Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

Lei N� 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.

Mensagem de veto

Disp�e sobre a Lei Org�nica do Tribunal de Contas da Uni�o e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

Natureza, Compet�ncia e Jurisdi��o

Cap�tulo I

Natureza e Compet�ncia

Art. 1� Ao Tribunal de Contas da Uni�o, �rg�o de controle externo, compete, nos termos da Constitui��o Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

I - julgar as contas dos administradores e demais respons�veis por dinheiros, bens e valores p�blicos das unidades dos poderes da Uni�o e das entidades da administra��o indireta, inclu�das as funda��es e sociedades institu�das e mantidas pelo poder p�blico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Er�rio;

II - proceder, por iniciativa pr�pria ou por solicita��o do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comiss�es, � fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da Uni�o e das demais entidades referidas no inciso anterior;

III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Rep�blica, nos termos do art. 36 desta Lei;

IV - acompanhar a arrecada��o da receita a cargo da Uni�o e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspe��es e auditorias, ou por meio de demonstrativos pr�prios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, na administra��o direta e indireta, inclu�das as funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico federal, excetuadas as nomea��es para cargo de provimento em comiss�o, bem como a das concess�es de aposentadorias, reformas e pens�es, ressalvadas as melhorias posteriores que n�o alterem o fundamento legal do ato concess�rio;

VI - efetuar, observada a legisla��o pertinente, o c�lculo das quotas referentes aos fundos de participa��o a que alude o par�grafo �nico do art. 161 da Constitui��o Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;

VII - emitir, nos termos do � 2� do art. 33 da Constitui��o Federal, parecer pr�vio sobre as contas do Governo de Territ�rio Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno;

VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de n�vel hier�rquico equivalente;

IX - aplicar aos respons�veis as san��es previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;

X - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;

XII - conceder licen�a, f�rias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, dependendo de inspe��o por junta m�dica a licen�a para tratamento de sa�de por prazo superior a seis meses;

XIII - propor ao Congresso Nacional a fixa��o de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal;

XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legisla��o pertinente;

XV - propor ao Congresso Nacional a cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixa��o da respectiva remunera��o;

XVI - decidir sobre den�ncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou sindicato, na forma prevista nos arts. 53 a 55 desta Lei;

XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de d�vida suscitada na aplica��o de dispositivos legais e regulamentares concernentes a mat�ria de sua compet�ncia, na forma estabelecida no Regimento Interno.

� 1� No julgamento de contas e na fiscaliza��o que lhe compete, o Tribunal decidir� sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gest�o e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplica��o de subven��es e a ren�ncia de receitas.

� 2� A resposta � consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem car�ter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas n�o do fato ou caso concreto.

� 3� Ser� parte essencial das decis�es do Tribunal ou de suas C�maras:

I - o relat�rio do Ministro-Relator, de que constar�o as conclus�es da instru��o (do Relat�rio da equipe de auditoria ou do t�cnico respons�vel pela an�lise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade T�cnica), e do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal;

II - fundamenta��o com que o Ministro-Relator analisar� as quest�es de fato e de direito;

III - dispositivo com que o Ministro-Relator decidir� sobre o m�rito do processo.

Art. 2� Para o desempenho de sua compet�ncia o Tribunal receber�, em cada exerc�cio, o rol de respons�veis e suas altera��es, e outros documentos ou informa��es que considerar necess�rios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Par�grafo �nico. O Tribunal poder� solicitar ao Ministro de Estado supervisor da �rea, ou � autoridade de n�vel hier�rquico equivalente outros elementos indispens�veis ao exerc�cio de sua compet�ncia.

Art. 3� Ao Tribunal de Contas da Uni�o, no �mbito de sua compet�ncia e jurisdi��o, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseq��ncia, expedir atos e instru��es normativas sobre mat�ria de suas atribui��es e sobre a organiza��o dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

Cap�tulo II

Jurisdi��o

Art. 4� O Tribunal de Contas da Uni�o tem jurisdi��o pr�pria e privativa, em todo o territ�rio nacional, sobre as pessoas e mat�rias sujeitas � sua compet�ncia.

Art. 5� A jurisdi��o do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa f�sica, �rg�o ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1� desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p�blicos ou pelos quais a Uni�o responda, ou que, em nome desta, assuma obriga��es de natureza pecuni�ria;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Er�rio;

III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob interven��o ou que de qualquer modo venham a integrar, provis�ria ou permanentemente, o patrim�nio da Uni�o ou de outra entidade p�blica federal;

IV - os respons�veis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Uni�o participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

V - os respons�veis por entidades dotadas de personalidade jur�dica de direito privado que recebam contribui��es parafiscais e prestem servi�o de interesse p�blico ou social;

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos � sua fiscaliza��o por expressa disposi��o de Lei;

VII - os respons�veis pela aplica��o de quaisquer recursos repassados pela Uni�o, mediante conv�nio, acordo, ajuste ou outros instrumentos cong�neres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Munic�pio;

VIII - os sucessores dos administradores e respons�veis a que se refere este artigo, at� o limite do valor do patrim�nio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5� da Constitui��o Federal;

IX - os representantes da Uni�o ou do Poder P�blico na Assembl�ia Geral das empresas estatais e sociedades an�nimas de cujo capital a Uni�o ou o Poder P�blico participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administra��o, pela pr�tica de atos de gest�o ruinosa ou liberalidade � custa das respectivas sociedades.

T�TULO II

Julgamento e Fiscaliza��o

Cap�tulo I

Julgamento de Contas

Se��o I

        Tomada e Presta��o de Contas

Art. 6� Est�o sujeitas � tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5� da Constitui��o Federal, s� por decis�o do Tribunal de Contas da Uni�o podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5� desta Lei.

Art. 7� As contas dos administradores e respons�veis a que se refere o artigo anterior ser�o anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou presta��o de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instru��o normativa.

Par�grafo �nico. Nas tomadas ou presta��es de contas a que alude este artigo devem ser inclu�dos todos os recursos, or�ament�rios e extra-or�ament�rios, geridos ou n�o pela unidade ou entidade.

Art. 8� Diante da omiss�o no dever de prestar contas, da n�o comprova��o da aplica��o dos recursos repassados pela Uni�o, na forma prevista no inciso VII do art. 5� desta Lei, da ocorr�ncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores p�blicos, ou, ainda, da pr�tica de qualquer ato ilegal, ileg�timo ou antiecon�mico de que resulte dano ao Er�rio, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solid�ria, dever� imediatamente adotar provid�ncias com vistas � instaura��o da tomada de contas especial para apura��o dos fatos, identifica��o dos respons�veis e quantifica��o do dano.

� 1� N�o atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinar� a instaura��o da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decis�o.

� 2� A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu � 1� ser�, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da Uni�o para julgamento, se o dano causado ao Er�rio for de valor igual ou superior � quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

� 3� Se o dano for de valor inferior � quantia referida no par�grafo anterior, a tomada de contas especial ser� anexada ao processo da respectiva tomada ou presta��o de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

Art. 9� Integrar�o a tomada ou presta��o de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I - relat�rio de gest�o;

II - relat�rio do tomador de contas, quando couber;

III - relat�rio e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do �rg�o de controle interno, que consignar� qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da �rea ou da autoridade de n�vel hier�rquico equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.

Se��o II

Decis�es em Processo de Tomada ou Presta��o de Contas

Art. 10. A decis�o em processo de tomada ou presta��o de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

� 1� Preliminar � a decis�o pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao m�rito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a cita��o ou a audi�ncia dos respons�veis ou, ainda, determinar outras dilig�ncias necess�rias ao saneamento do processo.

� 2� Definitiva � a decis�o pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

� 3� Terminativa � a decis�o pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquid�veis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

Art. 11. O Relator presidir� a instru��o do processo, determinando, mediante despacho singular, de of�cio ou por provoca��o do �rg�o de instru��o ou do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a cita��o ou a audi�ncia dos respons�veis, ou outras provid�ncias consideradas necess�rias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das dilig�ncias, ap�s o que submeter� o feito ao Plen�rio ou � C�mara respectiva para decis�o de m�rito.

Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I - definir� a responsabilidade individual ou solid�ria pelo ato de gest�o inquinado;

II - se houver d�bito, ordenar� a cita��o do respons�vel para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

III - se n�o houver d�bito, determinar� a audi�ncia do respons�vel para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar raz�es de justificativa;

IV - adotar� outras medidas cab�veis.

� 1� O respons�vel cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal ser� cientificado para, em novo e improrrog�vel prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a import�ncia devida.

� 2� Reconhecida pelo Tribunal a boa-f�, a liquida��o tempestiva do d�bito atualizado monetariamente sanar� o processo, se n�o houver sido observada outra irregularidade nas contas.

� 3� O respons�vel que n�o atender � cita��o ou � audi�ncia ser� considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 13. A decis�o preliminar a que se refere ao art. 11 desta Lei poder�, a crit�rio do Relator, ser publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 14. O Tribunal julgar� as tomadas ou presta��es de contas at� o t�rmino do exerc�cio seguinte �quele em que estas lhes tiverem sido apresentadas.

Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir� se estas s�o regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

Art. 16. As contas ser�o julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatid�o dos demonstrativos cont�beis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gest�o do respons�vel;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que n�o resulte dano ao Er�rio;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorr�ncias:

a) omiss�o no dever de prestar contas;

b) pr�tica de ato de gest�o ilegal, ileg�timo, antiecon�mico, ou infra��o � norma legal ou regulamentar de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional ou patrimonial;

c) dano ao Er�rio decorrente de ato de gest�o ileg�timo ao antiecon�mico;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores p�blicos.

� 1� O Tribunal poder� julgar irregulares as contas no caso de reincid�ncia no descumprimento de determina��o de que o respons�vel tenha tido ci�ncia, feita em processo de tomada ou prestar�o de contas.

� 2� Nas hip�teses do inciso III, al�neas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar� a responsabilidade solid�ria:

a) do agente p�blico que praticou o ato irregular, e

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na pr�tica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

� 3� Verificada a ocorr�ncia prevista no par�grafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciar� a imediata remessa de c�pia da documenta��o pertinente ao Minist�rio P�blico da Uni�o, para ajuizamento das a��es civis e penais cab�veis.

Subse��o I

Contas Regulares

Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dar� quita��o plena ao respons�vel.

Subse��o II

Contas Regulares com Ressalva

Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dar� quita��o ao respons�vel e lhe determinar�, ou a quem lhe haja sucedido, a ado��o de medidas necess�rias � corre��o das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorr�ncia de outras semelhantes.

Subse��o III

Contas Irregulares

Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo d�bito, o Tribunal condenar� o respons�vel ao pagamento da d�vida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decis�o considerado t�tulo executivo para fundamentar a respectiva a��o de execu��o.

Par�grafo �nico. N�o havendo d�bito, mas comprovada qualquer das ocorr�ncias previstas nas al�neas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicar� ao respons�vel a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.

Subse��o IV

Contas Iliquid�veis

Art. 20. As contas ser�o consideradas iliquid�veis quando caso fortuito ou de for�a maior, comprovadamente alheio � vontade do respons�vel, tornar materialmente imposs�vel o julgamento de m�rito a que se refere o art. 16 desta Lei.

Art. 21. O Tribunal ordenar� o trancamento das contas que forem consideradas iliquid�veis e o conseq�ente arquivamento do processo.

� 1� Dentro do prazo de cinco anos contados da publica��o da decis�o terminativa no Di�rio Oficial da Uni�o, o Tribunal poder�, � vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou presta��o de contas.

� 2� Transcorrido o prazo referido no par�grafo anterior sem que tenha havido nova decis�o, as contas ser�o consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

Se��o III

Execu��o das Decis�es

Art. 22. A cita��o, a audi�ncia, a comunica��o de dilig�ncia ou a notifica��o far-se-�:

I - mediante ci�ncia do respons�vel ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III - por edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o quando o seu destinat�rio n�o for localizado.

Par�grafo �nico. A comunica��o de rejei��o dos fundamentos da defesa ou das raz�es de justificativa ser� transmitida ao respons�vel ou interessado, na forma prevista neste artigo.

Art. 23. A decis�o definitiva ser� formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por ac�rd�o, cuja publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o constituir�:

I - no caso de contas regulares, certificado de quita��o plena do respons�vel para com o Er�rio;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quita��o com determina��o, nos termos do art. 18 desta Lei;

III - no caso de contas irregulares:

a) obriga��o de o respons�vel, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres p�blicos a quantia correspondente ao d�bito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;

b) t�tulo executivo bastante para cobran�a judicial da d�vida decorrente do d�bito ou da multa, se n�o recolhida no prazo pelo respons�vel;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda � efetiva��o das san��es previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.

Art. 24. A decis�o do Tribunal, de que resulte imputa��o de d�bito ou comina��o de multa, torna a d�vida l�quida e certa e tem efic�cia de t�tulo executivo, nos termos da al�nea b do inciso III do art. 23 desta Lei.

Art. 25. O respons�vel ser� notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da d�vida a que se refere o art. 19 e seu par�grafo �nico desta Lei.

Par�grafo �nico. A notifica��o ser� feita na forma prevista no art. 22 desta Lei.

Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poder� autorizar o recolhimento parcelado da import�ncia devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acr�scimos legais.

Par�grafo �nico. A falta de recolhimento de qualquer parcela importar� no vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 27. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedir� quita��o do d�bito ou da multa.

Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem manifesta��o do respons�vel, o Tribunal poder�:

I - determinar o desconto integral ou parcelado da d�vida nos vencimentos, sal�rios ou proventos do respons�vel, observados os limites previstos na legisla��o pertinente; ou

II - autorizar a cobran�a judicial da d�vida por interm�dio do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta Lei.

Art. 29. A decis�o terminativa, acompanhada de seus fundamentos, ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 30. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:

I - do recebimento pelo respons�vel ou interessado:

a) da cita��o ou da comunica��o de audi�ncia;

b) da comunica��o de rejei��o dos fundamentos da defesa ou das raz�es de justificativa;

c) da comunica��o de dilig�ncia;

d) da notifica��o;

II - da publica��o de edital no Di�rio Oficial da Uni�o, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o respons�vel ou interessado n�o for localizado;

III - nos demais casos, salvo disposi��o legal expressa em contr�rio, da publica��o da decis�o ou do ac�rd�o no Di�rio Oficial da Uni�o.

Se��o IV

Recursos

Art. 31. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas ser� assegurado ao respons�vel ou interessado ampla defesa.

Art. 32. De decis�o proferida em processo de tomada ou presta��o de contas cabem recursos de:

I - reconsidera��o;

II - embargos de declara��o;

III - revis�o.

Par�grafo �nico. N�o se conhecer� de recurso interposto fora do prazo, salvo em raz�o da superveni�ncia de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 33. O recurso de reconsidera��o, que ter� efeito suspensivo, ser� apreciado por quem houver proferido a decis�o recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poder� ser formulado por escrito uma s� vez, pelo respons�vel ou interessado, ou pelo Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.

Art. 34. Cabem embargos de declara��o para corrigir obscuridade, omiss�o ou contradi��o da decis�o recorrida.

� 1� Os embargos de declara��o podem ser opostos por escrito pelo respons�vel ou interessado, ou pelo Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.

� 2� Os embargos de declara��o suspendem os prazos para cumprimento da decis�o embargada e para interposi��o dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.

Art. 35. De decis�o definitiva caber� recurso de revis�o ao Plen�rio, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma s� vez, pelo respons�vel, seus sucessores, ou pelo Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-�:

I - em erro de c�lculo nas contas;

II - em falsidade ou insufici�ncia de documentos em que se tenha fundamentado a decis�o recorrida;

III - na superveni�ncia de documentos novos com efic�cia sobre a prova produzida.

Par�grafo �nico. A decis�o que der provimento a recurso de revis�o ensejar� a corre��o de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Cap�tulo II

Fiscaliza��o a Cargo do Tribunal

Se��o I

Contas do Presidente da Rep�blica

Art. 36. Ao Tribunal de Contas da Uni�o compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Rep�blica, mediante parecer pr�vio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

Par�grafo �nico. As contas consistir�o nos balan�os gerais da Uni�o e no relat�rio do �rg�o central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execu��o dos or�amentos de que trata o � 5� do art. 165 da Constitui��o Federal.

Se��o II

Fiscaliza��o exercida por iniciativa do Congresso Nacional

Art. 37. (Vetado)

Par�grafo �nico. (Vetado)

Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal:

I - realizar por iniciativa da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, de comiss�o t�cnica ou de inqu�rito, inspe��es e auditorias de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio e nas entidades da administra��o indireta, inclu�das as funda��es e sociedades institu�das e mantidas pelo poder p�blico federal;

II - prestar as informa��es solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por suas comiss�es, sobre a fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspe��es e auditorias realizadas;

III - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicita��o, pronunciamento conclusivo sobre mat�ria que seja submetida a sua aprecia��o pela comiss�o mista permanente de Senadores e Deputados, nos termos dos �� 1� e 2� do art. 72 da Constitui��o Federal.

IV - auditar, por solicita��o da comiss�o a que se refere o art. 166, � 1�, da Constitui��o Federal, ou comiss�o t�cnica de qualquer das Casas do Congresso Nacional, projetos e programas autorizados na Lei or�ament�ria anual, avaliando os seus resultados quanto � efic�cia, efici�ncia e economicidade.

Se��o III

Atos Sujeitos a Registro

Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5�, inciso XXIV, 71, incisos II e III, 73 in fine, 74, � 2�, 96, inciso I, al�nea a, 97, 39, �� 1� e 2� e 40, � 4�, da Constitui��o Federal, o Tribunal apreciar�, para fins de registro ou reexame, os atos de:

I - admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, na administra��o direta e indireta, inclu�das as funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico, executadas as nomea��es para cargo de provimento em comiss�o;

II - concess�o inicial de aposentadoria, reformas e pens�es, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concess�rio inicial.

Par�grafo �nico. Os atos a que se refere este artigo ser�o apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 40. O Relator presidir� a instru��o do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua a��o pr�pria e direta, ou por provoca��o do �rg�o de instru��o ou do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, a ado��o das provid�ncias consideradas necess�rias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das dilig�ncias, ap�s o que submeter� o feito ao Plen�rio ou � C�mara respectiva para decis�o de m�rito.

Se��o IV

Fiscaliza��o de Atos e Contratos

Art. 41. Para assegurar a efic�cia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuar� a fiscaliza��o dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos respons�veis sujeitos � sua jurisdi��o, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I - acompanhar, pela publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:

a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes or�ament�rias, a lei or�ament�ria anual e a abertura de cr�ditos adicionais;

b) os editais de licita��o, os contratos, inclusive administrativos, e os conv�nios, acordos, ajustes ou outros instrumentos cong�neres, bem como os atos referidos no art. 38 desta Lei;

II - realizar, por iniciativa pr�pria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspe��es e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei;

III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Uni�o participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

IV - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplica��o de quaisquer recursos repassados pela Uni�o mediante conv�nio, acordo, ajuste ou outros instrumentos cong�neres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Munic�pio.

� 1� As inspe��es e auditorias de que trata esta se��o ser�o regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores da Secretaria do Tribunal.

� 2� O Tribunal comunicar� �s autoridades competentes dos poderes da Uni�o o resultado das inspe��es e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

Art. 42. Nenhum processo, documento ou informa��o poder� ser sonegado ao Tribunal em suas inspe��es ou auditorias, sob qualquer pretexto.

� 1� No caso de sonega��o, o Tribunal assinar� prazo para apresenta��o dos documentos, informa��es e esclarecimentos julgados necess�rios, comunicando o fato ao Ministro de Estado supervisor da �rea ou � autoridade de n�vel hier�rquico equivalente, para as medidas cab�veis.

� 2� Vencido o prazo e n�o cumprida a exig�ncia, o Tribunal aplicar� as san��es previstas no inciso IV do art. 58 desta Lei.

Art. 43. Ao proceder � fiscaliza��o de que trata este cap�tulo, o Relator ou o Tribunal:

I - determinar� as provid�ncias estabelecidas no Regimento Interno, quando n�o apurada transgress�o a norma legal ou regulamentar de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial, ou for constatada, t�o-somente, falta ou impropriedade de car�ter formal;

II - se verificar a ocorr�ncia de irregularidade quanto � legitimidade ou economicidade, determinar� a audi�ncia do respons�vel para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar raz�es de justificativa.

Par�grafo �nico. N�o elidido o fundamento da impugna��o, o Tribunal aplicar� ao respons�vel a multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.

Art. 44. No in�cio ou no curso de qualquer apura��o, o Tribunal, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, determinar�, cautelarmente, o afastamento tempor�rio do respons�vel, se existirem ind�cios suficientes de que, prosseguindo no exerc�cio de suas fun��es, possa retardar ou dificultar a realiza��o de auditoria ou inspe��o, causar novos danos ao Er�rio ou inviabilizar o seu ressarcimento.

� 1� Estar� solidariamente respons�vel a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender � determina��o prevista no caput deste artigo.

� 2� Nas mesmas circunst�ncias do caput deste artigo e do par�grafo anterior, poder� o Tribunal, sem preju�zo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo n�o superior a um ano, a indisponibilidade de bens do respons�vel, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apura��o.

Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinar� prazo para que o respons�vel adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, fazendo indica��o expressa dos dispositivos a serem observados.

� 1� No caso de ato administrativo, o Tribunal, se n�o atendido:

I - sustar� a execu��o do ato impugnado;

II - comunicar� a decis�o � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal;

III - aplicar� ao respons�vel a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.

� 2� No caso de contrato, o Tribunal, se n�o atendido, comunicar� o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de susta��o e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cab�veis.

� 3� Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, n�o efetivar as medidas previstas no par�grafo anterior, o Tribunal decidir� a respeito da susta��o do contrato.

Art. 46. Verificada a ocorr�ncia de fraude comprovada � licita��o, o Tribunal declarar� a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por at� cinco anos, de licita��o na Administra��o P�blica Federal.

Art. 47. Ao exercer a fiscaliza��o, se configurada a ocorr�ncia de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Er�rio, o Tribunal ordenar�, desde logo, a convers�o do processo em tomada de contas especial, salvo a hip�tese prevista no art. 93 desta Lei.

Par�grafo �nico. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitar� em separado das respectivas contas anuais.

Se��o V

Pedido de Reexame

Art. 48. De decis�o proferida em processos concernentes �s mat�rias de que tratam as Se��es III e IV deste cap�tulo caber� pedido de reexame, que ter� efeito suspensivo.

Par�grafo �nico. O pedido de reexame reger-se-� pelo disposto no par�grafo �nico do art. 32 e no art. 33 desta Lei.

Cap�tulo III

Controle Interno

Art. 49. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio manter�o, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execu��o dos programas de governo e dos or�amentos da Uni�o;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto � efic�cia e � efici�ncia da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial nos �rg�os e entidades da administra��o federal, bem como da aplica��o de recursos p�blicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das opera��es de cr�dito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Uni�o;

IV - apoiar o controle externo no exerc�cio de sua miss�o institucional .

Art. 50. No apoio ao controle externo, os �rg�os integrantes do sistema de controle interno dever�o exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - (Vetado)

II - realizar auditorias nas contas dos respons�veis sob seu controle, emitindo relat�rio, certificado de auditoria e parecer;

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorr�ncias referidas no caput do art. 8� desta Lei.

Art. 51. Os respons�veis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar�o ci�ncia de imediato ao Tribunal de Contas da Uni�o, sob pena de responsabilidade solid�ria.

� 1� Na comunica��o ao Tribunal, o dirigente do �rg�o competente indicar� as provid�ncias adotadas para evitar ocorr�ncias semelhantes.

� 2� Verificada em inspe��o ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que n�o tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omiss�o, o dirigente do �rg�o de controle interno, na qualidade de respons�vel solid�rio, ficar� sujeito �s san��es previstas para a esp�cie nesta Lei.

Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da �rea ou a autoridade de n�vel hier�rquico equivalente emitir�, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indeleg�vel pronunciamento, no qual atestar� haver tomado conhecimento das conclus�es nele contidas.

Cap�tulo IV

Den�ncia

Art. 53. Qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou sindicato � parte leg�tima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Uni�o.

� 1� (Vetado)

� 2� (Vetado)

� 3� A den�ncia ser� apurada em car�ter sigiloso, at� que se comprove a sua proced�ncia, e somente poder� ser arquivada ap�s efetuadas as dilig�ncias pertinentes, mediante despacho fundamentado do respons�vel.

� 4� Reunidas as provas que indiquem a exist�ncia de irregularidade ou ilegalidade, ser�o p�blicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

Art. 54. O denunciante poder� requerer ao Tribunal de Contas da Uni�o certid�o dos despachos e dos fatos apurados, a qual dever� ser fornecida no prazo m�ximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apura��o tenha sido conclu�do ou arquivado.

Par�grafo �nico. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da den�ncia, ser� obrigatoriamente fornecida a certid�o de que trata este artigo, ainda que n�o estejam conclu�das as investiga��es.

Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dar� tratamento sigiloso �s den�ncias formuladas, at� decis�o definitiva sobre a mat�ria.

� 1� Ao decidir, caber� ao Tribunal manter ou n�o o sigilo quanto ao objeto e � autoria da den�ncia.                 (Express�o suspensa pela Resolu��o SF n� 16, de 2006)

� 2� O denunciante n�o se sujeitar� a qualquer san��o administrativa, c�vel ou penal, em decorr�ncia da den�ncia, salvo em caso de comprovada m�-f�.

� 3�  Ao decidir, caber� ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da den�ncia quando imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.866, de 2019)

Cap�tulo V

San��es

Se��o I

Disposi��o Geral

Art. 56. O Tribunal de Contas da Uni�o poder� aplicar aos administradores ou respons�veis, na forma prevista nesta Lei e no seu Regimento Interno, as san��es previstas neste cap�tulo.

Se��o II

Multas

Art. 57. Quando o respons�vel for julgado em d�bito, poder� ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de at� cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Er�rio.

Art. 58. O Tribunal poder� aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milh�es de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos respons�veis por:

I - contas julgadas irregulares de que n�o resulte d�bito, nos termos do par�grafo �nico do art. 19 desta Lei;

II - ato praticado com grave infra��o � norma legal ou regulamentar de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial;

III - ato de gest�o ileg�timo ou antiecon�mico de que resulte injustificado dano ao Er�rio;

IV - n�o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a dilig�ncia do Relator ou a decis�o do Tribunal;

V - obstru��o ao livre exerc�cio das inspe��es e auditorias determinadas;

VI - sonega��o de processo, documento ou informa��o, em inspe��es ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

VII - reincid�ncia no descumprimento de determina��o do Tribunal.

� 1� Ficar� sujeito � multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento � decis�o do Tribunal, salvo motivo justificado.

� 2� O valor estabelecido no caput deste artigo ser� atualizado, periodicamente, por portaria da Presid�ncia do Tribunal, com base na varia��o acumulada, no per�odo, pelo �ndice utilizado para atualiza��o dos cr�ditos tribut�rios da Uni�o.

� 3� O Regimento Interno dispor� sobre a grada��o da multa prevista no caput deste artigo, em fun��o da gravidade da infra��o.

Art. 59. O d�bito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da Uni�o nos do art. 57 desta Lei, quando pago ap�s o seu vencimento, ser� atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

Art. 60. Sem preju�zo das san��es previstas na se��o anterior e das penalidades administrativas, aplic�veis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da Uni�o, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infra��o cometida, o respons�vel ficar� inabilitado, por um per�odo que variar� de cinco a oito anos, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no �mbito da Administra��o P�blica.

Art. 61. O Tribunal poder�, por interm�dio do Minist�rio P�blico, solicitar � Advocacia-Geral da Uni�o ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necess�rias ao arresto dos bens dos respons�veis julgados em d�bito, devendo ser ouvido quanto � libera��o dos bens arrestados e sua restitui��o.

T�TULO III

Organiza��o do Tribunal

Cap�tulo I

Sede e Composi��o

Art. 62. O Tribunal de Contas da Uni�o tem sede no Distrito Federal e comp�e-se de nove ministros.

Art. 63. Os ministros, em suas aus�ncias e impedimentos por motivo de licen�a, f�rias ou outro afastamento legal, ser�o substitu�dos, mediante convoca��o do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antig�idade no cargo, ou a maior idade, no caso de id�ntica antig�idade.

� 1� Os auditores ser�o tamb�m convocados para substituir ministros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da C�mara respectiva, a impossibilidade de comparecimento � sess�o.

� 2� Em caso de vac�ncia de cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocar� auditor para exercer as fun��es inerentes ao cargo vago, at� novo provimento, observado o crit�rio estabelecido no caput deste artigo.

Art. 64. Funciona junto ao Tribunal de Contas da Uni�o o Minist�rio P�blico, na forma estabelecida nos arts. 80 a 84 desta Lei.

Art. 65. O Tribunal de Contas da Uni�o dispor� de secretaria para atender �s atividades de apoio t�cnico e administrativo necess�rias ao exerc�cio de sua compet�ncia.

Cap�tulo II

Plen�rio e C�maras

Art. 66. O Plen�rio do Tribunal de Contas da Uni�o, dirigido por seu Presidente, ter� a compet�ncia e o funcionamento regulados nesta Lei e no seu Regimento Interno.

Art. 67. O Tribunal de Contas da Uni�o poder� dividir-se em C�maras, mediante delibera��o da maioria absoluta de seus ministros titulares.

� 1� N�o ser� objeto de delibera��o das C�maras mat�ria da compet�ncia privativa do Plen�rio, a ser definida no Regimento Interno.

� 2� A compet�ncia, o n�mero, a composi��o, a presid�ncia e o funcionamento das C�maras ser�o regulados no Regimento Interno.

Art. 68. O Tribunal fixar�, no Regimento Interno, os per�odos de funcionamento das sess�es do Plen�rio e das C�maras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrup��o de seus trabalhos.

Cap�tulo III

Presidente e Vice-Presidente

Art. 69. Os ministros eleger�o o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a um ano civil, permitida a reelei��o apenas por um per�odo de igual dura��o.

� 1� A elei��o realizar-se-� em escrut�nio secreto, na �ltima sess�o ordin�ria do m�s de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sess�o ordin�ria ap�s sua ocorr�ncia, exigida a presen�a de, pelo menos, cinco ministros titulares, inclusive o que presidir o ato.

� 2� O Vice-Presidente substituir� o Presidente em suas aus�ncias ou impedimentos e exercer� as fun��es de corregedor, cujas atribui��es ser�o as estabelecidas no Regimento Interno.

� 3� Na aus�ncia ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente ser� substitu�do pelo ministro mais antigo em exerc�cio no cargo.

� 4� O eleito para a vaga que ocorrer antes do t�rmino do mandato exercer� o cargo no per�odo restante.

� 5� N�o se proceder� a nova elei��o se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao t�rmino do mandato.

� 6� A elei��o do Presidente preceder� � do Vice-Presidente .

� 7� Considerar-se-� eleito o ministro que obtiver a maioria dos votos. N�o alcan�ada esta, proceder-se-� a novo escrut�nio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antig�idade no cargo de ministro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.

� 8� Somente os ministros titulares, ainda que em gozo de licen�a, f�rias, ou ausentes com causa justificada, poder�o tomar parte nas elei��es, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 70. Compete ao Presidente, dentre outras atribui��es estabelecidas no Regimento Interno:

I - dirigir o Tribunal;

II - dar posse aos ministros, auditores, membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal e dirigentes das unidades da secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - expedir atos de nomea��o, admiss�o, exonera��o, remo��o, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal da secretaria, os quais ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o e no Boletim do Tribunal;

IV - diretamente ou por delega��o, movimentar as dota��es e os cr�ditos or�ament�rios pr�prios e praticar os atos de administra��o financeira, or�ament�ria e patrimonial necess�rios ao funcionamento do Tribunal.

Cap�tulo IV

Ministros

Art. 71. Os ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ser�o nomeados dentre brasileiros que satisfa�am os seguintes requisitos:

I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputa��o ilibada;

III - not�rios conhecimentos jur�dicos, cont�beis, econ�micos e financeiros ou de administra��o p�blica;

IV - contar mais de dez anos de exerc�cio de fun��o ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ser�o escolhidos:

I - um ter�o pelo Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, indicados em lista tr�plice pelo Plen�rio, segundo os crit�rios de antig�idade e merecimento;

II - dois ter�os pelo Congresso Nacional.

Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justi�a e somente poder�o aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Par�grafo �nico. Os ministros do Tribunal gozar�o das seguintes garantias e prerrogativas:

I - vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo sen�o por senten�a judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto � remunera��o, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, � 2�, I, da Constitui��o Federal;

IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa ap�s trinta anos de servi�o, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.

Art. 74. � vedado ao ministro do Tribunal de Contas da Uni�o:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun��o, salvo uma de magist�rio;

II - exercer cargo t�cnico ou de dire��o de sociedade civil, associa��o ou funda��o, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associa��o de classe, sem remunera��o;

III - exercer comiss�o remunerada ou n�o, inclusive em �rg�os de controle da administra��o direta ou indireta, ou em concession�rias de servi�o p�blico;

IV - exercer profiss�o liberal, emprego particular, com�rcio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem inger�ncia;

V - celebrar contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, empresa p�blica, sociedade de economia mista, funda��o, sociedade institu�da e mantida pelo poder p�blico ou empresa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI - dedicar-se � atividade pol�tico-partid�ria.

Art. 75. (Vetado)

Par�grafo �nico. (Vetado)

Art. 76. N�o podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro parentes consang��neos ou afins, na linha reta ou na colateral, at� o segundo grau.

Par�grafo �nico. A incompatibilidade decorrente da restri��o imposta no caput deste artigo resolve-se:

I - antes da posse, contra o �ltimo nomeado ou contra o mais mo�o, se nomeados na mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III - se a ambos imput�vel, contra o que tiver menos tempo de exerc�cio no Tribunal.

Cap�tulo V

Auditores

Art. 77. Os auditores, em n�mero de tr�s, ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre os cidad�os que satisfa�am os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da Uni�o, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, observada a ordem de classifica��o.

Par�grafo �nico. A comprova��o do efetivo exerc�cio por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro de pessoal da secretaria do Tribunal constitui t�tulo comput�vel para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo .

Art. 78. (Vetado)

Par�grafo �nico. O auditor, quando n�o convocado para substituir ministro, presidir� � instru��o dos processos que lhe forem distribu�dos, relatando-os com proposta de decis�o a ser votada pelos integrantes do Plen�rio ou da C�mara para a qual estiver designado.

Art. 79. O auditor, depois de empossado, s� perder� o cargo por senten�a judicial transitada em julgado.

Par�grafo �nico. Aplicam-se ao auditor as veda��es e restri��es previstas nos arts. 74 e 76 desta Lei.

Cap�tulo VI

Minist�rio P�blico Junto ao Tribunal

Art. 80. O Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas da Uni�o, ao qual se aplicam os princ�pios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independ�ncia funcional, comp�e-se de um procurador-geral, tr�s subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros, bachar�is em direito.

� 1� (Vetado)

� 2� A carreira do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas da Uni�o � constitu�da pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando o �ltimo n�vel da carreira, n�o excedendo a dez por cento a diferen�a de vencimentos de uma classe para outra, respeitada igual diferen�a entre os cargos de subprocurador-geral e procurador-geral.

� 3� O ingresso na carreira far-se-� no cargo de procurador, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza��o e observada, nas nomea��es, a ordem de classifica��o, enquanto a promo��o ao cargo de subprocurador-geral far-se-�, alternadamente, por antig�idade e merecimento.

Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da Uni�o, em sua miss�o de guarda da lei e fiscal de sua execu��o, al�m de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribui��es:

I - promover a defesa da ordem jur�dica, requerendo, perante o Tribunal de Contas da Uni�o as medidas de interesse da justi�a, da administra��o e do Er�rio;

II - comparecer �s sess�es do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos � decis�o do Tribunal, sendo obrigat�ria sua audi�ncia nos processos de tomada ou presta��o de contas e nos concernentes aos atos de admiss�o de pessoal e de concess�o de aposentadorias, reformas e pens�es;

III - promover junto � Advocacia-Geral da Uni�o ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da Uni�o, as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta Lei, remetendo-lhes a documenta��o e instru��es necess�rias;

IV - interpor os recursos permitidos em lei.

Art. 82. Aos subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delega��o do procurador-geral, exercer as fun��es previstas no artigo anterior.

Par�grafo �nico. Em caso de vac�ncia e em suas aus�ncias e impedimentos por motivo de licen�a, f�rias ou outro afastamento legal, o procurador-geral ser� substitu�do pelos subprocuradores-gerais e, na aus�ncia destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de antig�idade no cargo, ou a maior idade, no caso de id�ntica antig�idade, fazendo jus, nessas substitui��es, aos vencimentos do cargo exercido.

Art. 83. O Minist�rio P�blico contar� com o apoio administrativo e de pessoal da secretaria do Tribunal, conforme organiza��o estabelecida no Regimento Interno.

Art. 84. Aos membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas da Uni�o aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposi��es da Lei org�nica do Minist�rio P�blico da Uni�o, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, veda��es, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.

Cap�tulo VII

Secretaria do Tribunal

Se��o I

Objetivo e Estrutura

Art. 85. A secretaria incumbe a presta��o de apoio t�cnico e a execu��o dos servi�os administrativos do Tribunal de Contas da Uni�o.

� 1� A organiza��o, atribui��es e normas de funcionamento da secretaria s�o as estabelecidas no Regimento Interno.

� 2� O Tribunal poder� manter unidades integrantes de sua secretaria nos estados federados.

Art. 86. S�o obriga��es do servidor que exerce fun��es espec�ficas de controle externo no Tribunal de Contas da Uni�o:

I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independ�ncia, serenidade e imparcialidade;

II - representar � chefia imediata contra os respons�veis pelos �rg�os e entidades sob sua fiscaliza��o, em casos de falhas e/ou irregularidades;

III - propor a aplica��o de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

IV - guardar sigilo sobre dados e informa��es obtidos em decorr�ncia do exerc�cio de suas fun��es e pertinentes aos assuntos sob sua fiscaliza��o, utilizando-os, exclusivamente, para a elabora��o de pareceres e relat�rios destinados � chefia imediata.

Art. 87. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delega��o deste, pelos dirigentes das unidades t�cnicas da secretaria do Tribunal, para desempenhar fun��es de auditoria, de inspe��es e dilig�ncias expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presid�ncia, s�o asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - livre ingresso em �rg�os e entidades sujeitos � jurisdi��o do Tribunal de Contas da Uni�o;

II - acesso a todos os documentos e informa��es necess�rios � realiza��o de seu trabalho;

III - compet�ncia para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos respons�veis pelos �rg�os e entidades objeto de inspe��es, auditorias e dilig�ncias, as informa��es e documentos necess�rios para instru��o de processos e relat�rios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

Art. 88. Fica criado, na secretaria, diretamente subordinado � Presid�ncia, um instituto que ter� a seu cargo:

I - a realiza��o peri�dica de concursos p�blicos de provas ou de provas e t�tulos, para sele��o dos candidatos a matr�cula nos cursos de forma��o requeridos para ingresso nas carreiras do quadro de pessoal do Tribunal;

II - a organiza��o e a administra��o de cursos de n�veis superior e m�dio, para forma��o e aprova��o final dos candidatos selecionados nos concursos referidos no inciso anterior;

III - a organiza��o e a administra��o de cursos de treinamento e de aperfei�oamento para os servidores do quadro de pessoal;

IV - a promo��o e a organiza��o de simp�sios, semin�rios, trabalhos e pesquisas sobre quest�es relacionadas com as t�cnicas de controle da administra��o p�blica;

V - a organiza��o e administra��o de biblioteca e de centro de documenta��o, nacional e internacional, sobre doutrina, t�cnicas e legisla��o pertinentes ao controle e quest�es correlatas.

Par�grafo �nico. O Tribunal regulamentar� em resolu��o a organiza��o, as atribui��es e as normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.

Se��o II

Or�amentos

Art. 89. (Vetado)

� 1� (Vetado)

� 2� (Vetado)

� 3� (Vetado)

T�TULO IV

Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art. 90. A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas da Uni�o ser� exercida pelo Congresso Nacional, na forma definida no seu regimento comum.

� 1� O Tribunal encaminhar� ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relat�rio de suas atividades.

� 2� No relat�rio anual, o Tribunal apresentar� an�lise da evolu��o dos custos de controle e de sua efici�ncia, efic�cia e economicidade.

Art. 91 . Para a finalidade prevista no art. 1�, inciso I, al�nea g e no art. 3�, ambos da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviar� ao Minist�rio P�blico Eleitoral, em tempo h�bil, o nome dos respons�veis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores � realiza��o de cada elei��o.

Art. 92. Os atos relativos a despesa de natureza reservada ser�o, com esse car�ter, examinados pelo Tribunal, que poder�, � vista das demonstra��es recebidas, ordenar a verifica��o in loco dos correspondentes comprobat�rios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 93. A t�tulo de racionaliza��o administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobran�a seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poder� determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do d�bito, a cujo pagamento continuar� obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quita��o.

Art. 94. � vedado a ministro, auditor e membro do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal intervir em processo de interesse pr�prio, de c�njuge ou de parente consang��neo ou afim, na linha reta ou na colateral, at� o segundo grau.

Art. 95. Os ministros, auditores e membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal t�m prazo de trinta dias, a partir da publica��o do ato de nomea��o no Di�rio Oficial da Uni�o, prorrog�vel por mais sessenta dias, no m�ximo, mediante solicita��o escrita, para posse e exerc�cio no cargo.

Art. 96. As atas das sess�es do Tribunal ser�o publicadas, na �ntegra, sem �nus, no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 97. As publica��es editadas pelo Tribunal s�o as definidas no Regimento Interno.

Art. 98. O Boletim do Tribunal de Contas da Uni�o � considerado �rg�o oficial.

Art. 99. O Regimento Interno do Tribunal somente poder� ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus ministros titulares.

Art. 100. O Tribunal de Contas da Uni�o poder� firmar acordo de coopera��o com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Munic�pios, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 101. O Tribunal de Contas da Uni�o, para o exerc�cio de sua compet�ncia institucional, poder� requisitar aos �rg�os e entidades federais, sem quaisquer �nus, a presta��o de servi�os t�cnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplica��o da san��o prevista no art. 58 desta Lei.

Art. 102. A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE) ou entidade cong�nere far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, at� o dia 31 de agosto de cada ano, e para os fins previstos no inciso VI do art. 1� desta Lei, a rela��o das popula��es por Estados e Munic�pios.

� 1� Os interessados, dentro do prazo de vinte dias da publica��o, poder�o apresentar reclama��es fundamentadas � Funda��o IBGE, que decidir� conclusivamente.

� 2� At� o dia 31 de outubro de cada ano, a Funda��o IBGE encaminhar� ao Tribunal de Contas da Uni�o a rela��o referida neste artigo.

Art. 102.  Entidade competente do Poder Executivo federal far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, para os fins previstos no inciso VI do art. 1o desta Lei, a rela��o das popula��es:              (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013)       (Produ��o de efeito)

I - at� 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal;           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013)       (Produ��o de efeito)

II - at� 31 de agosto de cada ano, no caso dos Munic�pios.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013)       (Produ��o de efeito)

� 1o  (Revogado)           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

� 2o  (Revogado)       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

� 3o  Far-se-� nova comunica��o sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput, a cria��o de novo Estado ou Munic�pio a ser implantado no exerc�cio subsequente.           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

Art. 103. O Tribunal de Contas da Uni�o prestar� aux�lio � comiss�o mista do Congresso Nacional incumbida do exame do endividamento externo brasileiro, nos termos do art. 26 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Art. 104. Os ordenadores de despesas dos �rg�os da administra��o direta, bem assim os dirigentes das entidades da administra��o indireta e funda��es e quaisquer servidores respons�veis por atos de que resulte despesa p�blica, remeter�o ao Tribunal de Contas da Uni�o por solicita��o do Plen�rio ou de suas C�maras, c�pia das suas declara��es de rendimentos e de bens.

� 1� O descumprimento da obriga��o estabelecida neste artigo ensejar� a aplica��o da multa estabelecida no art. 58 desta Lei, pelo Tribunal, que manter� em sigilo o conte�do das declara��es apresentadas e poder� solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a varia��o patrimonial dos declarantes.

� 2� O sigilo assegurado no par�grafo anterior poder� ser quebrado por decis�o do Plen�rio, em processo no qual fique comprovado enriquecimento il�cito por exerc�cio irregular da fun��o p�blica.

� 3� A quebra de sigilo sem autoriza��o do Plen�rio constitui infra��o funcional pun�vel na forma do art. 132, inciso IX da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

� 4� O disposto neste artigo aplica-se � autoridade a que se refere o art. 52 desta Lei.

Art. 105. O processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da Uni�o, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer ap�s a promulga��o da Constitui��o de 1988, obedecer� ao seguinte crit�rio:

I - na primeira, quarta e s�tima vagas, a escolha caber� ao Presidente da Rep�blica, devendo recair as duas �ltimas, respectivamente, em auditor e membro do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal.

II - na segunda, terceira, quinta, sexta, oitava e nona vagas, a escolha ser� da compet�ncia do Congresso Nacional;

III - a partir da d�cima vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores, observada a altern�ncia quanto � escolha de auditor e membro do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, nos termos do inciso I do � 2� do art. 73 da Constitui��o Federal.

Art. 106. Aos ministros do Tribunal de Contas da Uni�o que, na data da promulga��o da Constitui��o Federal de 1988, preenchiam os requisitos necess�rios � aposentadoria com as vantagens do cargo, n�o se aplica a ressalva prevista no art. 73, caput, in fine, desta Lei.

Art. 107. - A distribui��o dos processos observar� os princ�pios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Art. 108. Ser�o p�blicas as sess�es ordin�rias do Tribunal de Contas da Uni�o.

� 1� O Tribunal poder� realizar sess�es extraordin�rias de car�ter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preserva��o de direitos individuais e o interesse p�blico o exigirem.

� 2� Na hip�tese do par�grafo anterior, os atos processuais ter�o o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedir c�pia de pe�as e certid�es dos mesmos.

� 3� Nenhuma sess�o extraordin�ria de car�ter reservado poder� ser realizada sem a presen�a obrigat�ria de representante do Minist�rio P�blico.

Art. 109. O Tribunal de Contas da Uni�o ajustar� o exame dos processos em curso �s disposi��es desta Lei.

Art. 110. No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor desta Lei, o Tribunal encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro pr�prio de pessoal de sua secretaria, com observ�ncia dos princ�pios constitucionais pertinentes e, especialmente, das seguintes diretrizes:

I - regime jur�dico �nico;

II - previs�o das respectivas estrutura org�nica e atribui��es;

III - condicionamento, como indispens�vel a investidura em cargo ou emprego, � pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, bem como em cursos organizados na forma preconizada no inciso II do art. 88 desta Lei;

IV - provimento dos cargos em comiss�o e fun��es de confian�a por servidores do quadro pr�prio de pessoal;

IV - provimento dos cargos em comiss�o e fun��es de confian�a por servidores do quadro de pessoal, exceto quanto aos Gabinetes de Ministro, do Procurador-Geral e de Auditor em rela��o a um Oficial de Gabinete e a um Assistente, que ser�o de livre escolha da autoridade, obedecidos os requisitos legais e regimentais;         (Reda��o dada pela Lei n� 9.165, de 1995)

V - compet�ncia do Tribunal, para em rela��o aos cargos em comiss�o e fun��es de confian�a:

a ) estabelecer-lhes o escalonamento, segundo a legisla��o pertinente;

b) transform�-los e reclassific�-los em conson�ncia com os par�metros previstos na Lei de Diretrizes Or�ament�rias;

VI - fixa��o da respectiva remunera��o, observados os limites or�ament�rios, fixados, os n�veis de remunera��o adotados para os servidores do Poder Legislativo e, no que couber, os princ�pios reguladores do sistema de pessoal da Uni�o.

Par�grafo �nico. � vedada a nomea��o, para cargos em comiss�o, e a designa��o, para fun��es de confian�a, de c�njuge, companheiro ou parentes, consang��neos ou afins, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, de ministro, auditor ou membro do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal, em atividade ou aposentados h� menos de cinco anos, exceto se admitidos no quadro pr�prio de pessoal mediante concurso p�blico.         (Inclu�do pela Lei n� 9.165, de 1995)

Art. 111. Os atuais cargos de subprocurador-geral junto ao Tribunal de Contas da Uni�o integrar�o quadro em extin��o, assegurados os direitos e observadas as veda��es aplic�veis a seus titulares.

Art. 112. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 113. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, em especial o Decreto-Lei n� 199, de 25 de fevereiro de 1967.

Bras�lia, 16 de julho de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
C�lio Borja

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.7.1992 e retificado em 22.4.1993

*