|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980
Texto compilado
(Vide Decreto n� 88.455, de 1983) |
Disp�e sobre o Estatuto dos Militares. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS MILITARES
CAP�TULO I
Disposi��es Preliminares
Art. 1� O presente Estatuto regula a situa��o, obriga��es, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das For�as Armadas.
Art. 2� As For�as Armadas, essenciais � execu��o da pol�tica de seguran�a nacional, s�o constitu�das pela Marinha, pelo Ex�rcito e pela Aeron�utica, e destinam-se a defender a P�tria e a garantir os poderes constitu�dos, a lei e a ordem. S�o institui��es nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica e dentro dos limites da lei.
Art. 3� Os membros das For�as Armadas, em raz�o de sua destina��o constitucional, formam uma categoria especial de servidores da P�tria e s�o denominados militares.
� 1� Os militares encontram-se em uma das seguintes situa��es:
II - os incorporados �s For�as Armadas para presta��o de servi�o militar inicial,
durante os prazos previstos na legisla��o que trata do servi�o militar, ou durante as
prorroga��es daqueles prazos;
II - os tempor�rios, incorporados �s For�as Armadas para presta��o de servi�o militar, obrigat�rio ou volunt�rio, durante os prazos previstos na legisla��o que trata do servi�o militar ou durante as prorroga��es desses prazos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
III - os componentes da reserva das For�as Armadas quando convocados, reinclu�dos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de �rg�o de forma��o de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidad�o brasileiro mobilizado para o servi�o ativo nas For�as Armadas.
I - os da reserva remunerada, quando perten�am � reserva das For�as Armadas e percebam remunera��o da Uni�o, por�m sujeitos, ainda, � presta��o de servi�o na ativa, mediante convoca��o ou mobiliza��o; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situa��es anteriores estejam dispensados, definitivamente, da presta��o de servi�o na ativa, mas continuem a perceber remunera��o da Uni�o.
III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo
certo, segundo regulamenta��o para cada For�a Armada.
(Inclu�do
pela Lei n� 8.237, de 1991)
lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os
reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamenta��o para cada For�a
Armada.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.442, de 14.3.1997)
(Vide Decreto n� 4.307, de 2002)
III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamenta��o para cada For�a Armada. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� Os militares de carreira s�o os da ativa que, no desempenho volunt�rio e
permanente do servi�o militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.
� 2� Os militares de carreira s�o aqueles da ativa que, no desempenho volunt�rio e permanente do servi�o militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da al�nea �a� do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 3� Os militares tempor�rios n�o adquirem estabilidade e
passam a compor a reserva n�o remunerada das For�as Armadas ap�s serem
desligados do servi�o ativo.
(Inclu�do pela Lei n�
13.954, de 2019)
Art. 4� S�o considerados reserva das For�as Armadas:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidad�os em condi��es de convoca��o ou de mobiliza��o para a ativa.
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
� 1� A Marinha Mercante, a Avia��o Civil e as empresas declaradas diretamente devotada �s finalidades prec�puas das For�as Armadas, denominada atividade efeitos de mobiliza��o e de emprego, reserva das For�as Armadas.
� 2� O pessoal componente da Marinha Mercante, da Avia��o Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a seguran�a nacional, bem como os demais cidad�os em condi��es de convoca��o ou mobiliza��o para a ativa, s� ser�o considerados militares quando convocados ou mobilizados para o servi�o nas For�as Armadas.
Art. 5� A carreira militar � caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada �s finalidades prec�puas das For�as Armadas, denominada atividade militar.
� 1� A carreira militar � privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso nas For�as Armadas e obedece �s diversas seq��ncias de graus hier�rquicos.
� 2� S�o privativas de brasileiro nato as carreiras de oficial da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.
Art. 6� S�o equivalentes as express�es "na ativa", "da
ativa", "em servi�o ativo", "em servi�o na ativa", "em
servi�o", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas
aos militares no desempenho de cargo, comiss�o, encargo, incumb�ncia ou miss�o,
servi�o ou atividade militar ou considerada de natureza militar, nas organiza��es
militares das For�as Armadas, bem como na Presid�ncia da Rep�blica, na
Vice-Presid�ncia da Rep�blica e nos demais �rg�os quando previsto em lei, ou quando
incorporados �s For�as Armadas.
Art. 6o S�o equivalentes as express�es "na ativa", "da ativa", "em servi�o ativo", "em servi�o na ativa", "em servi�o", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comiss�o, encargo, incumb�ncia ou miss�o, servi�o ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organiza��es militares das For�as Armadas, bem como na Presid�ncia da Rep�blica, na Vice-Presid�ncia da Rep�blica, no Minist�rio da Defesa e nos demais �rg�os quando previsto em lei, ou quando incorporados �s For�as Armadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 7� A condi��o jur�dica dos militares � definida pelos dispositivos da Constitui��o que lhes sejam aplic�veis, por este Estatuto e pela legisla��o, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes imp�em deveres e obriga��es.
Art. 8� O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I - aos militares da reserva remunerada e reformados;
II - aos alunos de �rg�o de forma��o da reserva;
III - aos membros do Magist�rio Militar; e
Art. 9� Os oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar, os membros do Magist�rio Militar e os Capel�es Militares s�o regidos por legisla��o espec�fica.
CAP�TULO II
Do Ingresso nas For�as Armadas
Art. 10. O ingresso nas For�as Armadas � facultado, mediante incorpora��o, matr�cula ou nomea��o, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.
� 1� Quando houver conveni�ncia para o servi�o de qualquer das For�as Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida compet�ncia t�cnico-profissional ou de not�ria cultura cient�fica poder�, mediante sua aquiesc�ncia e proposta do Ministro da For�a interessada, ser inclu�do nos Quadros ou Corpos da Reserva e convocado para o servi�o na ativa em car�ter transit�rio. (Regulamento) (Regulamento)
� 2� A inclus�o nos termos do par�grafo anterior ser� feita em grau hier�rquico compat�vel com sua idade, atividades civis e responsabilidades que lhe ser�o atribu�das, nas condi��es reguladas pelo Poder Executivo. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 11. Para matr�cula nos estabelecimentos de ensino militar destinados � forma��o de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, al�m das condi��es relativas � nacionalidade, idade, aptid�o intelectual, capacidade f�sica e idoneidade moral, � necess�rio que o candidato n�o exer�a ou n�o tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas � seguran�a nacional.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, tamb�m, aos candidatos ao ingresso nos Corpos ou Quadros de Oficiais em que � exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
Art. 12. A convoca��o em tempo de paz � regulada pela legisla��o que trata do servi�o militar.
� 1� Em tempo de paz e independentemente de convoca��o, os integrantes da reserva poder�o ser designados para o servi�o ativo, em car�ter transit�rio e mediante aceita��o volunt�ria.
� 2� O disposto no par�grafo anterior ser� regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 13. A mobiliza��o � regulada em legisla��o espec�fica.
Par�grafo �nico. A incorpora��o �s For�as Armadas de deputados federais e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de licen�a da C�mara respectiva.
CAP�TULO III
Da Hierarquia Militar e da Disciplina
Art. 14. A hierarquia e a disciplina s�o a base institucional das For�as Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hier�rquico.
� 1� A hierarquia militar � a ordena��o da autoridade, em n�veis diferentes, dentro da estrutura das For�as Armadas. A ordena��o se faz por postos ou gradua��es; dentro de um mesmo posto ou gradua��o se faz pela antig�idade no posto ou na gradua��o. O respeito � hierarquia � consubstanciado no esp�rito de acatamento � seq��ncia de autoridade.
� 2� Disciplina � a rigorosa observ�ncia e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposi��es que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harm�nico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
� 3� A disciplina e o respeito � hierarquia devem ser mantidos em todas as circunst�ncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 15. C�rculos hier�rquicos s�o �mbitos de conviv�ncia entre os militares da mesma categoria e t�m a finalidade de desenvolver o esp�rito de camaradagem, em ambiente de estima e confian�a, sem preju�zo do respeito m�tuo.
Art . 16. Os c�rculos hier�rquicos e a escala hier�rquica nas For�as Armadas, bem como a correspond�ncia entre os postos e as gradua��es da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, s�o fixados nos par�grafos seguintes e no Quadro em anexo.
� 1� Posto � o grau hier�rquico do oficial, conferido por ato do Presidente da Rep�blica ou do Ministro de For�a Singular e confirmado em Carta Patente.
� 2� Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente ser�o providos em tempo de guerra.
� 3� Gradua��o � o grau hier�rquico da pra�a, conferido pela autoridade militar competente.
� 4� Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de �rg�os espec�ficos de forma��o de militares s�o denominados pra�as especiais.
� 5� Os graus hier�rquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas, Servi�os, Especialidades ou Subespecialidades s�o fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Ex�rcito e na Aeron�utica.
� 6� Os militares da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, cujos graus hier�rquicos tenham denomina��o comum, acrescentar�o aos mesmos, quando julgado necess�rio, a indica��o do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o e, se ainda necess�rio, a For�a Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor.
� 7� Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou gradua��o, dever� faz�-lo com as abreviaturas respectivas de sua situa��o.
Art. 17. A preced�ncia entre militares da ativa do mesmo grau hier�rquico, ou correspondente, � assegurada pela antig�idade no posto ou gradua��o, salvo nos casos de preced�ncia funcional estabelecida em lei.
� 1� A antig�idade em cada posto ou gradua��o � contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promo��o, nomea��o, declara��o ou incorpora��o, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
� 2� No caso do par�grafo anterior, havendo empate, a antig�idade ser� estabelecida:
a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o, pela posi��o nas respectivas escalas num�ricas ou registros existentes em cada For�a;
b) nos demais casos, pela antig�idade no posto ou gradua��o anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-�, sucessivamente, aos graus hier�rquicos anteriores, � data de pra�a e � data de nascimento para definir a proced�ncia, e, neste �ltimo caso, o de mais idade ser� considerado o mais antigo;
c) na exist�ncia de mais de uma data de pra�a, inclusive de outra For�a Singular, prevalece a antig�idade do militar que tiver maior tempo de efetivo servi�o na pra�a anterior ou nas pra�as anteriores; e
d) entre os alunos de um mesmo �rg�o de forma��o de militares, de acordo com o regulamento do respectivo �rg�o, se n�o estiverem especificamente enquadrados nas letras a , b e c.
� 3� Em igualdade de posto ou de gradua��o, os militares da ativa t�m preced�ncia sobre os da inatividade.
� 4� Em igualdade de posto ou de gradua��o, a preced�ncia entre os militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou n�o, que estejam convocados, � definida pelo tempo de efetivo servi�o no posto ou gradua��o.
Art. 18. Em legisla��o especial, regular-se-�:
I - a preced�ncia entre militares e civis, em miss�es diplom�ticas, ou em comiss�o no Pa�s ou no estrangeiro; e
II - a preced�ncia nas solenidades oficiais.
Art. 19. A preced�ncia entre as pra�as especiais e as demais pra�as � assim regulada:
I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial s�o hierarquicamente superiores �s demais pra�as;
II - os Aspirantes, alunos da Escola Naval, e os Cadetes, alunos da Academia Militar das
Agulhas Negras e da Academia da For�a A�rea, bem como os alunos da Escola de Oficiais
Especialistas da Aeron�utica, s�o hierarquicamente superiores aos suboficiais e aos
subtenentes;
II - os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da For�a A�rea e os alunos do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais institui��es de gradua��o de oficiais da Marinha e do Ex�rcito s�o hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
III - os alunos de Escola Preparat�ria de Cadetes e do Col�gio Naval t�m preced�ncia sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais s�o equiparados;
IV - os alunos dos �rg�os de forma��o de oficiais da reserva, quando fardados, t�m preced�ncia sobre os Cabos, aos quais s�o equiparados; e
V - os Cabos t�m preced�ncia sobre os alunos das escolas ou dos centros de forma��o de sargentos, que a eles s�o equiparados, respeitada, no caso de militares, a antig�idade relativa.
CAP�TULO IV
Do Cargo e da Fun��o Militares
Art. 20. Cargo militar � um conjunto de atribui��es, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em servi�o ativo.
� 1� O cargo militar, a que se refere este artigo, � o que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lota��o das For�as Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposi��es legais.
� 2� As obriga��es inerentes ao cargo militar devem ser compat�veis com o correspondente grau hier�rquico e definidas em legisla��o ou regulamenta��o espec�ficas.
Art. 21. Os cargos militares s�o providos com pessoal que satisfa�a aos requisitos de grau hier�rquico e de qualifica��o exigidos para o seu desempenho.
Par�grafo �nico. O provimento de cargo militar far-se-� por ato de nomea��o ou determina��o expressa da autoridade competente.
Art. 22. O cargo militar � considerado vago a partir de sua cria��o e at� que um militar nele tome posse, ou desde o momento em que o militar exonerado, ou que tenha recebido determina��o expressa da autoridade competente, o deixe e at� que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no par�grafo �nico do artigo anterior.
Par�grafo �nico. Consideram-se tamb�m vagos os cargos militares cujos ocupantes tenham:
b) sido considerados extraviados;
c) sido feitos prisioneiros; e
d) sido considerados desertores.
Art. 23. Fun��o militar � o exerc�cio das obriga��es inerentes ao cargo militar.
Art. 24. Dentro de uma mesma organiza��o militar, a seq��ncia de substitui��es para assumir cargo ou responder por fun��es, bem como as normas, atribui��es e responsabilidades relativas, s�o as estabelecidas na legisla��o ou regulamenta��o espec�ficas, respeitadas a preced�ncia e a qualifica��o exigidas para o cargo ou o exerc�cio da fun��o.
Art. 25. O militar ocupante de cargo provido em car�ter efetivo ou interino, de acordo
com o par�grafo �nico do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo,
conforme previsto em dispositivo legal.
Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das For�as Armadas, provido em car�ter efetivo ou interino, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
Par�grafo �nico. A remunera��o do militar ser� calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou � sua gradua��o, independentemente do cargo que ocupar. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 26. As obriga��es que, pela generalidade, peculiaridade, dura��o, vulto ou natureza, n�o s�o catalogadas como posi��es tituladas em "Quadro de Efetivo", "Quadro de Organiza��o", "Tabela de Lota��o" ou dispositivo legal, s�o cumpridas como encargo, incumb�ncia, comiss�o, servi�o ou atividade, militar ou de natureza militar.
Par�grafo �nico. Aplica-se, no que couber, a encargo, incumb�ncia, comiss�o, servi�o ou atividade, militar ou de natureza militar, o disposto neste Cap�tulo para cargo militar.
Das Obriga��es e dos Deveres Militares
Das Obriga��es Militares
Do Valor Militar
Art. 27. S�o manifesta��es essenciais do valor militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabal�vel de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade � P�tria at� com o sacrif�cio da pr�pria vida;
II - o civismo e o culto das tradi��es hist�ricas;
III - a f� na miss�o elevada das For�as Armadas;
IV - o esp�rito de corpo, orgulho do militar pela organiza��o onde serve;
V - o amor � profiss�o das armas e o entusiasmo com que � exercida; e
VI - o aprimoramento t�cnico-profissional.
Da �tica Militar
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe imp�em, a cada um dos integrantes das For�as Armadas, conduta moral e profissional irrepreens�veis, com a observ�ncia dos seguintes preceitos de �tica militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, efici�ncia e probidade, as fun��es que lhe couberem em decorr�ncia do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instru��es e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na aprecia��o do m�rito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo pr�prio, moral, intelectual e f�sico e, tamb�m, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da miss�o comum;
VII - empregar todas as suas energias em benef�cio do servi�o;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o esp�rito de coopera��o;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do �mbito apropriado, de mat�ria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidad�o;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida p�blica e na particular;
XIV - observar as normas da boa educa��o;
XV - garantir assist�ncia moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de fam�lia modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do servi�o ou quando j� na inatividade, de modo que n�o sejam prejudicados os princ�pios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da gradua��o para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar neg�cios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designa��es hier�rquicas:
a) em atividades pol�tico-partid�rias;
d) para discutir ou provocar discuss�es pela imprensa a respeito de assuntos pol�ticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente t�cnica, se devidamente autorizado; e
e) no exerc�cio de cargo ou fun��o de natureza civil, mesmo que seja da Administra��o P�blica; e
XIX - zelar pelo bom nome das For�as Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da �tica militar.
Art. 29. Ao militar da ativa � vedado comerciar ou tomar parte na administra��o ou ger�ncia de sociedade ou dela ser s�cio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade an�nima ou por quotas de responsabilidade limitada.
� 1� Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organiza��es militares e nas reparti��es p�blicas civis, de interesse de organiza��es ou empresas privadas de qualquer natureza.
� 2� Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gest�o de seus bens, desde que n�o infrinjam o disposto no presente artigo.
� 3� No intuito de desenvolver a pr�tica profissional, � permitido aos oficiais titulares dos Quadros ou Servi�os de Sa�de e de Veterin�ria o exerc�cio de atividade t�cnico-profissional no meio civil, desde que tal pr�tica n�o prejudique o servi�o e n�o infrinja o disposto neste artigo.
Art. 30. Os Ministros das For�as Singulares poder�o determinar aos militares da ativa da respectiva For�a que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver raz�es que recomendem tal medida.
CAP�TULO II
Dos Deveres Militares
Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de v�nculos racionais, bem como morais, que ligam o militar � P�tria e ao seu servi�o, e compreendem, essencialmente:
I - a dedica��o e a fidelidade � P�tria, cuja honra, integridade e institui��es devem ser defendidas mesmo com o sacrif�cio da pr�pria vida;
II - o culto aos S�mbolos Nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunst�ncias;
IV - a disciplina e o respeito � hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obriga��es e das ordens; e
VI - a obriga��o de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
SE��O II
Do Compromisso Militar
Art. 32. Todo cidad�o, ap�s ingressar em uma das For�as Armadas mediante incorpora��o, matr�cula ou nomea��o, prestar� compromisso de honra, no qual afirmar� a sua aceita��o consciente das obriga��es e dos deveres militares e manifestar� a sua firme disposi��o de bem cumpri-los.
Art . 33. O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, ter� car�ter solene e ser� sempre prestado sob a forma de juramento � Bandeira na presen�a de tropa ou guarni��o formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos espec�ficos das For�as Armadas, e t�o logo o militar tenha adquirido um grau de instru��o compat�vel com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das For�as Armadas.
� 1� O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial � prestado nos estabelecimentos de forma��o, obedecendo o cerimonial ao fixado nos respectivos regulamentos.
� 2� O compromisso como oficial, quando houver, ser� regulado em cada For�a Armada.
SE��O III
Do Comando e da Subordina��o
Art. 34. Comando � a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar � investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organiza��o militar. O comando � vinculado ao grau hier�rquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exerc�cio o militar se define e se caracteriza como chefe.
Par�grafo �nico. Aplica-se � dire��o e � chefia de organiza��o militar, no que couber, o estabelecido para comando.
Art. 35. A subordina��o n�o afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das For�as Armadas.
Art. 36. O oficial � preparado, ao longo da carreira, para o exerc�cio de fun��es de comando, de chefia e de dire��o.
Art. 37. Os graduados auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instru��o e na administra��o.
Par�grafo �nico. No exerc�cio das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os suboficiais, os subtenentes e os sargentos dever�o impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e t�cnica, incumbindo-lhes assegurar a observ�ncia minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do servi�o e das normas operativas pelas pra�as que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manuten��o da coes�o e do moral das mesmas pra�as em todas as circunst�ncias.
Art. 38. Os Cabos, Taifeiros-Mores, Soldados-de-Primeira-Classe, Taifeiros-de-Primeira-Classe, Marinheiros, Soldados, Soldados-de-Segunda-Classe e Taifeiros-de-Segunda-Classe s�o, essencialmente, elementos de execu��o.
Art. 39. Os Marinheiros-Recrutas, Recrutas, Soldados-Recrutas e Soldados-de-Segunda-Classe constituem os elementos incorporados �s For�as Armadas para a presta��o do servi�o militar inicial.
Art. 40. �s pra�as especiais cabe a rigorosa observ�ncia das prescri��es dos regulamentos que lhes s�o pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedica��o ao estudo e ao aprendizado t�cnico-profissional.
Par�grafo �nico. �s pra�as especiais tamb�m se assegura a presta��o do servi�o militar inicial.
Art. 41. Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decis�es que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAP�TULO III
Da Viola��o das Obriga��es e dos Deveres Militares
Art. 42. A viola��o das obriga��es ou dos deveres militares constituir� crime, contraven��o ou transgress�o disciplinar, conforme dispuser a legisla��o ou regulamenta��o espec�ficas.
� 1� A viola��o dos preceitos da �tica militar ser� t�o mais grave quanto mais elevado for o grau hier�rquico de quem a cometer.
� 2� No concurso de crime militar e de contraven��o ou transgress�o disciplinar, quando forem da mesma natureza, ser� aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 43. A inobserv�ncia dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exa��o no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuni�ria, disciplinar ou penal, consoante a legisla��o espec�fica.
Par�grafo �nico. A apura��o da responsabilidade funcional, pecuni�ria, disciplinar ou penal poder� concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade para o exerc�cio das fun��es militares a ele inerentes.
Art. 44. O militar que, por sua atua��o, se tornar incompat�vel com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exerc�cio de fun��es militares a ele inerentes, ser� afastado do cargo.
� 1� S�o competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exerc�cio da fun��o:
b) os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas; e
c) os comandantes, os chefes e os diretores, na conformidade da legisla��o ou regulamenta��o espec�fica de cada For�a Armada.
� 2� O militar afastado do cargo, nas condi��es mencionadas neste artigo, ficar� privado do exerc�cio de qualquer fun��o militar at� a solu��o do processo ou das provid�ncias legais cab�veis.
Art. 45. S�o proibidas quaisquer manifesta��es coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de car�ter reivindicat�rio ou pol�tico.
Art. 46. O C�digo Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e disp�e sobre a aplica��o aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.
SE��O III
Das Contraven��es ou Transgress�es Disciplinares
Art. 47. Os regulamentos disciplinares das For�as Armadas especificar�o e classificar�o as contraven��es ou transgress�es disciplinares e estabelecer�o as normas relativas � amplitude e aplica��o das penas disciplinares, � classifica��o do comportamento militar e � interposi��o de recursos contra as penas disciplinares.
� 1� As penas disciplinares de impedimento, deten��o ou pris�o n�o podem ultrapassar 30 (trinta) dias.
� 2� � pra�a especial aplicam-se, tamb�m, as disposi��es disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
SE��O IV
Dos Conselhos de Justifica��o e de Disciplina
Art. 48. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa ser�, na forma da legisla��o espec�fica, submetido a Conselho de Justifica��o.
� 1� O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justifica��o, poder� ser afastado do exerc�cio de suas fun��es, a crit�rio do respectivo Ministro, conforme estabelecido em legisla��o espec�fica.
� 2� Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a Tribunal Especial, em tempo de guerra, julgar, em inst�ncia �nica, os processos oriundos dos Conselhos de Justifica��o, nos casos previstos em lei espec�fica.
� 3� A Conselho de Justifica��o poder�, tamb�m, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situa��o de inatividade em que se encontra.
Art. 49. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as pra�as com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, ser�o submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamenta��o espec�fica.
� 1� O Conselho de Disciplina obedecer� a normas comuns �s tr�s For�as Armadas.
� 2� Compete aos Ministros das For�as Singulares julgar, em �ltima inst�ncia, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no �mbito das respectivas For�as Armadas.
� 3� A Conselho de Disciplina poder�, tamb�m, ser submetida a pra�a na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situa��o de inatividade em que se encontra.
T�TULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
Art. 50. S�o direitos dos militares:
I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constitui��o;
I-A. - a prote��o social, nos termos do art. 50-A desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - a percep��o de remunera��o correspondente ao grau hier�rquico
superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais
de 30 (trinta) anos de servi�o;
II - o provento calculado
com base no soldo integral do posto ou gradua��o que possu�a quando da transfer�ncia
para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de servi�o;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da gradua��o que possu�a por ocasi�o da transfer�ncia para a inatividade remunerada: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) por atingir a idade-limite de perman�ncia em atividade no posto ou na gradua��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
c) por estar enquadrado em uma das hip�teses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
d) por ter sido inclu�do em quota compuls�ria unicamente em raz�o do disposto na al�nea �c� do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
III - a remunera��o calculada com base no soldo integral do posto ou gradua��o quando,
n�o contando 30 (trinta) anos de servi�o, for transferido para a reserva remunerada, ex
officio , por ter atingido a idade-limite de perman�ncia em atividade no posto ou na
gradua��o, ou ter sido abrangido pela quota compuls�ria; e
III - o
provento calculado com base no soldo integral do posto ou gradua��o quando, n�o
contando trinta anos de servi�o, for transferido para a reserva remunerada, ex officio,
por ter atingido a idade-limite de perman�ncia em atividade no posto ou na gradua��o,
ou ter sido abrangido pela quota compuls�ria; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da gradua��o quantos forem os anos de servi�o, at� o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compuls�ria, ressalvado o disposto na al�nea �d� do inciso II do caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
IV - nas condi��es ou nas limita��es impostas na legisla��o e regulamenta��o
espec�ficas:
IV - nas condi��es ou nas limita��es impostas por legisla��o e regulamenta��o espec�ficas, os seguintes: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) a estabilidade, quando pra�a com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo servi�o;
a) a estabilidade, somente se pra�a de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo servi�o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) o uso das designa��es hier�rquicas;
c) a ocupa��o de cargo correspondente ao posto ou � gradua��o;
d) a percep��o de remunera��o;
e) a assist�ncia m�dico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a preven��o, conserva��o ou recupera��o da sa�de, abrangendo servi�os profissionais m�dicos, farmac�uticos e odontol�gicos, bem como o fornecimento, a aplica��o de meios e os cuidados e demais atos m�dicos e param�dicos necess�rios;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o �bito at� o sepultamento condigno;
g) a alimenta��o, assim entendida como as refei��es fornecidas aos militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de gradua��o inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares;
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento em organiza��o militar, quando aquartelado ou embarcado; e
2 - habita��o para si e seus dependentes; em im�vel sob a responsabilidade da Uni�o, de acordo com a disponibilidade existente.
j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao militar
para seu deslocamento por interesse do servi�o; quando o deslocamento implicar em
mudan�a de sede ou de moradia, compreende tamb�m as passagens para seus dependentes e a
transla��o das respectivas bagagens, de resid�ncia a resid�ncia;
(Revogada pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
l) a constitui��o de pens�o militar;
n) a transfer�ncia a pedido para a reserva remunerada;
o) as f�rias, os afastamentos tempor�rios do servi�o e as licen�as;
p) a demiss�o e o licenciamento volunt�rios;
q) o porte de arma quando oficial em servi�o ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por aliena��o mental ou condena��o por crimes contra a seguran�a do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
r) o porte de arma, pelas pra�as, com as restri��es impostas pela respectiva For�a Armada; e
s) outros direitos previstos em leis espec�ficas.
� 1� A percep��o da remunera��o correspondente ao grau
hier�rquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item II deste artigo,
obedecer� �s seguintes condi��es:
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de servi�o, ap�s o ingresso na
inatividade, ter� seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto
imediato, se em sua For�a existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de
outro Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o; se ocupante do �ltimo posto da hierarquia militar
de sua For�a, em tempo de paz, o oficial ter� os proventos calculados tomando-se por
base o soldo de seu pr�prio posto, acrescido de percentual fixado em legisla��o
espec�fica;
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a inatividade, ter�o os
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que
contem mais de 30 (trinta) anos de servi�o; e
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
c) as demais pra�as que contem mais de 30 (trinta) anos de servi�o, ao serem
transferidas para a inatividade, ter�o os proventos calculados sobre o soldo
correspondente � gradua��o imediatamente superior.
(Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
� 2� S�o considerados dependentes do militar:
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que n�o receba remunera��o;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que n�o receba
remunera��o;
V - a m�e vi�va, desde que n�o receba remunera��o;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condi��es dos itens II, III e
IV;
VII - a vi�va do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes
mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste par�grafo, desde que vivam sob a
responsabilidade da vi�va;
VIII - a ex-esposa com direito � pens�o aliment�cia estabelecida por senten�a
transitada em julgado, enquanto n�o contrair novo matrim�nio.
� 2� S�o considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organiza��o militar competente: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - o c�njuge ou o companheiro com quem viva em uni�o est�vel, na const�ncia do v�nculo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - o filho ou o enteado: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) inv�lido; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
V - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
VI - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
VII - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
VIII - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 3� S�o, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua
depend�ncia econ�mica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na
organiza��o militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condi��es de vi�vas, separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que n�o recebam remunera��o;
b) a m�e solteira, a madrasta vi�va, a sogra vi�va ou solteira, bem como separadas
judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situa��es, n�o recebam
remunera��o;
c) os av�s e os pais, quando inv�lidos ou interditos, e respectivos c�njuges, estes
desde que n�o recebam remunera��o;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo c�njuge, desde que ambos n�o
recebam remunera��o;
e) o irm�o, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inv�lidos ou interditos, sem outro
arrimo;
f) a irm�, a cunhada e a sobrinha, solteiras, vi�vas, separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que n�o recebam remunera��o;
g) o neto, �rf�o, menor inv�lido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no m�nimo h� 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva depend�ncia
econ�mica, comprovada mediante justifica��o judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia h� mais de 5 (cinco) anos, comprovada
por justifica��o judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autoriza��o
judicial.
� 3� Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que n�o recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organiza��o militar competente: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019) (Regulamento)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
d) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
e) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
f) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
g) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
h) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
i) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
j) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - o pai e a m�e; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
III - o tutelado ou o curatelado inv�lido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decis�o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 4� Para efeito do disposto nos �� 2� e 3� deste artigo, n�o ser�o considerados
como remunera��o os rendimentos n�o-provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres p�blicos, ou a remunera��o que, mesmo resultante de rela��o de
trabalho, n�o enseje ao dependente do militar qualquer direito � assist�ncia
previdenci�ria oficial.
� 4� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 5� Ap�s o falecimento do militar, manter�o os direitos previstos nas al�neas �e�, �f� e �s� do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de depend�ncia, mediante participa��o nos custos e no pagamento das contribui��es devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - o vi�vo, enquanto n�o contrair matrim�nio ou constituir uni�o est�vel; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inv�lido; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
IV - os dependentes a que se refere o � 3� deste artigo, por ocasi�o do �bito do militar. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 50-A. O Sistema de Prote��o Social dos Militares das For�as Armadas � o conjunto integrado de direitos, servi�os e a��es, permanentes e interativas, de remunera��o, pens�o, sa�de e assist�ncia, nos termos desta Lei e das regulamenta��es espec�ficas. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hier�rquico poder� recorrer ou interpor pedido de reconsidera��o, queixa ou representa��o, segundo regulamenta��o espec�fica de cada For�a Armada.
� 1� O direito de recorrer na esfera administrativa prescrever�:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunica��o oficial, quanto a ato que decorra de inclus�o em quota compuls�ria ou de composi��o de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
b) em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hip�teses. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� O pedido de reconsidera��o, a queixa e a representa��o n�o podem ser feitos coletivamente.
� 3� O militar s� poder� recorrer ao Judici�rio ap�s esgotados todos os recursos
administrativos e dever� participar esta iniciativa, antecipadamente, � autoridade �
qual estiver subordinado.
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 52. Os militares s�o alist�veis, como eleitores, desde que oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentos ou alunos das escolas militares de n�vel superior para forma��o de oficiais.
Par�grafo �nico. Os militares alist�veis s�o eleg�veis, atendidas �s seguintes condi��es:
a) se contar menos de 5 (cinco) anos de servi�o, ser�, ao se candidatar a cargo eletivo, exclu�do do servi�o ativo mediante demiss�o ou licenciamento ex officio ; e
b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de servi�o, ser�, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado, temporariamente, do servi�o ativo e agregado, considerado em licen�a para tratar de interesse particular; se eleito, ser�, no ato da diploma��o, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remunera��o a que fizer jus em fun��o do seu tempo de servi�o.
Art.
53. A remunera��o dos militares, devida em bases estabelecidas em legisla��o
espec�fica comum �s For�as Armadas, compreende:
I - na ativa:
a) vencimentos, constitu�dos
de soldo e gratifica��es; e
b ) indeniza��es.
II - na inatividade:
a) proventos, constitu�dos de
soldo ou quotas de soldo e gratifica��es incorpor�veis; e
b) indeniza��es na
inatividade.
Par�grafo �nico. O militar
far� jus, ainda, a outros direitos pecuni�rios em casos especiais.
Art. 53. A
remunera��o dos militares ser� estabelecida em legisla��o espec�fica, comum �s
For�as Armadas, e compreende:
(Reda��o dada pela Lei n�
8.237, de 1991)
Art. 53. A remunera��o dos militares ser� estabelecida em legisla��o espec�fica, comum �s For�as Armadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
I - na ativa; (Reda��o dada pela Lei n� 8.237, de 1991)
a) soldo, gratifica��es e indeniza��es regulares; (Reda��o dada pela Lei n� 8.237, de 1991)
II - na inatividade: (Reda��o dada pela Lei n� 8.237, de 1991)
a) proventos, constitu�dos de soldo os quotas de soldo e gratifica��es incorpor�veis; (Reda��o dada pela Lei n� 8.237, de 1991)
b) adicionais. (Reda��o dada pela Lei n� 8.237, de 1991)
Art. 53-A. A remunera��o dos militares ativos e inativos � encargo financeiro do Tesouro Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 54. O soldo � irredut�vel e n�o est� sujeito � penhora, seq�estro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55. O valor do soldo � igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hier�rquico, ressalvado o disposto no item II, do caput , do artigo 50.
Art. 56. Por ocasi�o de sua passagem para a inatividade, o militar ter� direito a tantas
quotas de soldo quantos forem os anos de servi�o, comput�veis para a inatividade, at� o
m�ximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput , do artigo
50.
Par�grafo �nico. Para efeito de contagem das quotas, a fra��o de tempo igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias ser� considerada 1 (um) ano.
Art. 56. Por ocasi�o de sua passagem para a inatividade, o militar ter� direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de servi�o comput�veis para a inatividade, at� o m�ximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas al�neas �b�, �c� e �d� do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 57. Nos termos do � 9�, do artigo 93, da Constitui��o, a proibi��o de acumular proventos de inatividade n�o se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exerc�cio de mandato eletivo, quanto ao de fun��o de magist�rio ou de cargo em comiss�o ou quanto ao contrato para presta��o de servi�os t�cnicos ou especializados.
Art. 58. Os proventos de inatividade ser�o revistos sempre que, por motivo de altera��o do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em servi�o ativo.
Par�grafo �nico. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade n�o poder�o exceder � remunera��o percebida pelo militar da ativa no posto ou gradua��o correspondente aos dos seus proventos.
Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, � seletivo, gradual e sucessivo e ser� feito mediante promo��es, de conformidade com a legisla��o e regulamenta��o de promo��es de oficiais e de pra�as, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Par�grafo �nico. O planejamento da carreira dos oficiais e das pra�as � atribui��o de cada um dos Minist�rios das For�as Singulares.
Art. 60. As promo��es ser�o efetuadas pelos crit�rios de antig�idade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .
� 1� Em casos extraordin�rios e independentemente de vagas, poder� haver promo��o em ressarcimento de preteri��o.
� 2� A promo��o de militar feita em ressarcimento de preteri��o ser� efetuada segundo os crit�rios de antig�idade ou merecimento, recebendo ele o n�mero que lhe competir na escala hier�rquica, como se houvesse sido promovido, na �poca devida, pelo crit�rio em que ora � feita sua promo��o.
Art. 61. A fim de manter a renova��o, o equil�brio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Servi�os, haver� anual e obrigatoriamente um n�mero fixado de vagas � promo��o, nas propor��es abaixo indicadas:
I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Ex�rcito e Tenentes-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
II - Vice-Almirantes, Generais-de-Divis�o e Majores-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
IV - Capit�es-de-Mar-e-Guerra e Coron�is - no m�nimo 1/8 (um oitavo) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Servi�os;
V - Capit�es-de-Fragata e Tenentes-Coron�is - no m�nimo 1/15 (um quinze avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Servi�os;
VI - Capit�es-de-Corveta e Majores - no m�nimo 1/20 (um vinte avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Servi�os; e
VII
- Oficiais dos 3 (tr�s) �ltimos postos dos Quadros de que trata a letra b , do
item I, do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o �ltimo posto, no m�nimo 1/10 (um d�cimo)
para o pen�ltimo posto, e no m�nimo 1/15 (um quinze avos) para o antepen�ltimo posto,
dos respectivos Quadros, exceto quando o �ltimo e o pen�ltimo postos forem
Capit�o-Tenente ou Capit�o e 1� Tenente, caso em que as propor��es ser�o no m�nimo
1/10 (um d�cimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.
VII -
Oficiais dos 3 (tr�s) �ltimos postos dos Quadros de que tratam as al�neas b, d e
f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o �ltimo posto, no m�nimo, 1/10
(um d�cimo) para o pen�ltimo posto e, no m�nimo, 1/15 (um quinze avos) para o
antepen�ltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o �ltimo e o pen�ltimo
postos forem de Capit�o-Tenente ou de Capit�o e Primeiro-Tenente, caso em que as
propor��es ser�o de, no m�nimo, 1/10 (um d�cimo) e 1/20 (um vinte avos),
respectivamente.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.503, de 1986)
VII - Oficiais dos 3 (tr�s) �ltimos postos dos Quadros de que trata a al�nea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o �ltimo posto, no m�nimo 1/10 para o pen�ltimo posto, e no m�nimo 1/15 para o antepen�ltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o �ltimo e o pen�ltimo postos forem Capit�o-Tenente ou capit�o e 1� Tenente, caso em que as propor��es ser�o no m�nimo 1/10 e 1/20, respectivamente. (Reda��o dada pela Lei n� 7.666, de 1988)
� 1� O n�mero de vagas para promo��o obrigat�ria em cada ano-base para os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste artigo ser� fixado, para cada For�a, em decretos separados, at� o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.
� 2� As fra��es que resultarem da aplica��o das propor��es estabelecidas neste artigo ser�o adicionadas, cumulativamente, aos c�lculos correspondentes dos anos seguintes, at� completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, ent�o, ser� computado para obten��o de uma vaga para promo��o obrigat�ria.
� 3� As vagas ser�o consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o militar;
b) na data fixada na Lei de Promo��es de Oficiais da Ativa das For�as Armadas ou seus regulamentos, em casos neles indicados; e
c) na data oficial do �bito do militar.
Art. 62. N�o haver� promo��o de militar por ocasi�o de sua transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma.
SE��O IV
Das F�rias e de Outros Afastamentos
Tempor�rios do Servi�o
Art. 63. F�rias s�o afastamentos totais do servi�o, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do �ltimo m�s do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
� 1� O Poder Executivo fixar� a dura��o das f�rias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.
� 2� Compete aos Ministros Militares regulamentar a concess�o de f�rias.
� 3� A concess�o de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior
de licen�a para tratamento de sa�de, licen�a especial, nem por puni��o anterior
decorrente de contraven��o ou de transgress�o disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou
para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como n�o anula o direito �quelas
licen�as.
� 3o A concess�o de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior de licen�a para tratamento de sa�de, nem por puni��o anterior decorrente de contraven��o ou transgress�o disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em servi�o, bem como n�o anula o direito �quela licen�a. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
� 4� Somente em casos de interesse da seguran�a nacional, de manuten��o da ordem, de extrema necessidade do servi�o, de transfer�ncia para a inatividade, ou para cumprimento de puni��o decorrente de contraven��o ou de transgress�o disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares ter�o interrompido ou deixar�o de gozar na �poca prevista o per�odo de f�rias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
� 5� Na impossibilidade do gozo de f�rias no ano seguinte pelos
motivos previstos no par�grafo anterior, ressalvados os casos de contraven��o ou
transgress�o disciplinar de natureza grave, o per�odo de f�rias n�o gozado ser�
computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e,
nesta situa��o, para todos os efeitos legais.
(Revogado
pela
Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 64. Os militares t�m direito, ainda, aos seguintes per�odos de afastamento total do servi�o, obedecidas �s disposi��es legais e regulamentares, por motivo de:
III - instala��o: at� 10 (dez) dias; e
IV - tr�nsito: at� 30 (trinta) dias.
Art. 65. As f�rias e os afastamentos mencionados no artigo anterior s�o concedidos com a remunera��o prevista na legisla��o espec�fica e computados como tempo de efetivo servi�o para todos os efeitos legais.
Art. 66. As f�rias, instala��o e tr�nsito dos militares que se encontrem a servi�o no estrangeiro devem ter regulamenta��o id�ntica para as tr�s For�as Armadas.
Art. 67. Licen�a � a autoriza��o para afastamento total do servi�o, em car�ter tempor�rio, concedida ao militar, obedecidas �s disposi��es legais e regulamentares.
a) especial;
(Revogada
pela Medida
Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de sa�de de pessoa da fam�lia; e
d) para tratamento de sa�de pr�pria.
e) para acompanhar c�njuge ou companheiro(a).
(Reda��o dada pela Lei n�
11.447, de 2007)
e) para acompanhar c�njuge ou companheiro; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
f) para maternidade, paternidade ou ado��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� A remunera��o do militar licenciado ser� regulada em legisla��o espec�fica.
� 3� A concess�o de licen�a � regulada pelos Ministros das
For�as Singulares.
� 3o A concess�o da licen�a � regulada pelo Comandante da For�a. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 68. Licen�a especial � a autoriza��o para o
afastamento total do servi�o, relativa a cada dec�nio de tempo de efetivo
servi�o prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em
qualquer restri��o para a sua carreira.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
� 1� A licen�a especial tem a dura��o de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma s�
vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade
competente, poder� ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (tr�s) meses.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
� 2� O per�odo de licen�a especial n�o interrompe a contagem de tempo de efetivo
servi�o.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
� 3� Os per�odos de licen�a especial n�o-gozados pelo militar s�o computados em
dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem � inatividade e,
nesta situa��o, para todos os efeitos legais.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
� 4� A licen�a especial n�o � prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licen�a
para tratamento de sa�de e para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como
n�o anula o direito �quelas licen�as.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
� 5� Uma vez concedida a licen�a especial, o militar ser� exonerado do cargo ou
dispensado do exerc�cio das fun��es que exercer e ficar� � disposi��o do �rg�o de
pessoal da respectiva For�a Armada, adido � Organiza��o Militar onde servir.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 69. Licen�a para tratar de interesse particular � a autoriza��o para o afastamento total do servi�o, concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo servi�o, que a requeira com aquela finalidade.
Par�grafo �nico. A licen�a de que trata este artigo ser� sempre concedida com preju�zo da remunera��o e da contagem de tempo de efetivo servi�o, exceto, quanto a este �ltimo, para fins de indica��o para a quota compuls�ria.
Art. 69-A. Licen�a para acompanhar
c�njuge ou companheiro(a) � a autoriza��o para o afastamento total do
servi�o, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo
servi�o que a requeira para acompanhar c�njuge ou companheiro(a) que,
sendo servidor p�blico da Uni�o ou militar das For�as Armadas, for, de
of�cio, exercer atividade em �rg�o p�blico federal situado em outro
ponto do territ�rio nacional ou no exterior, diverso da localiza��o da
organiza��o militar do requerente.
(Inclu�do pela Lei n�
11.447, de 2007)
Art. 69-A. A licen�a para acompanhar c�njuge ou companheiro � a autoriza��o para o afastamento total do servi�o concedida a militar de carreira que a requeira para acompanhar c�njuge ou companheiro servidor p�blico da Uni�o ou militar das For�as Armadas que for, de of�cio, exercer atividade em �rg�o da administra��o p�blica federal situado em outro ponto do territ�rio nacional ou no exterior, diverso da localiza��o da organiza��o militar do requerente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1o A licen�a ser� concedida sempre com preju�zo da remunera��o e da contagem de tempo de efetivo servi�o, exceto, quanto a este �ltimo, para fins de indica��o para a quota compuls�ria. (inclu�do pela Lei n� 11.447, de 2007)
� 2o O prazo-limite para a licen�a ser� de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma cont�nua ou fracionada. (inclu�do pela Lei n� 11.447, de 2007)
� 3o Para a concess�o da licen�a para acompanhar companheiro(a), h� necessidade de que seja reconhecida a uni�o est�vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, de acordo com a legisla��o espec�fica. (inclu�do pela Lei n� 11.447, de 2007)
� 4o N�o ser� concedida a licen�a de que trata este artigo quando o militar acompanhante puder ser passado � disposi��o ou � situa��o de adido ou ser classificado/lotado em organiza��o militar das For�as Armadas para o desempenho de fun��es compat�veis com o seu n�vel hier�rquico. (inclu�do pela Lei n� 11.447, de 2007)
� 5o A passagem � disposi��o ou � situa��o de adido ou a classifica��o/lota��o em organiza��o militar, de que trata o � 4o deste artigo, ser� efetivada sem �nus para a Uni�o e sempre com a aquiesc�ncia das For�as Armadas envolvidas. (inclu�do pela Lei n� 11.447, de 2007)
Art. 70. As licen�as poder�o ser interrompidas a pedido ou nas condi��es estabelecidas neste artigo.
� 1� A interrup��o da licen�a especial e da licen�a para tratar
de interesse particular poder� ocorrer:
� 1o A
interrup��o da licen�a para tratar de interesse particular poder� ocorrer:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
� 1o A interrup��o da licen�a especial, da licen�a para tratar de interesse particular e da licen�a para acompanhar c�njuge ou companheiro(a) poder� ocorrer: (Reda��o dada pela Lei n� 11.447, de 2007)
a) em caso de mobiliza��o e estado de guerra;
b) em caso de decreta��o de estado de emerg�ncia ou de estado de s�tio;
c) para cumprimento de senten�a que importe em restri��o da liberdade individual;
d) para cumprimento de puni��o disciplinar, conforme regulado pelo
respectivo Minist�rio Militar; e
d) para cumprimento de puni��o disciplinar, conforme regulamenta��o de cada For�a. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
e) em caso de den�ncia ou de pron�ncia em processo criminal ou indicia��o em inqu�rito militar, a ju�zo da autoridade que efetivou a den�ncia, a pron�ncia ou a indicia��o.
� 2� A interrup��o de licen�a para tratar de interesse particular ser� definitiva
quando o militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.
� 2o A interrup��o da licen�a para tratar de interesse particular e da licen�a para acompanhar c�njuge ou companheiro(a) ser� definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de of�cio, para a reserva remunerada. (Reda��o dada pela Lei n� 11.447, de 2007)
� 3� A interrup��o da licen�a para tratamento de sa�de de pessoa da fam�lia, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restri��o da liberdade individual, ser� regulada em cada For�a.
Art. 71. A pens�o militar destina-se a amparar os benefici�rios do militar falecido ou extraviado e ser� paga conforme o disposto em legisla��o espec�fica.
� 1� Para fins de aplica��o da legisla��o espec�fica, ser� considerado como posto ou gradua��o do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribui��es.
� 2� Todos os militares s�o contribuintes obrigat�rios da pens�o militar correspondente ao seu posto ou gradua��o, com as exce��es previstas em legisla��o espec�fica.
� 2�-A. As pens�es militares s�o custeadas com recursos provenientes da contribui��o dos militares das For�as Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 3� Todo militar � obrigado a fazer sua declara��o de benefici�rios que, salvo prova em contr�rio, prevalecer� para a habilita��o dos mesmos � pens�o militar.
Art. 72. A pens�o militar defere-se nas prioridades e condi��es estabelecidas em legisla��o espec�fica.
SE��O I
Constitui��o e Enumera��o
Art. 73. As prerrogativas dos militares s�o constitu�das pelas honras, dignidades e distin��es devidas aos graus hier�rquicos e cargos.
Par�grafo �nico. S�o prerrogativas dos militares:
a) uso de t�tulos, uniformes, distintivos, ins�gnias e emblemas militares das For�as Armadas, correspondentes ao posto ou gradua��o, Corpo, Quadro, Arma, Servi�o ou Cargo;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de pris�o ou deten��o somente em organiza��o militar da respectiva For�a cujo comandante, chefe ou diretor tenha preced�ncia hier�rquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposi��o, em organiza��o militar de outra For�a cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necess�ria preced�ncia; e
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 74. Somente em caso de flagrante delito o militar poder� ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entreg�-lo imediatamente � autoridade militar mais pr�xima, s� podendo ret�-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necess�rio � lavratura do flagrante.
� 1� Cabe � autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que n�o cumprir ao disposto neste artigo e a que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar ou n�o lhe der o tratamento devido ao seu posto ou gradua��o.
� 2� Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso militar, a autoridade militar competente, mediante requisi��o da autoridade judici�ria, mandar� guardar os pret�rios ou tribunais por for�a federal.
Art. 75. Os militares da ativa, no exerc�cio de fun��es militares, s�o dispensados do servi�o na institui��o do J�ri e do servi�o na Justi�a Eleitoral.
Art. 76. Os uniformes das For�as Armadas, com seus distintivos, ins�gnias e emblemas, s�o privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe s�o inerentes.
Par�grafo �nico. Constituem crimes previstos na legisla��o espec�fica o desrespeito aos uniformes, distintivos, ins�gnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles n�o tiver direito.
Art. 77. O uso dos uniformes com seus distintivos, ins�gnias e emblemas, bem como os modelos, descri��o, composi��o, pe�as acess�rias e outras disposi��es, s�o os estabelecidos na regulamenta��o espec�fica de cada For�a Armada.
� 1� � proibido ao militar o uso dos uniformes:
a) em manifesta��o de car�ter pol�tico-partid�ria;
b) em atividade n�o-militar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerim�nias c�vicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de car�ter particular, desde que autorizado.
u� 2� O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica, poder� usar os mesmos uniformes dos militares na ativa.
� 3� Os militares na inatividade cuja conduta possa ser considerada como ofensiva � dignidade da classe poder�o ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decis�o do Ministro da respectiva For�a Singular.
Art. 78. O militar fardado tem as obriga��es correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou �s ins�gnias que ostente.
Art. 79. � vedado �s For�as Auxiliares e a qualquer elemento civil ou organiza��es civis usar uniformes ou ostentar distintivos, ins�gnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas For�as Armadas.
Par�grafo �nico. S�o respons�veis pela infra��o das disposi��es deste artigo, al�m dos indiv�duos que a tenham cometido, os comandantes das For�as Auxiliares, diretores ou chefes de reparti��es, organiza��es de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, ins�gnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas For�as Armadas.
T�TULO IV
Das Disposi��es Diversas
CAP�TULO I
Das Situa��es Especiais
Art. 80. Agrega��o � a situa��o na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hier�rquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o, nela permanecendo sem n�mero.
Art. 81. O militar ser� agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em servi�o ativo quando:
I - for nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no Pa�s ou no estrangeiro, n�o-previsto nos Quadros de Organiza��o ou Tabelas de Lota��o da respectiva For�a Armada, exce��o feita aos membros das comiss�es de estudo ou de aquisi��o de material, aos observadores de guerra e aos estagi�rios para aperfei�oamento de conhecimentos militares em organiza��es militares ou industriais no estrangeiro;
II - for posto � disposi��o exclusiva de outro Minist�rio Militar
para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
II - for posto �
disposi��o exclusiva do Minist�rio da Defesa ou de For�a Armada diversa daquela a que
perten�a, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
III - aguardar transfer�ncia ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
IV - o �rg�o competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transfer�ncia do militar para a reserva; e
V - houver ultrapassado 6 (seis) meses cont�nuos na situa��o de convocado para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar.
� 1� A agrega��o de militar nos casos dos itens I e II � contada a partir da data da posse no novo cargo at� o regresso � For�a Armada a que pertence ou a transfer�ncia ex officio para a reserva.
� 2� A agrega��o de militar no caso do item III � contada a partir da data indicada no ato que tornar p�blico o respectivo evento.
� 3� A agrega��o de militar no caso do item IV � contada a partir da data indicada no ato que tornar p�blica a comunica��o oficial at� a transfer�ncia para a reserva.
� 4� A agrega��o de militar no caso do item V � contada a partir do primeiro dia ap�s o respectivo prazo e enquanto durar o evento.
Art. 82. O militar ser� agregado quando for afastado temporariamente do servi�o ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, ap�s 1 (um) ano cont�nuo de tratamento;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano cont�nuo em licen�a para tratamento de sa�de pr�pria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses cont�nuos em licen�a para tratar de interesse
particular;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses cont�nuos em licen�a para tratar de interesse particular ou em licen�a para acompanhar c�njuge ou companheiro(a); (Reda��o dada pela Lei n� 11.447, de 2007)
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses cont�nuos em licen�a para tratar de sa�de de pessoa da fam�lia;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deser��o previsto no C�digo Penal Militar, se oficial ou pra�a com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reinclu�do a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, ap�s ficar exclusivamente � disposi��o da Justi�a Comum;
X - ter sido condenado � pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em senten�a transitada em julgado, enquanto durar a execu��o, exclu�do o per�odo de sua suspens�o condicional, se concedida esta, ou at� ser declarado indigno de pertencer �s For�as Armadas ou com elas incompat�vel;
XI - ter sido condenado � pena de suspens�o do exerc�cio do posto, gradua��o, cargo ou fun��o prevista no C�digo Penal Militar;
XII - ter passado � disposi��o de Minist�rio Civil, de �rg�o do Governo Federal, de Governo Estadual, de Territ�rio ou Distrito Federal, para exercer fun��o de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo p�blico civil tempor�rio, n�o-eletivo, inclusive da administra��o indireta; e
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de servi�o.
� 1� A agrega��o de militar nos casos dos itens I, II, III e IV � contada a partir do primeiro dia ap�s os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
� 2� A agrega��o de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI � contada a partir da data indicada no ato que tornar p�blico o respectivo evento.
� 3� A agrega��o de militar nos casos dos itens XII e XIII � contada a partir da data de posse no novo cargo at� o regresso � For�a Armada a que pertence ou transfer�ncia ex officio para a reserva.
� 4� A agrega��o de militar no caso do item XIV � contada a partir da data do registro como candidato at� sua diploma��o ou seu regresso � For�a Armada a que pertence, se n�o houver sido eleito.
Art. 82-A. Considera-se incapaz para o servi�o ativo o militar que, tempor�ria ou definitivamente, se encontrar f�sica ou mentalmente inapto para o exerc�cio de cargos, fun��es e atividades militares. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 83. O militar agregado fica sujeito �s obriga��es disciplinares concernentes �s suas rela��es com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe d� preced�ncia funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 84. O militar agregado ficar� adido, para efeito de altera��es e remunera��o, � organiza��o militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem n�mero, no lugar que at� ent�o ocupava.
Art. 85. A agrega��o se faz por ato do Presidente da Rep�blica ou da autoridade � qual tenha sido delegada a devida compet�ncia.
Art. 86. Revers�o � o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o t�o logo cesse o motivo que determinou sua agrega��o, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala num�rica, na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no � 3� do artigo 100.
Par�grafo �nico. Em qualquer tempo poder� ser determinada a revers�o do militar agregado nos casos previstos nos itens IX, XII e XIII do artigo 82.
Art. 87. A revers�o ser� efetuada mediante ato do Presidente da Rep�blica ou da autoridade � qual tenha sido delegada a devida compet�ncia.
Art. 88. Excedente � a situa��o transit�ria a que, automaticamente, passa o militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agrega��o, reverta ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o, estando qualquer destes com seu efetivo completo;
II - aguarda a coloca��o a que faz jus na escala hier�rquica, ap�s haver sido transferido de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;
III - � promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - � promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hier�rquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o, em virtude de promo��o de outro militar em ressarcimento de preteri��o; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o, estando qualquer destes com seu efetivo completo.
� 1� O militar cuja situa��o � a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posi��o relativa, em antig�idade, que lhe cabe na escala hier�rquica e receber� o n�mero que lhe competir, em conseq��ncia da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no � 3� do artigo 100.
� 2� O militar, cuja situa��o � de excedente, � considerado, para todos os efeitos, como em efetivo servi�o e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condi��es e sem nenhuma restri��o, a qualquer cargo militar, bem como � promo��o e � quota compuls�ria.
� 3� O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupar� a primeira vaga aberta, observado o disposto no � 3� do artigo 100, deslocando o crit�rio de promo��o a ser seguido para a vaga seguinte.
� 4� O militar promovido indevidamente s� contar� antig�idade e receber� o n�mero que lhe competir na escala hier�rquica quando a vaga que dever� preencher corresponder ao crit�rio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfa�a aos requisitos para promo��o.
SE��O IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 89. � considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer � sua organiza��o militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licen�a, da organiza��o militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Par�grafo �nico. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, ser�o observadas as formalidades previstas em legisla��o espec�fica.
Art. 90. O militar � considerado desertor nos casos previstos na legisla��o penal militar.
SE��O V
Do Desaparecido e do Extraviado
Art. 91. � considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer servi�o, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade p�blica, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Par�grafo �nico. A situa��o de desaparecimento s� ser� considerada quando n�o houver ind�cio de deser��o.
Art. 92. O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.
Art. 93. Ap�s a declara��o de estado de guerra, os militares em servi�o ativo poder�o ser comissionados, temporariamente, em postos ou gradua��es superiores aos que efetivamente possu�rem.
Par�grafo �nico. O comissionamento de que trata este artigo ser� regulado em legisla��o espec�fica.
CAP�TULO II
Da Exclus�o do Servi�o Ativo
Art. 94. A exclus�o do servi�o ativo das For�as Armadas e o conseq�ente desligamento da organiza��o a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto n� 2.790, de 1998)
I - transfer�ncia para a reserva remunerada;
IV - perda de posto e patente;
VI - anula��o de incorpora��o;
� 1� O militar exclu�do do servi�o ativo e desligado da organiza��o a que estiver vinculado passar� a integrar a reserva das For�as Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio , a bem da disciplina.
� 2� Os atos referentes �s situa��es de que trata o presente artigo s�o da al�ada do Presidente da Rep�blica, ou da autoridade competente para realiz�-los, por delega��o.
Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demission�rio a pedido, continuar� no exerc�cio de suas fun��es at� ser desligado da organiza��o militar em que serve.
� 1� O desligamento do militar da organiza��o em que serve dever� ser feito ap�s a publica��o em Di�rio Oficial , em Boletim ou em Ordem de Servi�o de sua organiza��o militar, do ato oficial correspondente, e n�o poder� exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publica��o oficial.
� 2� Ultrapassado o prazo a que se refere o par�grafo anterior, o militar ser� considerado desligado da organiza��o a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de servi�o, para fins de transfer�ncia para a inatividade.
SE��O II
Da Transfer�ncia para a Reserva Remunerada
Art. 96. A passagem do militar � situa��o de inatividade, mediante transfer�ncia para a reserva remunerada, se efetua:
Par�grafo �nico. A transfer�ncia do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vig�ncia do estado de guerra, estado de s�tio, estado de emerg�ncia ou em caso de mobiliza��o.
Art. 97. A transfer�ncia para a reserva remunerada, a pedido, ser� concedida mediante
requerimento, ao militar que contar, no m�nimo, 30 (trinta) anos de servi�o.
Art. 97. A transfer�ncia para a reserva remunerada, a pedido, ser� concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no m�nimo, 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, dos quais: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - no m�nimo, 30 (trinta) anos de exerc�cio de atividade de natureza militar nas For�as Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da For�a A�rea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica e em escola ou centro de forma��o de oficiais oriundos de carreira de pra�a e para as pra�as; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - no m�nimo, 25 (vinte e cinco) anos de exerc�cio de atividade de natureza militar nas For�as Armadas, para os oficiais n�o enquadrados na hip�tese prevista no inciso I do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1� O oficial da ativa pode pleitear transfer�ncia para a reserva remunerada mediante
inclus�o volunt�ria na quota compuls�ria.
� 1� O oficial de carreira da ativa pode pleitear transfer�ncia para a reserva remunerada por meio de inclus�o volunt�ria na quota compuls�ria, nos termos do art. 101 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou est�gio de dura��o
superior a 6 ( seis ) meses, por conta da Uni�o, no estrangeiro, sem haver decorrido 3
(tr�s) anos de seu t�rmino, a transfer�ncia para a reserva s� ser� concedida mediante
indeniza��o de todas as despesas correspondentes � realiza��o do referido curso ou
est�gio, inclusive as diferen�as de vencimentos. O c�lculo da indeniza��o ser�
efetuado pelos respectivos Minist�rios.
� 2� Na hip�tese de o militar haver realizado qualquer curso ou est�gio de dura��o superior a 6 (seis) meses custeado pela Uni�o, no exterior ou no Pa�s fora das institui��es militares, sem que tenham decorridos 3 (tr�s) anos de seu t�rmino, a transfer�ncia para a reserva ser� concedida ap�s a indeniza��o de todas as despesas correspondentes � realiza��o do referido curso ou est�gio, inclusive as diferen�as de vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o c�lculo de indeniza��o ser� efetuado pela respectiva For�a Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo Minist�rio da Defesa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 3� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos oficiais que deixem de ser inclu�dos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o.
� 4� N�o ser� concedida transfer�ncia para a reserva remunerada, a pedido, ao militar
que:
a) estiver respondendo a inqu�rito ou processo em qualquer jurisdi��o; e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
� 4� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 5� O valor correspondente � indeniza��o referida no � 2� deste artigo poder� ser descontado diretamente da remunera��o do militar. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 98. A transfer�ncia para a reserva remunerada, ex officio , verificar-se-�
sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:
Art. 98. A transfer�ncia de of�cio para a reserva remunerada ocorrer� sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hip�teses: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - atingir
as seguintes idades-limites:
a ) na Marinha, no Ex�rcito e
na Aeron�utica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Servi�os n�o-inclu�dos
na letra b:
I - atingir as seguintes idades-limite:
(Reda��o
dada pela Lei n� 7.503, de 1986)
a) na Marinha, no Ex�rcito e na Aeron�utica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Servi�os n�o inclu�dos nas al�neas b, d e f: (Reda��o dada pela Lei n� 7.503, de 1986)
a) na Marinha, no Ex�rcito e na Aeron�utica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Servi�os n�o inclu�dos na al�nea b; (Reda��o dada pela Lei n� 7.666, de 1988)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - atingir as seguintes idades-limites: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) na Marinha, no Ex�rcito e na Aeron�utica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Servi�os n�o inclu�dos na al�nea “b” deste inciso: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Ex�rcito e Tenente-Brigadeiro; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divis�o e Major-Brigadeiro; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capit�o de Mar e Guerra e Coronel; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capit�o de Fragata e Tenente-Coronel; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capit�o de Corveta e Major; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capit�o-Tenente, Capit�o e oficiais subalternos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN, do Quadro de M�sicos do CFN - QOMU-CFN, dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha e do Quadro de Pr�ticos do Minist�rio da Marinha; no Ex�rcito, para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO; na Aeron�utica, para os Oficiais dos Quadros de Oficiais Especialistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeron�utica, do Quadro de Oficiais M�sicos - QOMU e do Quadro de Oficiais de Administra��o - QOAdm:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmac�uticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgi�es-Dentistas do CSM (QCD-CSM): (Reda��o dada pela Lei n� 7.503, de 1986)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmac�uticos do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgi�es-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Ex�rcito, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais M�dicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmac�uticos - QOF, do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterin�rios - QOV; na Aeron�utica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmac�uticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeron�utica, do Quadro de Oficiais T�cnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron�utica. (Reda��o dada pela Lei n� 7.666, de 1988)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgi�es-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio � Sa�de (S), componentes do Corpo de Sa�de da Marinha e do Quadro T�cnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Ex�rcito, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais M�dicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmac�uticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeron�utica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais M�dicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmac�uticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeron�utica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avi�es (QOEAv), em Comunica��es (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tr�fego A�reo (QOECTA), em Suprimento T�cnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron�utica (QOEA): (Reda��o dada pela Lei n� 10.416, de 27.3.2002)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgi�es-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio � Sa�de (S), integrantes do Corpo de Sa�de da Marinha, e do Quadro T�cnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Ex�rcito, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais M�dicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmac�uticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeron�utica, para os oficiais do Quadro de Oficiais M�dicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmac�uticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avi�es (QOEAv), em Comunica��es (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tr�fego A�reo (QOECTA), e em Suprimento T�cnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron�utica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capit�o de Mar e Guerra e Coronel; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capit�o de Fragata e Tenente-Coronel; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capit�o de Corveta e Major; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
4. 63 (sessenta e tr�s) anos, nos postos de Capit�o-Tenente, Capit�o e oficiais subalternos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
c) na
Marinha, no Ex�rcito e na Aeron�utica, para as pra�as:
c) na
Marinha, para as pra�as:
(Reda��o dada pela Lei n� 7.503,
de 1986)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c)
na Marinha, no Ex�rcito e na Aeron�utica, para Pra�as:
(Reda��o dada pela Lei n� 7.666, de 1988)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) na Marinha, no Ex�rcito e na Aeron�utica, para pra�as: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
1. 63 (sessenta e tr�s) anos, nas gradua��es de Suboficial e Subtenente; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas gradua��es de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas gradua��es de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na gradua��o de Terceiro-Sargento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas gradua��es de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
6. 50 (cinquenta) anos, nas gradua��es de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
d) no
Ex�rcito, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar
de Oficiais (QAO):
(Inclu�da pela Lei n� 7.503, de 1986)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
e) no
Ex�rcito, para as pra�as:
(Inclu�da pela Lei n� 7.503, de
1986)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
f
) na Aeron�utica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmac�uticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeron�utica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administra��o: (Inclu�da pela Lei n� 7.503, de 1986)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
g) na
Aeron�utica, para as pra�as:
(Inclu�da pela Lei n� 7.503,
de 1986)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II
- completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no �ltimo posto da hierarquia de paz da
respectiva For�a;
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no �ltimo posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva For�a. (Reda��o dada pela Lei n� 7.659, de 1988)
III - completar os seguintes tempos de servi�o como Oficial-General:
a) nos Corpos ou Quadros que possu�rem at� o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Ex�rcito e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;
b) nos Corpos ou Quadros que possu�rem at� o posto de Vice-Almirante, General-de-Divis�o e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e
c) nos Corpos ou Quadros que possu�rem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de perman�ncia no �ltimo posto da hierarquia
de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o; para o Capit�o-de-Mar-e-Guerra ou Coronel
esse prazo ser� acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5 (cinco) anos
no posto, j� possuir o curso exigido para a promo��o ao primeiro posto de
oficial-general, ou nele estiver matriculado e vier a conclu�-lo com aproveitamento;
IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de perman�ncia no �ltimo posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o, e, para o Capit�o de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo ser� acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, j� possuir os requisitos para a promo��o ao primeiro posto de oficial-general; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
V - for o oficial abrangido pela quota compuls�ria;
VI - for a pra�a abrangida pela quota compuls�ria, na forma regulada em decreto, para cada For�a Singular; (Vig�ncia)
VII - for o oficial considerado n�o-habilitado para o acesso em car�ter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de aprecia��o para ingresso em Quadro de Acesso ou
Lista de Escolha;
VII - for o militar considerado n�o habilitado para o acesso em car�ter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de aprecia��o para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
VIII - deixar o Oficial-General, o Capit�o-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da Rep�blica, pelo n�mero de vezes fixado pela Lei de Promo��es de Oficiais da Ativa das For�as Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o;
IX - for o Capit�o-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel, inabilitado para o acesso, por estar
definitivamente impedido de realizar o curso exigido, ultrapassado 2 (duas) vezes,
consecutivas ou n�o, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou
Servi�o, que tenha sido inclu�do em Lista de Escolha;
IX - for o Capit�o de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por n�o possuir os requisitos para a promo��o ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou n�o, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o que tenha sido inclu�do em lista de escolha; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
X - na Marinha e na Aeron�utica, deixar o oficial do pen�ltimo posto de Quadro, cujo
�ltimo posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento
pelo n�mero de vezes fixado pela Lei de Promo��es de Oficiais da Ativa das For�as
Armadas, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro;
X - deixar o oficial do pen�ltimo posto de Quadro, Arma ou Servi�o, cujo �ltimo posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo n�mero de vezes estabelecido pela Lei n� 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Servi�o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
XI - ingressar o oficial no Magist�rio Militar, se assim o determinar a legisla��o
espec�fica;
XI - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
XII - ultrapassar 2 (dois) anos, cont�nuos ou n�o, em licen�a para tratar de interesse particular;
XIII - ultrapassar 2 (dois) anos cont�nuos em licen�a para tratamento de sa�de de pessoa de sua fam�lia;
XIV - passar a exercer cargo ou emprego p�blico permanentes estranhos � sua carreira,
cujas fun��es sejam de magist�rio;
(Revogado pela Lei
n� 9.297, de 1996)
XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego p�blico civil tempor�rio, n�o-eletivo, inclusive da administra��o indireta; e
XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b , do par�grafo �nico, do artigo 52.
� 1� A transfer�ncia para a reserva processar-se-� quando o militar for enquadrado em
um dos itens deste artigo, salvo quanto ao item V, caso em que ser� processada na
primeira quinzena de mar�o.
� 1� A transfer�ncia para a reserva ser� processada quando o militar for enquadrado em uma das hip�teses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situa��o em que ser� processada na primeira quinzena de mar�o, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situa��o em que ser� processada na data prevista para aquela promo��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� A transfer�ncia para a reserva do militar enquadrado
no item XIV deste artigo ser� efetivada no posto ou gradua��o que tinha na ativa,
podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remunera��o do cargo
ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
(Revogado
pela Lei n� 9.297, de 1996)
�
3� A nomea��o ou admiss�o do militar para os cargos ou empregos p�blicos de que
tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poder� ser feita se:
� 3� A nomea��o ou admiss�o do militar para os cargos ou empregos p�blicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poder� ser feita se: (Reda��o dada pela Lei n� 9.297, de 1996)
a) oficial, pelo Presidente da Rep�blica ou mediante sua autoriza��o quando a nomea��o ou admiss�o for da al�ada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e
b) pra�a, mediante autoriza��o do respectivo Ministro.
� 4� Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:
a) �-lhe assegurada a op��o entre a remunera��o do cargo ou emprego e a do posto ou da gradua��o;
b) somente poder� ser promovido por antig�idade; e
c) o tempo de servi�o � contado apenas para aquela promo��o e para a transfer�ncia para a inatividade.
� 5� Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for definida na lei que disp�e sobre as promo��es dos oficiais da ativa das For�as Armadas.
Art. 99. A quota compuls�ria, a que se refere o item V do artigo anterior, � destinada a assegurar a renova��o, o equil�brio, a regularidade de acesso e a adequa��o dos efetivos de cada For�a Singular.
Art. 100. Para assegurar o n�mero fixado de vagas � promo��o na forma estabelecida no artigo 61, quando este n�mero n�o tenha sido alcan�ado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, aplicar-se-� a quota compuls�ria a que se refere o artigo anterior. (Vide Decreto n� 1.012, de 1993)
� 1� A quota compuls�ria � calculada deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto:
a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no referido ano-base; e
b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1� (primeiro) de janeiro at� 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.
� 2� N�o estar�o enquadradas na letra b do par�grafo anterior as vagas que:
a) resultarem da fixa��o de quota compuls�ria para o ano anterior ao base; e
b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por oficiais excedentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Servi�os ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo � agrega��o, observado o disposto no � 3� deste artigo.
� 3� As vagas decorrentes da aplica��o direta da quota compuls�ria e as resultantes das promo��es efetivadas nos diversos postos, em face daquela aplica��o inicial, n�o ser�o preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agrega��o.
� 4� As quotas compuls�rias s� ser�o aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfa�am �s condi��es de acesso.
Art . 101. A indica��o dos oficiais para integrarem a quota compuls�ria obedecer� �s
seguintes prescri��es:
I - inicialmente ser�o apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa
que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo servi�o, requererem sua
inclus�o na quota compuls�ria, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos
mais idosos; e
II - se o n�mero de oficiais volunt�rios na forma do item I n�o atingir o total de
vagas da quota fixada em cada posto, esse total ser� completado, ex officio ,
pelos oficiais que:
a) contarem, no m�nimo, como tempo de efetivo servi�o:
1 - 30 (trinta) anos, se Oficial-General;
2 - 28 (vinte e oito) anos, se Capit�o-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
3 - 25 (vinte e cinco) anos, se Capit�o-de-Fragata ou Tenente-Coronel; e
4 - 20 (vinte) anos, de Capit�o-de-Corveta ou Major.
Art. 101. Para a indica��o dos oficiais que integrar�o a quota compuls�ria, ser� observado, sempre respeitada a conveni�ncia da Administra��o Militar, o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - em cada posto, a referida quota ser� composta pelos oficiais que: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) contarem, no m�nimo, o seguinte tempo de efetivo servi�o: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
1. 30 (trinta) anos, se oficial-general; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
2. 28 (vinte e oito) anos, se Capit�o de Mar e Guerra ou Coronel; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capit�o de Fragata ou Tenente-Coronel; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
4. 20 (vinte) anos, se Capit�o de Corveta ou Major; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) possu�rem interst�cio para promo��o, quando for o caso;
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antig�idade que definem a faixa
dos que concorrem � constitui��o dos Quadros de Acesso por Antig�idade, Merecimento ou
Escolha;
d) ainda que n�o concorrendo � constitui��o dos Quadros de Acesso por Escolha,
estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antig�idade estabelecidos para a
organiza��o dos referidos Quadros; e
e) satisfizerem as condi��es das letras a , b , c e d, na
seguinte ordem de prioridade:
1�) n�o possu�rem as condi��es regulamentares para a promo��o, ressalvada a
incapacidade f�sica at� 6 (seis) meses cont�nuos ou 12 (doze) meses descont�nuos;
dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo �rg�o competente da Marinha, do
Ex�rcito e da Aeron�utica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de
mesma idade, os mais modernos;
2�) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por Merecimento ou Lista de Escolha, pelo
maior n�mero de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno; em
igualdade de condi��es, os de menor merecimento a ser apreciado pelo �rg�o competente
da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica; em igualdade de merecimento, os de mais idade
e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
3�) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
� 1� Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos n�o-numerados em virtude de lei
especial aplicam-se as disposi��es deste artigo e os que forem relacionados para a
compuls�ria ser�o transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da
quota, n�o sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
� 2� Nos Corpos, Quadros, Armas ou Servi�os, nos quais n�o haja posto de
Oficial-General, s� poder�o ser atingidos pela quota compuls�ria os oficiais do �ltimo
posto da hierarquia que tiverem, no m�nimo, 28 (vinte e oito) anos de tempo de efetivo
servi�o e os oficiais dos pen�ltimo e antepen�ltimo postos que tiverem, no m�nimo, 25
(vinte e cinco) anos de tempo de efetivo servi�o.
� 3� Computar-se-�, para os fins de aplica��o da quota compuls�ria, no caso previsto
no item II, letra a , n�mero 1, como de efetivo servi�o, o acr�scimo a que se
refere o item II do artigo 137.
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem � composi��o dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
d) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organiza��o dos referidos Quadros, ainda que n�o estejam concorrendo � composi��o dos Quadros de Acesso por Escolha; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
e) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
1� ) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
2� ) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
3� ) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
III - a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condi��es previstas no inciso II do caput deste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que n�o revelarem suficiente profici�ncia no exerc�cio dos cargos que lhes forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avalia��o feita pelo �rg�o competente de cada For�a Armada, hip�tese em que os indicados ser�o submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) os requerentes de inclus�o volunt�ria na quota compuls�ria, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo servi�o, observada, em todos os casos, a conveni�ncia da Administra��o Militar; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1� Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos n�o numerados em decorr�ncia de lei especial, aplicam-se as disposi��es deste artigo, e os que forem relacionados para a compuls�ria ser�o transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, n�o sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 102. O �rg�o competente da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica organizar�, at� o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compuls�ria, na forma do artigo anterior.
� 1� Os oficiais indicados para integrarem a quota compuls�ria anual ser�o notificados imediatamente e ter�o, para apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra a , do � 1�, do artigo 51.
� 2� N�o ser�o relacionados para integrarem a quota compuls�ria os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.
Art. 103. Para assegurar a adequa��o dos efetivos � necessidade de cada Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o, o Poder Executivo poder� aplicar tamb�m a quota compuls�ria aos Capit�es-de-Mar-e-Guerra e Coron�is n�o-numerados, por n�o possu�rem o curso exigido para ascender ao primeiro posto de Oficial-General.
� 1� Para aplica��o da quota compuls�ria na forma deste artigo, o Poder Executivo fixar� percentual calculado sobre os efetivos de oficiais n�o-remunerados existentes em cada Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o, em 31 de dezembro de cada ano.
� 2� A indica��o de oficiais n�o-numerados para integrarem a quota compuls�ria, os quais dever�o ter, no m�nimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo servi�o, obedecer� �s seguintes prioridades:
1�) os que requererem sua inclus�o na quota compuls�ria;
2�) os de menor merecimento a ser apreciado pelo �rg�o competente da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
3�) forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
� 3� Observar-se-�o na aplica��o da quota compuls�ria, referida no par�grafo anterior, as disposi��es estabelecidas no artigo 102.
Art. 104. A passagem do militar � situa��o de inatividade, mediante reforma, se efetua:
Art. 104. A passagem do militar � situa��o de inatividade por reforma ser� efetuada de of�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magist�rio Militar;
se o dispuser a legisla��o espec�fica da respectiva For�a, somente poder� ser
concedida �quele que contar mais de 30 (trinta) anos de servi�o, dos quais 10 (dez), no
m�nimo, de tempo de Magist�rio Militar.
(Revogado pela Lei n�
13.954, de 2019)
Art . 106. A reforma ex officio ser� aplicada ao militar que:
Art. 106. A reforma ser� aplicada ao militar que: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - atingir as seguintes idades-limite de perman�ncia na reserva:
a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magist�rio Militar, 64 (sessenta e quatro)
anos;
c) para Capit�o-Tenente, Capit�o e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e
d) para Pra�as, 56 (cinq�enta e seis) anos.
a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
c) para Capit�o-Tenente, Capit�o e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
d) para pra�as, 68 (sessenta e oito) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o servi�o ativo das For�as Armadas;
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o servi�o ativo das For�as Armadas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
II-A. se tempor�rio: (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) for julgado inv�lido; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o servi�o ativo das For�as Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologa��o de Junta Superior de Sa�de, ainda que se trate de mol�stia cur�vel;
IV - for condenado � pena de reforma prevista no C�digo Penal Militar, por senten�a transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseq��ncia de Conselho de Justifica��o a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou pra�a com estabilidade assegurada, for
para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou pra�a com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de For�a Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
Par�grafo �nico. O militar reformado na forma do item V ou VI s� poder� readquirir a
situa��o militar anterior:
a) no caso do item V, por outra senten�a do Superior Tribunal Militar e nas condi��es
nela estabelecidas; e
b) no caso do item VI, por decis�o do Ministro respectivo.
� 1� O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo s� poder� readquirir a situa��o militar anterior: (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) (revogada); (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) (revogada); (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - na hip�tese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra senten�a do Superior Tribunal Militar, nas condi��es nela estabelecidas; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - na hip�tese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decis�o do Comandante de For�a Singular respectivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo n�o se aplica ao militar tempor�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 107. Anualmente, no m�s de fevereiro, o �rg�o competente da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica organizar� a rela��o dos militares, inclusive membros do Magist�rio Militar, que houverem atingido a idade-limite de perman�ncia na reserva, a fim de serem reformados.
Par�grafo �nico. A situa��o de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, n�o sofre solu��o de continuidade, exceto quanto �s condi��es de mobiliza��o.
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseq��ncia de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manuten��o da ordem p�blica;
II - enfermidade contra�da em campanha ou na manuten��o da ordem p�blica, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situa��es;
IV - doen�a, mol�stia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com rela��o de causa e efeito a condi��es inerentes ao servi�o;
V - tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, p�nfigo,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras mol�stias que a lei indicar com
base nas conclus�es da medicina especializada; e
V - tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, p�nfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras mol�stias que a lei indicar com base nas conclus�es da medicina especializada; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doen�a, mol�stia ou enfermidade, sem rela��o de causa e efeito com o servi�o.
� 1� Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV ser�o provados por atestado de origem, inqu�rito sanit�rio de origem ou ficha de evacua��o, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidi�rios para esclarecer a situa��o.
� 2� Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poder�o ser reformados ap�s a homologa��o, por Junta Superior de Sa�de, da inspe��o de sa�de que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida � regulamenta��o espec�fica de cada For�a Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes
dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior ser� reformado com qualquer tempo de
servi�o.
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hip�teses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei ser� reformado com qualquer tempo de servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1� O disposto neste artigo aplica-se ao militar tempor�rio enquadrado em uma das hip�teses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� O disposto neste artigo aplica-se ao militar tempor�rio enquadrado em uma das hip�teses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inv�lido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, p�blica ou privada. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 3� O militar tempor�rio que estiver enquadrado em uma das hip�teses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas n�o for considerado inv�lido por n�o estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, p�blica ou privada, ser� licenciado ou desincorporado na forma prevista na legisla��o do servi�o militar. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art.
110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos
itens I e II do artigo 108 ser� reformado com remunera��o calculada com base no soldo
correspondente ao grau hier�rquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, ser� reformado com a remunera��o calculada com base no soldo correspondente ao grau hier�rquico imediato ao que possuir ou que possu�a na ativa, respectivamente. (Reda��o dada pela Lei n� 7.580, de 1986)
� 1� Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inv�lido, isto �, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
� 2� Considera-se, para efeito deste artigo, grau hier�rquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais pra�as constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
� 3� Aos benef�cios previstos neste artigo e seus par�grafos poder�o ser acrescidos outros relativos � remunera��o, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, j� satisfa�a �s condi��es por elas exigidas.
� 4� O direito do militar previsto no artigo 50, item II,
independer� de qualquer dos benef�cios referidos no caput e no � 1� deste
artigo, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo 152.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
� 5� Quando a pra�a fizer jus ao direito previsto no artigo 50,
item II, e, conjuntamente, a um dos benef�cios a que se refere o par�grafo anterior,
aplicar-se-� somente o disposto no � 2� deste artigo.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 ser� reformado:
I - com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o, se oficial ou pra�a com estabilidade assegurada; e
II - com remunera��o calculada com base no soldo integral do posto ou gradua��o, desde que, com qualquer tempo de servi�o, seja considerado inv�lido, isto �, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
� 1� O militar tempor�rio, na hip�tese prevista neste artigo, s� far� jus � reforma se for considerado inv�lido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, p�blica ou privada. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� Ser� licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legisla��o pertinente, o militar tempor�rio que n�o for considerado inv�lido. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspe��o de sa�de por junta superior, em grau de recurso ou revis�o, poder� retornar ao servi�o ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamenta��o espec�fica.
� 1� O retorno ao servi�o ativo ocorrer� se o tempo decorrido na situa��o de reformado n�o ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no � 1� do artigo 88.
� 2� A transfer�ncia para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a perman�ncia nessa reserva, ocorrer� se o tempo transcorrido na situa��o de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o servi�o ativo das For�as Armadas ou reformado por invalidez poder� ser convocado, por iniciativa da Administra��o Militar, a qualquer momento, para revis�o das condi��es que ensejaram a reforma. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1� O militar reformado por incapacidade definitiva para o servi�o ativo das For�as Armadas ou reformado por invalidez � obrigado, sob pena de suspens�o da remunera��o, a submeter-se � inspe��o de sa�de a cargo da Administra��o Militar. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� Na hip�tese da convoca��o referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei ser�o interrompidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art . 113. A interdi��o judicial do militar reformado por aliena��o mental dever� ser providenciada junto ao Minist�rio P�blico, por iniciativa de benefici�rios, parentes ou respons�veis, at� 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
� 1� A interdi��o judicial do militar e seu internamento em institui��o apropriada, militar ou n�o, dever�o ser providenciados pelo Minist�rio Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando:
a) n�o existirem benefici�rios, parentes ou respons�veis, ou estes n�o promoverem a interdi��o conforme previsto no par�grafo anterior; ou
b) n�o forem satisfeitas �s condi��es de tratamento exigidas neste artigo.
� 2� Os processos e os atos de registro de interdi��o do militar ter�o andamento sum�rio, ser�o instru�dos com laudo proferido por Junta Militar de Sa�de e isentos de custas.
� 3� O militar reformado por aliena��o mental, enquanto n�o ocorrer a designa��o judicial do curador, ter� sua remunera��o paga aos seus benefici�rios, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
Art. 114. Para fins de passagem � situa��o de inatividade, mediante reforma ex officio , as pra�as especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, s�o consideradas como:
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha, Aspirantes-a-Oficial;
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes, os alunos da Escola
de Oficiais Especialistas da Aeron�utica, conforme o caso espec�fico;
II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais institui��es de gradua��o de oficiais da Marinha e do Ex�rcito, conforme o caso espec�fico; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
III - Segundo-Sargento: os alunos do Col�gio Naval, da Escola Preparat�ria de Cadetes do
Ex�rcito e da Escola Preparat�ria de Cadetes-do-Ar;
III - Segundo-Sargento: os alunos do Col�gio Naval e da Escola Preparat�ria de Cadetes; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
IV - Terceiro-Sargento: os alunos de �rg�o de forma��o de oficiais da reserva e de escola ou centro de forma��o de sargentos; e
V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de �rg�os de forma��o de pra�as, da ativa e da reserva.
Par�grafo �nico. O disposto nos itens II, III e IV � aplic�vel �s pra�as especiais em qualquer ano escolar.
Art. 115. A demiss�o das For�as Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
Art . 116 A demiss�o a pedido ser� concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indeniza��o aos cofres p�blicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de
oficialato, ressalvado o disposto no � 1� deste artigo; e
II - com indeniza��o das despesas feitas pela Uni�o, com a sua prepara��o e
forma��o, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
I - sem indeniza��o das despesas efetuadas pela Uni�o com a sua prepara��o, forma��o ou adapta��o, quando contar mais de 3 (tr�s) anos de oficialato; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - com indeniza��o das despesas efetuadas pela Uni�o com a sua prepara��o, forma��o ou adapta��o, quando contar menos de 3 (tr�s) anos de oficialato. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1� A demiss�o a pedido s� ser� concedida mediante a indeniza��o de todas as
despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o
oficial tiver realizado qualquer curso ou est�gio, no Pa�s ou no exterior, e n�o tenham
decorrido os seguintes prazos:
� 1� O oficial de carreira que requerer demiss�o dever� indenizar o er�rio pelas despesas que a Uni�o tiver realizado com os demais cursos ou est�gios frequentados no Pa�s ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando n�o decorridos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) 2 (dois) anos, para curso ou est�gio de dura��o igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
b) 3 (tr�s) anos, para curso ou est�gio de dura��o igual ou superior a 6 (seis) meses
e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses;
c) 5 (cinco) anos, para curso ou est�gio de dura��o superior a 18 (dezoito) meses.
b) 3 (tr�s) anos, para curso ou est�gio de dura��o igual ou superior a 6 (seis) meses; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
c) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� O c�lculo das indeniza��es a que se referem o item II e o par�grafo anterior
ser� efetuado pelos respectivos Minist�rios.
� 2� A forma e o c�lculo das indeniza��es a que se referem o inciso II do caput e o � 1� deste artigo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o c�lculo aos Comandos da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 3� O oficial demission�rio, a pedido, ingressar� na reserva, onde permanecer� sem direito a qualquer remunera��o. O ingresso na reserva ser� no mesmo posto que tinha no servi�o ativo e sua situa��o, inclusive promo��es, ser� regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva For�a.
� 4� O direito � demiss�o a pedido pode ser suspenso na vig�ncia de estado de guerra, estado de emerg�ncia, estado de s�tio ou em caso de mobiliza��o.
Art.
117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego p�blico permanente,
estranho � sua carreira e cuja fun��o n�o seja de magist�rio, ser�, imediatamente,
mediante demiss�o ex officio , transferido para a reserva, onde ingressar� com o
posto que possu�a na ativa e com as obriga��es estabelecidas na legisla��o que trata
do servi�o militar, n�o podendo acumular qualquer provento de inatividade com a
remunera��o do cargo ou emprego p�blico permanente.
Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego p�blico permanente, estranho � sua carreira, ser� imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva n�o remunerada, onde ingressar� com o posto que possu�a na ativa e com as obriga��es estabelecidas na legisla��o do servi�o militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere �s indeniza��es. (Reda��o dada pela Lei n� 9.297, de 1996)
SE��O V
Da Perda do Posto e da Patente
Art. 118. O oficial perder� o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompat�vel, por decis�o do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorr�ncia de julgamento a que for submetido.
Par�grafo �nico. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompat�vel, e condenado � perda de posto e patente s� poder� readquirir a situa��o militar anterior por outra senten�a dos tribunais referidos neste artigo e nas condi��es nela estabelecidas.
Art. 119. O oficial que houver perdido o posto e a patente ser� demitido ex officio sem direito a qualquer remunera��o ou indeniza��o e receber� a certid�o de situa��o militar prevista na legisla��o que trata do servi�o militar.
Art. 120. Ficar� sujeito � declara��o de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em senten�a transitada em julgado, � pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;
II - for condenado, em senten�a transitada em julgado, por crimes para os quais o C�digo Penal Militar comina essas penas acess�rias e por crimes previstos na legisla��o especial concernente � seguran�a do Estado;
III - incidir nos casos, previstos em lei espec�fica, que motivam o julgamento por Conselho de Justifica��o e neste for considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
Art. 121. O licenciamento do servi�o ativo se efetua:
� 1� O licenciamento a pedido poder� ser concedido, desde que n�o haja preju�zo para
o servi�o:
a) ao oficial da reserva convocado, ap�s presta��o do servi�o ativo durante 6 (seis)
meses; e
b) � pra�a engajada ou reengajada, desde que conte, no m�nimo, a metade do tempo de
servi�o a que se obrigou.
� 1� No caso de militar tempor�rio, o licenciamento a pedido poder� ser concedido, desde que n�o haja preju�zo para o servi�o: (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - ao oficial da reserva convocado, ap�s presta��o de servi�o ativo durante 6 (seis) meses; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - � pra�a engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no m�nimo, a metade do tempo de servi�o a que estava obrigada. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1�-A. No caso de pra�a de carreira, o licenciamento a pedido ser� concedido por meio de requerimento do interessado: (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - sem indeniza��o das despesas efetuadas pela Uni�o com a sua prepara��o, forma��o ou adapta��o, quando contar mais de 3 (tr�s) anos de formado como pra�a de carreira; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - com indeniza��o das despesas efetuadas pela Uni�o com a sua prepara��o, forma��o ou adapta��o, quando contar menos de 3 (tr�s) anos de formado como pra�a de carreira. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1�-B. A pra�a de carreira que requerer licenciamento dever� indenizar o er�rio pelas despesas que a Uni�o tiver realizado com os demais cursos ou est�gios frequentados no Pa�s ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do � 1�-A deste artigo, quando n�o decorridos: (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
I - 2 (dois) anos, para curso ou est�gio com dura��o igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
II - 3 (tr�s) anos, para curso ou est�gio com dura��o igual ou superior a 6 (seis) meses. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1�-C. A forma e o c�lculo das indeniza��es a que se referem o inciso II do � 1�-A e o � 1�-B deste artigo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o c�lculo aos Comandos da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 1�-D. O disposto no � 1�-A e no � 1�-B deste artigo ser� aplicado �s pra�as especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial ap�s a conclus�o do curso de forma��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� A pra�a com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matr�cula em
Estabelecimento de Ensino de Forma��o ou Preparat�rio de outra For�a Singular ou
Auxiliar, caso n�o conclua o curso onde foi matriculada, poder� ser reinclu�da na
For�a de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.
� 2� A pra�a com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matr�cula em estabelecimento de ensino de forma��o ou preparat�rio de outra For�a Singular ou Auxiliar, caso n�o conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poder� ser reinclu�da na For�a de origem, por meio de requerimento ao Comandante da For�a Singular correspondente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 3� O licenciamento ex officio ser� feito na forma da legisla��o que trata do servi�o militar e dos regulamentos espec�ficos de cada For�a Armada:
a) por conclus�o de tempo de servi�o ou de est�gio;
b) por conveni�ncia do servi�o; e
b) por conveni�ncia do servi�o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
c) a bem da disciplina; (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
d) por outros casos previstos em lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 4� O militar licenciado n�o tem direito a qualquer remunera��o e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser inclu�do ou reinclu�do na reserva.
� 5� O licenciado ex officio a bem da disciplina receber� o certificado de isen��o do servi�o militar, previsto na legisla��o que trata do servi�o militar.
Art.
122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais pra�as empossadas em cargo ou
emprego p�blicos permanentes, estranhos � sua carreira e cuja fun��o n�o seja de
magist�rio, ser�o imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos
para a reserva, com as obriga��es estabelecidas na legisla��o que trata do servi�o
militar.
Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais pra�as
empossados em cargos ou emprego p�blico permanente, estranho � sua carreira, ser�o
imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva n�o
remunerada, com as obriga��es estabelecidas na legisla��o do servi�o militar.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.297, de 1996)
Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais pra�as empossados em cargos ou empregos p�blicos permanentes estranhos � sua carreira ser�o imediatamente, por meio de licenciamento de of�cio, transferidos para a reserva n�o remunerada, com as obriga��es estabelecidas na legisla��o do servi�o militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto �s indeniza��es. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 123. O licenciamento poder� ser suspenso na vig�ncia de estado de guerra, estado de emerg�ncia, estado de s�tio ou em caso de mobiliza��o.
SE��O VII
Da Anula��o de Incorpora��o e da Desincorpora��o da Pra�a
Art. 124. A anula��o de incorpora��o e a desincorpora��o da pra�a resultam na interrup��o do servi�o militar com a conseq�ente exclus�o do servi�o ativo.
Par�grafo �nico. A legisla��o que trata do servi�o militar estabelece os casos em que haver� anula��o de incorpora��o ou desincorpora��o da pra�a.
SE��O VIII
Da Exclus�o da Pra�a a Bem da Disciplina
Art. 125. A exclus�o a bem da disciplina ser� aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou �s pra�as com estabilidade assegurada:
I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justi�a, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil ap�s terem sido essas pra�as condenadas, em senten�a transitada em julgado, � pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legisla��o especial concernente � seguran�a do Estado, a pena de qualquer dura��o;
II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justi�a, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e nele forem considerados culpados.
Par�grafo �nico. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial ou a pra�a com estabilidade assegurada que houver sido exclu�do a bem da disciplina s� poder� readquirir a situa��o militar anterior:
a) por outra senten�a do Conselho Permanente de Justi�a, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, e nas condi��es nela estabelecidas, se a exclus�o tiver sido conseq��ncia de senten�a de um daqueles Tribunais; e
b) por decis�o do Ministro respectivo, se a exclus�o foi conseq��ncia de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 126. � da compet�ncia dos Ministros das For�as Singulares, ou autoridades �s quais tenha sido delegada compet�ncia para isso, o ato de exclus�o a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das pra�as com estabilidade assegurada.
Art. 127. A exclus�o da pra�a a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hier�rquico e n�o a isenta das indeniza��es dos preju�zos causados � Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pens�es decorrentes de senten�a judicial.
Par�grafo �nico. A pra�a exclu�da a bem da disciplina receber� o certificado de isen��o do servi�o militar previsto na legisla��o que trata do servi�o militar, sem direito a qualquer remunera��o ou indeniza��o.
Art. 128. A deser��o do militar acarreta interrup��o do servi�o militar, com a conseq�ente demiss�o ex officio para o oficial, ou a exclus�o do servi�o ativo, para a pra�a.
� 1� A demiss�o do oficial ou a exclus�o da pra�a com estabilidade assegurada processar-se-� ap�s 1 (um) ano de agrega��o, se n�o houver captura ou apresenta��o volunt�ria antes desse prazo.
� 2� A pra�a sem estabilidade assegurada ser� automaticamente exclu�da ap�s oficialmente declarada desertora.
� 3� O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou exclu�do, ser� reinclu�do no servi�o ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.
� 4� A reinclus�o em definitivo do militar de que trata o par�grafo anterior depender� de senten�a de Conselho de Justi�a.
SE��O X
Do Falecimento e do Extravio
Art. 129. O militar na ativa que vier a falecer ser� exclu�do do servi�o ativo e desligado da organiza��o a que estava vinculado, a partir da data da ocorr�ncia do �bito.
Art. 130. O extravio do militar na ativa acarreta interrup��o do servi�o militar, com o conseq�ente afastamento tempor�rio do servi�o ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
� 1� A exclus�o do servi�o ativo ser� feita 6 (seis) meses ap�s a agrega��o por motivo de extravio.
� 2� Em caso de naufr�gio, sinistro a�reo, cat�strofe, calamidade p�blica ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa ser� considerado, para fins deste Estatuto, como falecimento, t�o logo sejam esgotados os prazos m�ximos de poss�vel sobreviv�ncia ou quando se d�em por encerradas as provid�ncias de salvamento.
Art. 131. O militar reaparecido ser� submetido a Conselho de Justifica��o ou a Conselho de Disciplina, por decis�o do Ministro da respectiva For�a, se assim for julgado necess�rio.
Par�grafo �nico. O reaparecimento de militar extraviado, j� exclu�do do servi�o ativo, resultar� em sua reinclus�o e nova agrega��o enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Art. 132. A reabilita��o do militar ser� efetuada:
I - de acordo com o C�digo Penal Militar e o C�digo de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por senten�a definitiva, a quaisquer penas previstas no C�digo Penal Militar;
II - de acordo com a legisla��o que trata do servi�o militar, se tiver sido exclu�do ou licenciado a bem da disciplina.
Par�grafo �nico. Nos casos em que a condena��o do militar acarretar sua exclus�o a bem da disciplina, a reabilita��o prevista na legisla��o que trata do servi�o militar poder� anteceder a efetuada de acordo com o C�digo Penal Militar e o C�digo de Processo Penal Militar.
Art. 133. A concess�o da reabilita��o implica em que sejam cancelados, mediante averba��o, os antecedentes criminais do militar e os registros constantes de seus assentamentos militares ou altera��es, ou substitu�dos seus documentos comprobat�rios de situa��o militar pelos adequados � nova situa��o.
CAP�TULO IV
Do Tempo de Servi�o
Art. 134. Os militares come�am a contar tempo de servi�o nas For�as Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organiza��o militar da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica.
� 1� Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
a) a do ato em que o convocado ou volunt�rio � incorporado em uma organiza��o militar;
b) a de matr�cula como pra�a especial; e
� 2� O tempo de servi�o como aluno de �rg�o de forma��o da reserva � computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada per�odo de 8 (oito) horas de instru��o, desde que conclu�da com aproveitamento a forma��o militar.
� 3� O militar reinclu�do recome�a a contar tempo de servi�o a partir da data de sua reinclus�o.
� 4� Quando, por motivo de for�a maior, oficialmente reconhecida, decorrente de inc�ndio, inunda��o, naufr�gio, sinistro a�reo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de servi�o, caber� aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos dispon�veis.
Art. 135. Na apura��o do tempo de servi�o militar, ser� feita distin��o entre:
I - tempo de efetivo servi�o; e
Art. 136. Tempo de efetivo servi�o � o espa�o de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseq��ncia da exclus�o do servi�o ativo, mesmo que tal espa�o de tempo seja parcelado.
� 1� O tempo de servi�o em campanha � computado pelo dobro como tempo de efetivo servi�o, para todos os efeitos, exceto indica��o para a quota compuls�ria.
� 2� Ser�, tamb�m, computado como tempo de efetivo servi�o o tempo passado dia a dia nas organiza��es militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exerc�cio de fun��es militares.
� 3� N�o ser�o deduzidos do tempo de efetivo servi�o, al�m dos afastamentos previstos no artigo 65, os per�odos em que o militar estiver afastado do exerc�cio de suas fun��es em gozo de licen�a especial.
� 4� Ao tempo de efetivo servi�o, de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, ser� aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obten��o dos anos de efetivo servi�o.
Art. 137. Anos de servi�o � a express�o que designa o tempo de efetivo servi�o a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acr�scimos:
I - tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente � sua incorpora��o, matr�cula, nomea��o ou reinclus�o em qualquer organiza��o militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo servi�o
prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Servi�o de Sa�de ou Veterin�ria que possuir
curso universit�rio at� que este acr�scimo complete o total de anos de dura��o normal
do referido curso, sem superposi��o a qualquer tempo de servi�o militar ou p�blico
eventualmente prestado durante a realiza��o deste mesmo curso;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
III - tempo de servi�o comput�vel durante o per�odo matriculado como aluno de �rg�o de forma��o da reserva;
IV - tempo relativo a cada licen�a especial n�o-gozada, contado em
dobro;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
V - tempo relativo a f�rias n�o-gozadas, contado em dobro;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
VI
- tempo de efetivo servi�o passado pelo militar nas guarni��es especiais e contado na
forma estabelecida em regulamento, assegurados, por�m, os direitos e vantagens dos
militares amparados pela legisla��o vigente na �poca.
VI - 1/3 (um ter�o) para cada per�odo consecutivo ou n�o de 2 (dois) anos de efetivo servi�o passados pelo militar nas guarni��es especiais da Categoria "A", a partir da vig�ncia da Lei n� 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Reda��o dada pela Lei n� 7.698, de 1988)
� 1� Os acr�scimos a que se referem os itens I, III e VI ser�o computados somente no momento da passagem do militar � situa��o de inatividade e para esse fim.
� 2� Os acr�scimos a que se referem os itens II, IV e V ser�o
computados somente no momento da passagem do militar � situa��o de inatividade e, nessa
situa��o, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percep��o definitiva de
gratifica��o de tempo de servi�o, ressalvado o disposto no � 3� do artigo 101.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
� 3� O disposto no item II aplicar-se-�, nas mesmas condi��es e na forma da
legisla��o espec�fica, aos possuidores de curso universit�rio, reconhecido
oficialmente, que vierem a ser aproveitados como oficiais das For�as Armadas, desde que
este curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
� 4� N�o � comput�vel para efeito algum, salvo para fins de indica��o para a quota compuls�ria, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, cont�nuo ou n�o, em licen�a para tratamento de sa�de de pessoa da fam�lia;
b) passado em licen�a para tratar de interesse particular;
b) passado em licen�a para tratar de interesse particular ou para acompanhar c�njuge ou companheiro(a); (Reda��o dada pela Lei n� 11.447, de 2007)
d) decorrido em cumprimento de pena de suspens�o do exerc�cio do posto, gradua��o, cargo ou fun��o por senten�a transitada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por senten�a transitada em julgado, desde que n�o tenha sido concedida suspens�o condicional de pena, quando, ent�o, o tempo correspondente ao per�odo da pena ser� computado apenas para fins de indica��o para a quota compuls�ria e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condi��es estipuladas na senten�a n�o o impe�am.
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo servi�o e seus
acr�scimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar �
situa��o de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fra��o de tempo igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias ser� considerada como 1 (um) ano para todos os
efeitos legais.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 139. O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exerc�cio de suas fun��es, em conseq��ncia de ferimentos recebidos em acidente quando em servi�o, combate, na defesa da P�tria e na garantia dos poderes constitu�dos, da lei e da ordem, ou de mol�stia adquirida no exerc�cio de qualquer fun��o militar, ser� computado como se o tivesse passado no exerc�cio efetivo daquelas fun��es.
Art. 140. Entende-se por tempo de servi�o em campanha o per�odo em que o militar estiver em opera��es de guerra.
Par�grafo �nico. A participa��o do militar em atividades dependentes ou decorrentes das opera��es de guerra ser� regulada em legisla��o espec�fica.
Art. 141. O tempo de servi�o dos militares beneficiados por anistia ser� contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 142. A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de servi�o para fins de passagem para a inatividade ser� do desligamento em conseq��ncia da exclus�o do servi�o ativo.
Art. 143. Na contagem dos anos de servi�o n�o poder� ser computada qualquer superposi��o dos tempos de servi�o p�blico federal, estadual e municipal ou passado em administra��o indireta, entre si, nem com os acr�scimos de tempo, para os possuidores de curso universit�rio, e nem com o tempo de servi�o comput�vel ap�s a incorpora��o em organiza��o militar, matr�cula em �rg�o de forma��o de militares ou nomea��o para posto ou gradua��o nas For�as Armadas.
Art. 144. O militar da ativa pode contrair matrim�nio, desde que observada a legisla��o civil espec�fica.
� 1� Os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial n�o podem contrair matrim�nio, salvo
em casos excepcionais, a crit�rio do Ministro da respectiva For�a.
� 2� � vedado o casamento �s pra�as especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem
sujeitas aos regulamentos dos �rg�os de forma��o de oficiais, de graduados e de
pra�as, cujos requisitos para admiss�o exijam a condi��o de solteiro, salvo em casos
excepcionais, a crit�rio do Ministro da respectiva For�a Armada.
� 3� O casamento com mulher estrangeira somente poder� ser realizado ap�s a
autoriza��o do Ministro da For�a Armada a que pertencer o militar.
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
� 4� O militar que contrair matrim�nio ou constituir uni�o est�vel com pessoa estrangeira dever� comunicar o fato ao Comandante da For�a a que pertence, para fins de registro. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 144-A. N�o ter filhos ou dependentes e n�o ser casado ou haver constitu�do uni�o est�vel, por incompatibilidade com o regime exigido para forma��o ou gradua��o, constituem condi��es essenciais para ingresso e perman�ncia nos �rg�os de forma��o ou gradua��o de oficiais e de pra�as que os mantenham em regime de internato, de dedica��o exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar � carreira militar. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Par�grafo �nico. As pra�as especiais assumir�o expressamente o compromisso de que atendem, no momento da matr�cula, e de que continuar�o a atender, ao longo de sua forma��o ou gradua��o, as condi��es essenciais de que trata o caput deste artigo, e o descumprimento desse compromisso ensejar� o cancelamento da matr�cula e o licenciamento do servi�o ativo, conforme estabelecido no regulamento de cada For�a Armada. (Inclu�do pela Lei n� 13.954, de 2019)
Art. 145. As pra�as especiais que contra�rem matrim�nio em desacordo com os �� 1� e
2� do artigo anterior ser�o exclu�das do servi�o ativo, sem direito a qualquer
remunera��o ou indeniza��o.
Art. 145. As pra�as especiais que contra�rem matrim�nio ser�o exclu�das do servi�o ativo, sem direito a qualquer remunera��o ou indeniza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
CAP�TULO VI
Das Recompensas e das Dispensas do Servi�o
Art. 146. As recompensas constituem reconhecimento dos bons servi�os prestados pelos militares.
a) os pr�mios de Honra ao M�rito;
b) as condecora��es por servi�os prestados na paz e na guerra;
c) os elogios, louvores e refer�ncias elogiosas; e
� 2� As recompensas ser�o concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.
Art . 147. As dispensas de servi�o s�o autoriza��es concedidas aos militares para afastamento total do servi�o, em car�ter tempor�rio.
Art . 148. As dispensas de servi�o podem ser concedidas aos militares:
II - para desconto em f�rias; e
III - em decorr�ncia de prescri��o m�dica.
Par�grafo �nico. As dispensas de servi�o ser�o concedidas com a remunera��o integral e computadas como tempo de efetivo servi�o.
T�TULO V
Disposi��es Gerais, Transit�rias e Finais
Art. 149. A transfer�ncia para a reserva remunerada ou a reforma n�o isentam o militar da indeniza��o dos preju�zos causados � Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do pagamento das pens�es decorrentes de senten�a judicial.
Art. 150. A Assist�ncia Religiosa �s For�as Armadas � regulada por lei espec�fica.
Art. 151. � vedado o uso por organiza��o civil de designa��es que possam sugerir sua vincula��o �s For�as Armadas.
Par�grafo �nico. Excetuam-se das prescri��es deste artigo as associa��es, clubes, c�rculos e outras organiza��es que congreguem membros das For�as Armadas e que se destinem, exclusivamente, a promover interc�mbio social e assistencial entre os militares e suas fam�lias e entre esses e a sociedade civil.
Art. 152. Ao militar amparado por uma ou mais das Leis n� 288, de 8 de junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho de 1950, e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que em virtude do disposto no artigo 62 desta Lei n�o mais usufruir� as promo��es previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasi�o da transfer�ncia para a reserva ou da reforma, a remunera��o da inatividade relativa ao posto ou gradua��o a que seria promovido em decorr�ncia da aplica��o das referidas leis.
Par�grafo �nico. A remunera��o de inatividade assegurada neste artigo n�o poder� exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fosse ele promovido at� 2 (dois) graus hier�rquicos acima daquele que tiver por ocasi�o do processamento de sua transfer�ncia para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limita��o a aplica��o do disposto no � 1� do artigo 50 e no artigo 110 e seu � 1�.
Art. 153. Na passagem para a reserva remunerada, aos militares obrigados ao v�o ser�o computados os acr�scimos de tempo de efetivo servi�o decorrentes das horas de v�o realizadas at� 20 de outubro de 1946, na forma da legisla��o ent�o vigente.
Art. 154. Os militares da Aeron�utica que, por enfermidade, acidente ou defici�ncia psicofisiol�gica, verificada em inspe��o de sa�de, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exerc�cio da atividade a�rea, exigida pelos regulamentos espec�ficos, s� passar�o � inatividade se essa incapacidade o for tamb�m para todo o servi�o militar. (Vide Decreto n� 94.507, de 1987)
Par�grafo �nico. A regulamenta��o pr�pria da Aeron�utica estabelece a situa��o do pessoal enquadrado neste artigo.
Art. 155. Aos Cabos que, na data da vig�ncia desta Lei, tenham adquirido estabilidade ser� permitido permanecer no servi�o ativo, em car�ter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva For�a Singular, at� completarem 50 (cinq�enta) anos de idade, ressalvadas outras disposi��es legais.
Art. 156. Enquanto n�o entrar em vigor nova Lei de Pens�es Militares,
considerar-se-�o vigentes os artigos 76 a 78 da
Lei n� 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 157. As disposi��es deste Estatuto n�o retroagem para alcan�ar situa��es definidas anteriormente � data de sua vig�ncia.
Art. 158. Ap�s a vig�ncia do presente Estatuto ser�o a ele ajustadas todas as disposi��es legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertin�ncia.
Art. 159. O presente Estatuto entrar� em vigor a partir de 1� de janeiro de 1981, salvo quanto ao disposto no item IV do artigo 98, que ter� vig�ncia 1 (um) ano ap�s a data da publica��o desta Lei.
Par�grafo �nico. At� a entrada em vigor do disposto no item IV do artigo 98, permanecer�o em vigor as disposi��es constantes dos itens IV e V do artigo 102 da Lei n� 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
Art. 160. Ressalvado o disposto no artigo 156 e no par�grafo �nico do
artigo anterior, ficam revogadas a
Lei n� 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e demais
disposi��es em contr�rio.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
JO�O FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
D�lio Jardim de Mattos
Jos� Ferraz da Rocha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.1980
C�RCULOS E ESCALA HIER�RQUICA NAS FOR�AS ARMADAS
(Reda��o dada pela Lei n� 13.954, de 2019)
HIERARQUIZA��O |
MARINHA |
EX�RCITO |
AERON�UTICA |
||
C�RCULO DE OFICIAIS |
C�rculo de Oficiais-Generais |
POSTO |
Almirante Almirante de Esquadra Vice-Almirante Contra-Almirante |
Marechal General de Ex�rcito General de Divis�o General de Brigada |
Marechal do Ar Tenente-Brigadeiro Major-Brigadeiro Brigadeiro |
C�rculo de Oficiais Superiores |
Capit�o de Mar e Guerra Capit�o de Fragata Capit�o de Corveta |
Coronel Tenente-Coronel Major |
Coronel Tenente-Coronel Major |
||
C�rculo de Oficiais Intermedi�rios |
Capit�o-Tenente |
Capit�o |
Capit�o |
||
C�rculo de Oficiais Subalternos |
Primeiro-Tenente Segundo-Tenente |
Primeiro-Tenente Segundo-Tenente |
Primeiro-Tenente Segundo-Tenente |
||
C�RCULO DE PRA�AS |
C�rculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos |
GRADUA��O |
Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento |
Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento |
Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento |
C�rculo de Cabos e Soldados |
Cabo |
Cabo e Taifeiro-Mor |
Cabo e Taifeiro-Mor |
||
Marinheiro Especializado e Soldado Especializado Marinheiro e Soldado Marinheiro-Recruta e Recruta |
Soldado e Taifeiro de Primeira Classe Soldado-Recruta e Taifeiro de Segunda Classe |
Soldado de Primeira Classe Taifeiro de Primeira Classe Soldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe |
PRA�AS ESPECIAIS |
Frequentam o c�rculo de Oficiais Subalternos |
Guarda-Marinha |
Aspirante a Oficial |
Aspirante a Oficial |
Excepcionalmente ou em reuni�es sociais t�m acesso aos c�rculos dos oficiais |
Aspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das institui��es de gradua��o de Oficiais da Marinha |
Cadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e Aluno das institui��es de gradua��o de Oficiais do Ex�rcito |
Cadete (Aluno da Academia da For�a A�rea) e Aluno do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica |
|
Aluno do Col�gio Naval |
Aluno da Escola Preparat�ria de Cadetes do Ex�rcito |
Aluno da Escola Preparat�ria de Cadetes do Ar |
||
Aluno de �rg�o de forma��o de Oficiais da Reserva |
Aluno de �rg�o de forma��o de Oficiais da Reserva |
Aluno de �rg�o de forma��o de Oficiais da Reserva |
||
Excepcionalmente ou em reuni�es sociais t�m acesso ao c�rculo dos Suboficiais, Subtenentes e Sargentos |
Aluno de escola ou centro de forma��o de Sargentos |
Aluno de escola ou centro de forma��o de Sargentos |
Aluno de escola ou centro de forma��o de Sargentos |
|
Frequentam o c�rculo de Cabos e Soldados |
Aprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de �rg�o de forma��o de Pra�as da Reserva |
Aluno de �rg�o de forma��o de Pra�as da Reserva |
|
*