.726, de 8 de outubro de 2018 .         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.723, de 2019)

Par�grafo �nico. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput ser�o disponibilizados em transpar�ncia ativa por meio do Painel Resolveu?, da Controladoria-Geral da Uni�o, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da Uni�o.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.723, de 2019)

CAP�TULO II-A
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

DOS CONSELHOS DE USU�RIOS DE SERVI�OS P�BLICOS 

Art. 24-C.  Sem preju�zo de outros meios de participa��o dos usu�rios no acompanhamento da presta��o e na avalia��o dos servi�os p�blicos, cada �rg�o ou entidade a que se refere o art. 2� criar� um ou mais conselhos de usu�rios de servi�os p�blicos, os quais n�o poder�o exceder a quantidade de servi�os previstos na Carta de Servi�os ao Usu�rio de que trata o art. 11 do Decreto n� 9.094, de 2017.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

Art. 24-D.  Os conselhos de usu�rios de servi�os p�blicos s�o �rg�os de natureza consultiva, aos quais compete:            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

I - acompanhar e participar da avalia��o da qualidade e da efetividade da presta��o dos servi�os p�blicos;            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

II - propor melhorias na presta��o dos servi�os p�blicos e contribuir para a defini��o de diretrizes para o adequado atendimento ao usu�rio; e            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

III - acompanhar e auxiliar na avalia��o da atua��o das ouvidorias do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

Art. 24-E.  Os conselhos de usu�rios de servi�os p�blicos ser�o compostos por usu�rios dos servi�os p�blicos, selecionados dentre aqueles que se candidatarem mediante chamamento p�blico conduzido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal respons�vel pela supervis�o da execu��o do servi�o p�blico a ser avaliado.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

� 1�  O chamamento p�blico a que se refere o caput ser� realizado por meio que garanta ampla publicidade e que seja apto a alcan�ar, no m�nimo, os usu�rios de servi�os p�blicos cadastrados junto � unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

� 2�  O usu�rio que quiser se candidatar informar� os servi�os p�blicos cujo conselho tenha interesse em participar.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

� 3�  A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal respons�vel pela supervis�o do servi�o poder� adotar crit�rios adicionais de sele��o que garantam a representatividade dos usu�rios inscritos no chamamento p�blico a que se refere o caput.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

Art. 24-F.  Os conselheiros far�o avalia��es individualizadas dos servi�os, as quais ser�o consolidadas eletronicamente, a fim de subsidiar as a��es das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

� 1�  A convoca��o dos conselheiros para as avalia��es individualizadas dos servi�os, nos termos do disposto no caput, dever� ser realizada, no m�nimo, a cada doze meses.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

� 2�  A participa��o nos conselhos de usu�rios de servi�os p�blicos ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

Art. 24-G.  O exerc�cio das atribui��es dos membros dos conselhos de usu�rios de servi�os p�blicos ocorrer� por meio de sistema eletr�nico espec�fico integrado ao e-Ouv, a ser disponibilizado pela Controladoria-Geral da Uni�o no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

Art. 24-G.  O exerc�cio das atribui��es dos membros dos conselhos de usu�rios de servi�os p�blicos ocorrer� por meio de sistema eletr�nico espec�fico integrado � Fala.BR, disponibilizado pela Controladoria-Geral da Uni�o.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

Par�grafo �nico.  O sistema de que trata o caput permitir�:            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

I - a realiza��o de pesquisas de satisfa��o e de pesquisas de cliente oculto focadas nos usu�rios, a serem executadas pelos conselheiros;            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

II - a coleta organizada de dados acerca de sugest�es de melhoria na presta��o dos servi�os avaliados;            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

III - a coleta organizada de dados acerca da avalia��o do atendimento prestado pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal; e            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

IV - o registro e a manuten��o dos cadastros dos conselheiros.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

Art. 24-H.  As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal disponibilizar�o, em s�tio eletr�nico atualizado:            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

I - a metodologia e os meios de consolida��o dos dados coletados pelo sistema de que trata o art. 24-G, inclu�dos os algoritmos utilizados para o tratamento automatizado dos dados;            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

II - as informa��es consolidadas das avalia��es e das sugest�es coletadas pelo sistema de que trata o art. 24-G, por meio de relat�rios ou pain�is digitais; e            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

III - a metodologia e os crit�rios adicionais de sele��o de que trata o � 3� do art. 24-E para convoca��o dos candidatos a conselheiros cadastrados, quando for o caso.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

Art. 24-I.  O �rg�o central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal manter� em s�tio eletr�nico painel digital com as avalia��es realizadas pelos conselhos de usu�rios de servi�os p�blicos acerca da atua��o das unidades do referido Sistema.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

Art. 24-J.  O disposto neste Decreto n�o exclui mecanismos acess�rios que garantam o acesso ao processo de avalia��o dos servi�os p�blicos por grupos amostrais digitalmente n�o inseridos.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 25. O �rg�o central editar� as normas complementares necess�rias ao funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.

Art. 25-A.  O �rg�o central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal estabelecer� as diretrizes para as a��es de est�mulo � participa��o dos usu�rios nos conselhos de usu�rios de servi�os p�blicos.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.228, de 2020)

Art. 26. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal que j� possu�rem sistemas pr�prios de recebimento e tratamento de manifesta��es adotar�o as provid�ncias necess�rias para a integra��o ao e-Ouv, na forma estabelecida pelo �rg�o central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, no prazo de um ano, contado da data de publica��o deste Decreto.

Art. 26.  Os �rg�os e as entidades de que trata o art. 2� que j� possu�rem sistemas pr�prios de recebimento e tratamento de manifesta��es adotar�o as provid�ncias necess�rias para a sua integra��o � Fala.BR, na forma estabelecida pelo �rg�o central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.890, de 9.12.2021)

Art. 27. O Anexo I ao Decreto n� 8.910, de 22 de novembro de 2016 , passa vigorar com as seguintes altera��es:         (Revogado pelo Decreto n� 9.681, de 2019)     Vig�ncia

Art. 1� O Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o, �rg�o central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correi��o e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como �rea de compet�ncia os seguintes assuntos:

................................................................................” (NR)

“Art. 13. ....................................................................

I - exercer as compet�ncias de �rg�o central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;

................................................................................” (NR)

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de setembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Wagner de Campos Ros�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.9.2018

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