LEI N� 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre o exerc�cio da Medicina. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O exerc�cio da Medicina � regido pelas disposi��es desta Lei.
Art. 2� O objeto da atua��o do m�dico � a sa�de do ser humano e das coletividades humanas, em benef�cio da qual dever� agir com o m�ximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discrimina��o de qualquer natureza.
Par�grafo �nico. O m�dico desenvolver� suas a��es profissionais no campo da aten��o � sa�de para:
I - a promo��o, a prote��o e a recupera��o da sa�de;
II - a preven��o, o diagn�stico e o tratamento das doen�as;
III - a reabilita��o dos enfermos e portadores de defici�ncias.
Art. 3� O m�dico integrante da equipe de sa�de que assiste o indiv�duo ou a coletividade atuar� em m�tua colabora��o com os demais profissionais de sa�de que a comp�em.
Art. 4� S�o atividades privativas do m�dico:
II - indica��o e execu��o da interven��o cir�rgica e prescri��o dos cuidados m�dicos pr� e p�s-operat�rios;
III - indica��o da execu��o e execu��o de procedimentos invasivos, sejam diagn�sticos, terap�uticos ou est�ticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as bi�psias e as endoscopias;
V - coordena��o da estrat�gia ventilat�ria inicial para a ventila��o mec�nica invasiva, bem como das mudan�as necess�rias diante das intercorr�ncias cl�nicas, e do programa de interrup��o da ventila��o mec�nica invasiva, incluindo a desintuba��o traqueal;
VI - execu��o de seda��o profunda, bloqueios anest�sicos e anestesia geral;
VII - emiss�o de laudo dos exames endosc�picos e de imagem, dos procedimentos diagn�sticos invasivos e dos exames anatomopatol�gicos;
X - determina��o do progn�stico relativo ao diagn�stico nosol�gico;
XI - indica��o de interna��o e alta m�dica nos servi�os de aten��o � sa�de;
XII - realiza��o de per�cia m�dica e exames m�dico-legais, excetuados os exames laboratoriais de an�lises cl�nicas, toxicol�gicas, gen�ticas e de biologia molecular;
XIII - atesta��o m�dica de condi��es de sa�de, doen�as e poss�veis sequelas;
XIV - atesta��o do �bito, exceto em casos de morte natural em localidade em que n�o haja m�dico.
� 1� Diagn�stico nosol�gico � a determina��o da doen�a que acomete o ser humano, aqui definida como interrup��o, cessa��o ou dist�rbio da fun��o do corpo, sistema ou �rg�o, caracterizada por, no m�nimo, 2 (dois) dos seguintes crit�rios:
I - agente etiol�gico reconhecido;
II - grupo identific�vel de sinais ou sintomas;
III - altera��es anat�micas ou psicopatol�gicas.
� 3� As doen�as, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na vers�o atualizada da Classifica��o Estat�stica Internacional de Doen�as e Problemas Relacionados � Sa�de.
� 4� Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, s�o os caracterizados por quaisquer das seguintes situa��es:
III - invas�o dos orif�cios naturais do corpo, atingindo �rg�os internos.
� 5� Excetuam-se do rol de atividades privativas do m�dico:
III - aspira��o nasofaringeana ou orotraqueal;
V - realiza��o de curativo com desbridamento at� o limite do tecido subcut�neo, sem a necessidade de tratamento cir�rgico;
VI - atendimento � pessoa sob risco de morte iminente;
VII - realiza��o de exames citopatol�gicos e seus respectivos laudos;
VIII - coleta de material biol�gico para realiza��o de an�lises cl�nico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados atrav�s de orif�cios naturais em estruturas anat�micas visando � recupera��o f�sico-funcional e n�o comprometendo a estrutura celular e tecidual.
� 6� O disposto neste artigo n�o se aplica ao exerc�cio da Odontologia, no �mbito de sua �rea de atua��o.
� 7� O disposto neste artigo ser� aplicado de forma que sejam resguardadas as compet�ncias pr�prias das profiss�es de assistente social, bi�logo, biom�dico, enfermeiro, farmac�utico, fisioterapeuta, fonoaudi�logo, nutricionista, profissional de educa��o f�sica, psic�logo, terapeuta ocupacional e t�cnico e tecn�logo de radiologia.
Art. 5� S�o privativos de m�dico:
II - per�cia e auditoria m�dicas; coordena��o e supervis�o vinculadas, de forma imediata e direta, �s atividades privativas de m�dico;
III - ensino de disciplinas especificamente m�dicas;
IV - coordena��o dos cursos de gradua��o em Medicina, dos programas de resid�ncia m�dica e dos cursos de p�s-gradua��o espec�ficos para m�dicos.
Par�grafo �nico. A dire��o administrativa de servi�os de sa�de n�o constitui fun��o privativa de m�dico.
Art. 6� A denomina��o de �m�dico� � privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exerc�cio da profiss�o, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdi��o na respectiva unidade da Federa��o.
Art. 6� A denomina��o �m�dico� � privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e dever� constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por institui��es de educa��o superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), vedada a denomina��o �bacharel em Medicina�. (Reda��o dada pela Lei n� 13.270, de 2016)
Art. 7� Compreende-se entre as compet�ncias do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o car�ter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua pr�tica pelos m�dicos.
Par�grafo �nico. A compet�ncia fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscaliza��o e o controle dos procedimentos especificados no caput , bem como a aplica��o das san��es pertinentes em caso de inobserv�ncia das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8� Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias ap�s a data de sua publica��o .
Bras�lia, 10 de julho de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.2013
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